DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CRIME -
RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vêm,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta,
no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Comarca, para, querendo, oferecer,
sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a
expiar pela pena de (6) seis meses de detenção, acrescida de multa, dando-o como
incurso nas sanções dos artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código
Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu desde a natividade da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo
momento, discorrerá sobre a ausência do exame pericial do pretenso dano imputado
ao réu, bem como da carência de provas robustas, sadias e convincentes, para
outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma
equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de declarações prestadas junto a autoridade policial (vide folha ____), o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa
pela denúncia.
Nas palavras literais do réu: "Que não lembra ter dado um soco ou pontapé no
capô da viatura da Brigada; Que lembra ter empurrado o Policial _________, mas
que não lembra ter ofendido tais Policiais; Que foi conduzido até esta Delegacia
de Polícia e submetido a teste de Bafômetro, mas que não foi constatado que
estava embriagado; _________ Que quando empurrou o Policial _________ foi
agredido por este e por _________..." . (Vide à folha ____)
Aliás, a versão do réu não logrou ser infirmada no deambular da instrução
judicial, haja vista que a mesma circunscreve-se a oitiva dos policiais
militares que participaram ativamente da querela, - e portanto, não poderiam
terem sido compromissados pelo nobre Julgador - bem como pela oitiva da
testemunha, _________ (vide folha ___), a qual nada aduziu de relevante, para o
deslinde da questão submetida a desate.
A bem da verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais
militares que efetuaram sua detenção provisória, conduzindo-o a Delegacia de
Polícia local, nos termos da ocorrência de folha ____. Ora, tal prova não poderá
jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares)
constituem-se em algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua
incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem
de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este editado pelo
altivo sentenciante, o qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa
qualidade de "pedra angular" de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento do digno julgador unocrático é a mais abalizada
jurisprudência, digna de transcrição:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Demais, causa espécie, que inexista nos autos prova da materialidade da
infração (dano), a qual é imprescindível em se tratando de delitos que deixam
vestígios, a teor do artigo 158 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a
jurisprudência, compilada por CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de
Janeiro, 1.998, Renovar, 4ª edição, à página 327, digna de reprodução:
"Para a comprovação do dano é indispensável o exame pericial, não o suprindo
a prova testemunhal ou a confissão (TACrSP, Julgados 79/293, RT 579/348; TAMG,
RT 644/320), nem as declarações da vítima (TJSC, 72/546).
Porquanto, negligenciada a produção da prova pericial, essencial e
impreterível nos delitos que deixam vestígios, como já referido, tem-se, que
ausente encontra a materialidade da infração, não a suprindo os indigitados e
inusitados, "orçamentos", ofertados à folhas ___, mencionados pela sentença,
aqui hostilizada.
Em roborando o aqui expendido é a lição do festejado mestre ADALBERTO JOSÉ Q.
T. DE CAMARGO ARANHA, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.993, Saraiva,
4ª edição, folha 165, do seguinte teor:
"... SE O DELITO SE INCLUI ENTRE OS QUE DEIXAM VESTÍGIOS, A PROVA PERICIAL É
ESSENCIAL E OBRIGATÓRIA, NÃO SUPRÍVEL POR OUTRA, SEQUER PELA CONFISSÃO DO
ACUSADO, IMPORTANDO SUA AUSÊNCIA NA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA QUANDO AO FATO
CRIMINOSO (CPP, ART. 386, II)
Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa quanto
a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar
pela absolvição do réu. Nesse ponto cardeal, veicula-se imperiosa a traslado de
jurisprudência, que fere o ponto nevrálgico da tese esposada pelo recorrente:
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIN SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A
tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da
denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte, a
ab-rogação do decisum.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, eis
inexistente a prova da materialidade da infração (pericial), absolvendo-se o
réu, forte no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e ou num
segundo momento, negado trânsito a primeira postulação, seja de igual sorte
absolvido, por força do artigo 386 inciso VI, do Código de Processo Penal,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
de sede inquisitorial, a merecer admissão, pelo artigo 386, inciso IV, do Código
de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/