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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Agravo na execução criminal

Petição - Penal - Agravo na execução criminal


 Total de: 15.244 modelos.

 

AGRAVO NA EXECUÇÃO CRIMINAL - CONTRA-RAZÕES - PROGRESSÃO REGIME - INICIALMENTE FECHADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA DA COMARCA DE __________

Objeto: oferecimento de contra-razões ao agravo.

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo Insigne Julgador Singular, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: _________

Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara Criminal, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável julgadora singela, DOUTORA _________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de facultar-se a progressão de regime ao agravado, uma vez que o delito pelo mesmo perpetrado é rotulado como hediondo, tem-se, que aludida irresignação não merecer prosperar.

Segundo estatuído pela sentença de primeiro grau de jurisdição, ao réu foi fixado para o cumprimento da pena o regime inicial fechado. (vide folha ____, dos presente autos).

Dita sentença, transitou em julgado, visto que o recurso interposto pelo Ministério Público contra referido decisum sequer foi conhecido, nos termos do acórdão de folha ___, com o que remanesceu intangível a sentença estampada à folha __ até __, a qual garantiu e assegurou ao réu, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.

Ora, referido comando sentencial, transitou em julgado, sendo vedado ao juízo da execução, violentar decisão já pacificada, como postulado de forma nitidamente equivocada, pelo dono da lide, o qual calcado na vetusta cláusula contratual, rebus sic stantibus, - própria dos pactos sinalagmáticos, e que serve de esteio a teoria de imprevisão, com emprego fecundo no Direito Administrativo - advogar pela reversão do regime, pretendo impor, de forma unilateral e em afronta visceral ao julgado, o regime integralmente fechado ao réu, o que consubstancia em última análise, verdadeira reformatio in pejus.

Felizmente a jurisprudência parida dos pretórios é unânime e torrencial no sentido de que o regime inicial fixado pela sentença condenatória faz coisa julgada formal e material sendo impassível de qualquer modificação. Nesse sentido é a jurisprudência compilada por JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.997, Atlas, 7ª edição, páginas 253 e 254 (notas de rodapé), cujo decalque assoma obrigatório face a pertinência de guarda ao tema em debate.

"Estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena pelo juiz da sentença condenatória, faz a decisão coisa julgada formal e material a esse respeito (RT 608/297, 609/325). Não pode assim ser modificada a decisão pelo juiz da execução a não ser em decorrência de fatos supervenientes (nova condenação que obrigue a fixação de regime mais severo, unificação, progressão etc.) - RT 609/446.

No mesmo norte é a mais abalizada e respeitada jurisprudência emanada do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual tem-se reiteradamente pronunciado sobre o assunto em tela, negando curso a toda e qualquer pretensão, que detenha como escopo mor, desconstituir o regime inicial fixado por sentença, que logrou transitar em julgado.

Em razão da lucidez e conclusividade dos arestos sobre o tema em foco, faz-se, obrigatória a sua transcrição, ainda que em pequenos excertos:

"Ocorre que, inobstante condenado por delito hediondo praticado quando vigente a Lei nº 8.072/90, ao agravante foi concedido regime prisional inicialmente fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. A Sentença irrecorrida pela acusação é imutável, não podendo sofrer correção no curso da execução...

"A vedação de progressão de regime prisional não opera ex vi legis, mas por força de sentença no juízo de conhecimento, imutável após o trânsito em julgado."

( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 176 (tomo I), no agravo nº 695146480, acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, de 26.10.95, sendo Relator Desembargador ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, página 122.)

AGRAVO. CUMPRIMENTO DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU REGIME INICIALMENTE FECHADO. PROGRESSÃO. VIABILIDADE EM FACE DA COISA JULGADA.

"Não havendo qualquer espécie de recurso que possa vir a agravar a condenação do recorrente, há de se respeitar o regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença - inicialmente fechado - possibilitando a progressão para o regime mais benéfico, na forma da lei. Caso contrário, estar-se-ia materializando uma reformatio in pejus, que é vedada por nosso ordenamento jurídico, inclusive pela Lei Fundamental que, em seu art. 5º, XXXVI, determina que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 174, no agravo nº 695139501, acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, de 26.10.95, sendo Relator Desembargador MOACIR DANILO RODRIGUES, página 101 e verso).

EMBARGOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME CARCERÁRIO. PROGRESSIVIDADE DE REGIME E BENEFÍCIOS.

"Inobstante em afronta à lei, foi estabelecido, na sentença, o regime inicial semi-aberto, apenada a ré por tráfico ilícito de entorpecentes. Fixado o decisum regime mais favorável e autorizando expressamente a progressividade, e não sendo modificado em segundo grau, impõe-se a observância do princípio ne reformatio in pejus. O regramento sobre regime carcerário é de Direito Material, e não processual. Inadmissibilidade de regressão de fato, sem apoio em lei. Impossibilidade de obstar-se, nessas condições, o exame do pedido de progressão e de benefícios. Embargos acolhidos".

( in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRGS, volume nº 174, nos embargos infringentes nº 695088989- 2º Grupo Criminal, de 15.09.95, sendo Relator o Doutor LUÍS CARLOS DE CARVALHO LEITE, página 97.)

Em referendando o aqui expendido, veicula-se a doutrina professada pelo festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in, PRÁTICA DE PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.980, Editora Javoli, 7ª edição, onde à página 329, discorrendo sobre os efeitos da coisa julgada, leciona com sua ímpar autoridade:

"Quando a sentença não mais comporta recurso, seja porque ocorreu a preclusão da via impugnativa, seja por se terem esgotado as vias recursais, diz-se que a sentença transitou em julgado. E, uma vez transitada em julgado, certa ou errada, torna-se inatacável, irrevogável. Res judicata pro veritate habetur - a coisa julgada é tida como verdadeira. E o fundamento desta parêmia repousa na própria paz social, pois não teria sentido que os conflitos se eternizassem.

"... Quando a sentença transita em julgado, adquire as qualidades da inalterabilidade e inimpugnabilidade. Torna-se intocável, intangível. E, deste modo, não mais poderá o órgão jurisdicional alterá-la, modificá-la. Fala-se, então, em coisa julgada formal.

Em secundando o escólio antes citado e a profícua e lúcida jurisprudência já compilada, tem-se, como inarredável exorcizar-se e proscrever-se o pleito de clave ministerial, haja vista, que avilta e vilipendia a coisa julgada, na medida em que intenta após o trânsito em julgado do decisum, uma inusitada e esdrúxula reformatio in pejus, urdindo, desta forma legar ao réu o regime integralmente fechado, no qual o apenado é reduzido a condição análoga a de um semovente, despido de sua dignidade de pessoa humana, sendo-lhe ceifada toda e qualquer possibilidade de progressão de regime, e por decorrência erige-se uma barreira intransponível a sua ressocialização, - meta primordial da pena - o que importa, incontroversamente, em impingir-lhe tratamento desumano e degradante, expressamente vedado pela Carta Magna de 1.988, em seu artigo 5º, III.

Nas sábias palavras do preclaro penalista DAMÁSIO E. DE JESUS: "O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena".

Em assim sendo, impassível de qualquer censura veicula-se a decisão injustamente hostilizada pelo honorável membro do Ministério Público, devendo, ser mantida e preservada, por seus próprios e judiciosos fundamentos.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do recorrido seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, destarte o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação, pelo parquet.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Culto e Douto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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