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Petição - Penal - Dano ao patrimônio público


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DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CRIME - RAZÕES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Comarca, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (6) seis meses de detenção, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência do exame pericial do pretenso dano imputado ao réu, bem como da carência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.

Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de declarações prestadas junto a autoridade policial (vide folha ____), o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.

Nas palavras literais do réu: "Que não lembra ter dado um soco ou pontapé no capô da viatura da Brigada; Que lembra ter empurrado o Policial _________, mas que não lembra ter ofendido tais Policiais; Que foi conduzido até esta Delegacia de Polícia e submetido a teste de Bafômetro, mas que não foi constatado que estava embriagado; _________ Que quando empurrou o Policial _________ foi agredido por este e por _________..." . (Vide à folha ____)

Aliás, a versão do réu não logrou ser infirmada no deambular da instrução judicial, haja vista que a mesma circunscreve-se a oitiva dos policiais militares que participaram ativamente da querela, - e portanto, não poderiam terem sido compromissados pelo nobre Julgador - bem como pela oitiva da testemunha, _________ (vide folha ___), a qual nada aduziu de relevante, para o deslinde da questão submetida a desate.

A bem da verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua detenção provisória, conduzindo-o a Delegacia de Polícia local, nos termos da ocorrência de folha ____. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este editado pelo altivo sentenciante, o qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular" de seu edifício sentencial.

Contrariando o pensamento do digno julgador unocrático é a mais abalizada jurisprudência, digna de transcrição:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Demais, causa espécie, que inexista nos autos prova da materialidade da infração (dano), a qual é imprescindível em se tratando de delitos que deixam vestígios, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência, compilada por CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de Janeiro, 1.998, Renovar, 4ª edição, à página 327, digna de reprodução:

"Para a comprovação do dano é indispensável o exame pericial, não o suprindo a prova testemunhal ou a confissão (TACrSP, Julgados 79/293, RT 579/348; TAMG, RT 644/320), nem as declarações da vítima (TJSC, 72/546).

Porquanto, negligenciada a produção da prova pericial, essencial e impreterível nos delitos que deixam vestígios, como já referido, tem-se, que ausente encontra a materialidade da infração, não a suprindo os indigitados e inusitados, "orçamentos", ofertados à folhas ___, mencionados pela sentença, aqui hostilizada.

Em roborando o aqui expendido é a lição do festejado mestre ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.993, Saraiva, 4ª edição, folha 165, do seguinte teor:

"... SE O DELITO SE INCLUI ENTRE OS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A PROVA PERICIAL É ESSENCIAL E OBRIGATÓRIA, NÃO SUPRÍVEL POR OUTRA, SEQUER PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, IMPORTANDO SUA AUSÊNCIA NA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA QUANDO AO FATO CRIMINOSO (CPP, ART. 386, II)

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado de jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelo recorrente:

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIN SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte, a ab-rogação do decisum.

Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, eis inexistente a prova da materialidade da infração (pericial), absolvendo-se o réu, forte no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e ou num segundo momento, negado trânsito a primeira postulação, seja de igual sorte absolvido, por força do artigo 386 inciso VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento de sede inquisitorial, a merecer admissão, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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