Contra razões pedindo a absolvição por falta de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nessa cidade de _________, pelo Defensor Público subfirmado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do
artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao
recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela
manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do
parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __ até __ dos autos, tem-se,
que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a
reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro
grau de jurisdição, da lavra do notável julgador monocrático, DOUTOR ________, é
impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e
imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único
veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no
crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, no que tange ao delito de furto qualificado tentado,
obtemperando que o nobre julgador singular, deveria ter emprestado crédito ao
depoimento da testemunha ouvida à folha ___.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto o depoimento prestado pelo policial militar _________, não poderá,
operar validamente contra o réu, haja vista, constituir-se (dito policial) em
algoz do recorrido possuindo interesse indisfarçável e direto em sua condenação,
porquanto, participou ativamente das diligências que culminaram em sua prisão.
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis
despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Ora, tendo o réu negado desde a primeira hora os fatos que lhe foram tributados
pela denúncia (vide termo de declaração junto ao orbe inquisitorial de folha
____), assoma ilógico e irracional, remanesça condenado tão somente pela palavra
de clave castrense, a qual, de resto revelou-se insólita, dúbia e inconclusiva,
frente sua ambigüidade e contradição, como bem observado e demonstrado, pelo
lúcido e intimorato Julgador singelo, à folha ____.
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia probidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister
que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, de sorte que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total
e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da
lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa
graciosamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a
versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in
dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais pátrios,
digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu,
sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet,
nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES
SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela produzida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, uma vez que a incriminação
de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/