AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA E CRIME NO PERÍODO DE FUGA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE _____________ (___).
proc n.º ______________
objeto: agravo em execução
________________________, reeducando da ____________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folha _____________, interpor, no qüinqüídio
legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das
Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de
Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente, requer sejam
trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) sentença de folhas ___________.
b) acórdão de folhas _____________.
c) parecer n. ________, constante à folhas _____________.
d) despacho de folha ___.
e) Ofício n. _________, à folha _______.
f) Ofício n. ___________, à folha ______.
g) termo de audiência de folhas _________, realizada em _______________, onde
ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________, ___ de __________ de 2.00_
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pela notável e operosa julgadora monocrática substituta da ____ Vara Criminal da
Comarca de _____________________, DOUTORA _________________, a qual regrediu o
regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o
cometimento de falta grave.
A irresignação do recorrente, foco central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico. Entende, o
agravante que a regressão de regime obrado pela altiva Magistrada, tendo por
estamento a ‘fuga’ e o ‘cometimento de delito’ durante o período de ausência do
presídio, é insustentável sob o ponto de via lógico e jurídico.
Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a
necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a
vigilância que o cerca.
Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50,
inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias
forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por
seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de
segurança.
Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado que é liberado pela casa
prisional, não regressa à enxovia após seu mourejo diário.
Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de
nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.
Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma
vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa
constitutiva de tal reprimenda.
Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos
geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou
empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura
subverter o próprio enunciado.
Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura
máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que
inconcebível assoma a regressão de regime realizada sob tal e claudicante
premissa.
Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a
jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta
daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese do empregar violência contra
terceiros.
Neste sentido é o magistério de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI
DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se
o seguinte explicação:
"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir
simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem
reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa
não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de
um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha
ensina que "o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o
preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível
no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o
indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a
ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso
constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém,
praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
Quanto ao segundo fundamento em que se louvou a altiva Julgadora Singela,
para operar a regressão de regime, qual seja a prática de delito pelo
reeducando, durante o período de fuga, temos, que o mesmo é impassível de
sustentação pela via Constitucional.
Ora, responder por um delito, ainda que pretensamente realizado durante o
período de ‘fuga’, é conceito diverso de ser condenado pelo mesmo.
Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte
legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.
Julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na
medida em que ab-roga o primado constitucional da inocência, negando-lhe
vigência.
Consoante já advertia o imortal RUI BARBOSA:
"A suspeita é a justiça das paixões. O crime é a presunção juris et de jure,
a presunção contra a qual não se tolera defesa, nas sociedades oprimidas e
acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao
revés, a de inocência" (RUI, Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87)
Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada
doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA
EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese
do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:
"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja
evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de
inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato
previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal
condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto
como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial
condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda
incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, R E Q U E R:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulados
dúbios, equivocados e ambíguos, cotejado-se, para tanto, aos argumentos
dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, o reeducando ao
regime semi-aberto, com possibilidade de trabalho externo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
____________, __ de _________ de 2.00__.
______________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________.