FURTO - ATIPICIDADE - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, auxiliar geral, residente e domiciliado
nesta cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do
provável, mas apenas no terreno firme da certeza" (RT 529/367)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (02) dois anos e (08) oito
meses de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (20) vinte dias multa,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, conjugado com o artigo
61, inciso I, ambos do Código Penal sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da atipicidade na conduta proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a
qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num
segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto funesto, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante, sinalado pelo apelante desde a primeira hora que lhe coube falar
nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____),
o mesmo foi categórico e peremptório em asseverar que encontrou o bem da vida
descrito pela denúncia, abandonado, num matagal.
Nas palavra literais do réu: "...: Que o depoente tem a declarar que somente
adentrou naquele terreno baldio a fim de urinar, mas não furtou nada daquela
camionete; 'eu vi aquela coisa jogada no meio do mato e peguei pra mim, mas não
sabia que era bagulho roubado'..."
Ora, sabido e consabido que àquele que se assenhora de coisa lançada a
derrelição, não comete crime, de sorte que inexiste vedação legal a tal conduta.
Ao encontro da tese esposada pelo recorrente, veicula-se imperiosa a
transcrição de pequeno excerto do depoimento prestado vítima da tipo penal,
_________, à folha ____: "... O réu argumentou que tinha ido nesse mato e havia
encontrado o compressor. O acusado negou que tenha furtado o aparelho da
camionete do depoente..."
Portanto, se vislumbra, com uma clareza a doer os olhos, que o recorrente
jamais esteve imbuído do dolo de se assenhorear de coisa alheia, na medida em
que àquela que se adonou, por breves minutos, era derelicta.
Assim, a ação do réu é atípica, - penalmente inócua - na medida em que
limitou-se a recolher de um local inóspito, coisa exposta a intempérie.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no arena penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a sedimentar a sentença,
atinente ao fato irrogado contra o recorrente, impossível veicula-se sua
manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se
gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se o veredicto condenatório da sentença, uma vez o réu negou de forma
imperativa a prática delituosa, desde o rebento da lide, cumprindo ser
absolvido, forte no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e ou na remota
hipótese de soçobrar a tese mor (atipicidade na conduta), seja, de igual sorte,
absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF