AGRAVO NA EXECUÇÃO CRIMINAL - CONTRA-RAZÕES - PROGRESSÃO REGIME -
INICIALMENTE FECHADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA DA COMARCA DE
__________
Objeto: oferecimento de contra-razões ao agravo.
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao
recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do
parquet.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância,
para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_________
Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor
de Justiça da Vara Criminal, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do
notável julgadora singela, DOUTORA _________, esgrima sobre a impossibilidade
jurídica de facultar-se a progressão de regime ao agravado, uma vez que o delito
pelo mesmo perpetrado é rotulado como hediondo, tem-se, que aludida irresignação
não merecer prosperar.
Segundo estatuído pela sentença de primeiro grau de jurisdição, ao réu foi
fixado para o cumprimento da pena o regime inicial fechado. (vide folha ____,
dos presente autos).
Dita sentença, transitou em julgado, visto que o recurso interposto pelo
Ministério Público contra referido decisum sequer foi conhecido, nos termos do
acórdão de folha ___, com o que remanesceu intangível a sentença estampada à
folha __ até __, a qual garantiu e assegurou ao réu, o cumprimento da pena em
regime inicialmente fechado.
Ora, referido comando sentencial, transitou em julgado, sendo vedado ao juízo
da execução, violentar decisão já pacificada, como postulado de forma
nitidamente equivocada, pelo dono da lide, o qual calcado na vetusta cláusula
contratual, rebus sic stantibus, - própria dos pactos sinalagmáticos, e que
serve de esteio a teoria de imprevisão, com emprego fecundo no Direito
Administrativo - advogar pela reversão do regime, pretendo impor, de forma
unilateral e em afronta visceral ao julgado, o regime integralmente fechado ao
réu, o que consubstancia em última análise, verdadeira reformatio in pejus.
Felizmente a jurisprudência parida dos pretórios é unânime e torrencial no
sentido de que o regime inicial fixado pela sentença condenatória faz coisa
julgada formal e material sendo impassível de qualquer modificação. Nesse
sentido é a jurisprudência compilada por JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO
PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, páginas 253 e 254 (notas de rodapé),
cujo decalque assoma obrigatório face a pertinência de guarda ao tema em debate.
"Estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena pelo juiz da sentença
condenatória, faz a decisão coisa julgada formal e material a esse respeito (RT
608/297, 609/325). Não pode assim ser modificada a decisão pelo juiz da execução
a não ser em decorrência de fatos supervenientes (nova condenação que obrigue a
fixação de regime mais severo, unificação, progressão etc.) - RT 609/446.
No mesmo norte é a mais abalizada e respeitada jurisprudência emanada do
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual tem-se
reiteradamente pronunciado sobre o assunto em tela, negando curso a toda e
qualquer pretensão, que detenha como escopo mor, desconstituir o regime inicial
fixado por sentença, que logrou transitar em julgado.
Em razão da lucidez e conclusividade dos arestos sobre o tema em foco,
faz-se, obrigatória a sua transcrição, ainda que em pequenos excertos:
"Ocorre que, inobstante condenado por delito hediondo praticado quando
vigente a Lei nº 8.072/90, ao agravante foi concedido regime prisional
inicialmente fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. A
Sentença irrecorrida pela acusação é imutável, não podendo sofrer correção no
curso da execução...
"A vedação de progressão de regime prisional não opera ex vi legis, mas por
força de sentença no juízo de conhecimento, imutável após o trânsito em
julgado."
( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 176 (tomo I), no agravo
nº 695146480, acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, de 26.10.95, sendo Relator
Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, página 122.)
AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU REGIME INICIALMENTE FECHADO.
PROGRESSÃO. VIABILIDADE EM FACE DA COISA JULGADA.
"Não havendo qualquer espécie de recurso que possa vir a agravar a condenação
do recorrente, há de se respeitar o regime de cumprimento da pena estabelecido
na sentença - inicialmente fechado - possibilitando a progressão para o regime
mais benéfico, na forma da lei. Caso contrário, estar-se-ia materializando uma
reformatio in pejus, que é vedada por nosso ordenamento jurídico, inclusive pela
Lei Fundamental que, em seu art. 5º, XXXVI, determina que a lei não pode
prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 174, no agravo nº
695139501, acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, de 26.10.95, sendo Relator
Desembargador MOACIR DANILO RODRIGUES, página 101 e verso).
EMBARGOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME CARCERÁRIO. PROGRESSIVIDADE DE REGIME
E BENEFÍCIOS.
"Inobstante em afronta à lei, foi estabelecido, na sentença, o regime inicial
semi-aberto, apenada a ré por tráfico ilícito de entorpecentes. Fixado o decisum
regime mais favorável e autorizando expressamente a progressividade, e não sendo
modificado em segundo grau, impõe-se a observância do princípio ne reformatio in
pejus. O regramento sobre regime carcerário é de Direito Material, e não
processual. Inadmissibilidade de regressão de fato, sem apoio em lei.
Impossibilidade de obstar-se, nessas condições, o exame do pedido de progressão
e de benefícios. Embargos acolhidos".
( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 174, nos embargos
infringentes nº 695088989- 2º Grupo Criminal, de 15.09.95, sendo Relator o
Doutor LUÍS CARLOS DE CARVALHO LEITE, página 97.)
Em referendando o aqui expendido, veicula-se a doutrina professada pelo
festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PRÁTICA DE
PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.980, Editora Javoli, 7ª edição, onde à página 329,
discorrendo sobre os efeitos da coisa julgada, leciona com sua ímpar autoridade:
"Quando a sentença não mais comporta recurso, seja porque ocorreu a preclusão
da via impugnativa, seja por se terem esgotado as vias recursais, diz-se que a
sentença transitou em julgado. E, uma vez transitada em julgado, certa ou
errada, torna-se inatacável, irrevogável. Res judicata pro veritate habetur - a
coisa julgada é tida como verdadeira. E o fundamento desta parêmia repousa na
própria paz social, pois não teria sentido que os conflitos se eternizassem.
"... Quando a sentença transita em julgado, adquire as qualidades da
inalterabilidade e inimpugnabilidade. Torna-se intocável, intangível. E, deste
modo, não mais poderá o órgão jurisdicional alterá-la, modificá-la. Fala-se,
então, em coisa julgada formal.
Em secundando o escólio antes citado e a profícua e lúcida jurisprudência já
compilada, tem-se, como inarredável exorcizar-se e proscrever-se o pleito de
clave ministerial, haja vista, que avilta e vilipendia a coisa julgada, na
medida em que intenta após o trânsito em julgado do decisum, uma inusitada e
esdrúxula reformatio in pejus, urdindo, desta forma legar ao réu o regime
integralmente fechado, no qual o apenado é reduzido a condição análoga a de um
semovente, despido de sua dignidade de pessoa humana, sendo-lhe ceifada toda e
qualquer possibilidade de progressão de regime, e por decorrência erige-se uma
barreira intransponível a sua ressocialização, - meta primordial da pena - o que
importa, incontroversamente, em impingir-lhe tratamento desumano e degradante,
expressamente vedado pela Carta Magna de 1.988, em seu artigo 5º, III.
Nas sábias palavras do preclaro penalista DAMÁSIO E. DE JESUS: "O rigor
punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena".
Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão
injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo,
ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo
representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas
mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar
cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de
irrefletida e impiedosa impugnação, pelo parquet.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Culto e Douto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/