Contra razões pedindo absolvição no crime de roubo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado na
Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo
Defensor nomeado em sintonia com o despacho de folha ____, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do
Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei
Complementar nº 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso
de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção
integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável julgador monocrático, DOUTOR
_________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência,
proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda,
outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada
a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como único argumento o fato de o mesmo ter
sido "reconhecido" pela vítima do quatro fato catalogado pela denúncia, Sr.
_________.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, a sedizente vítima, uma vez instada a proceder o reconhecimento do
réu, em audiência, mostrou-se tíbia e irresoluta, sobre tal e relevantíssimo
pormenor.
Nos dizeres literais da vítima do quatro tipo penal, Sr. _________, inquirido à
folha ____: "... Nesta audiência o depoente não tem absoluta certeza mas
reconhece como sendo um dos elementos que lhe assaltou o acusado _________ ..."
Ora, tendo o réu negado desde a primeira hora os fatos que lhe foram tributados
pela denúncia (vide termo de declaração junto ao orbe inquisitorial de folha
20), ratificado aludida tese em sede judicial, (vide termo de interrogatório de
folha ____), assoma ilógico e irracional, remanesça condenado tão-somente pela
palavra da sedizente vítima, a qual, de resto foi dúbia e inconclusiva, ao
proceder o "reconhecimento" (SIC), do recorrido, visto que não agregou o quesito
certeza, sobre a pessoa do réu, com o que o mesmo, deve ser reputado, tido e
havido, como imprestável para o fim a que se destina, como bem observado, pelo
lúcido e intimorato Julgador singelo.
Demais, é dado incontroverso, que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por
vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente
Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que
sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo
desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devida probidade e
comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister
que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai
sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total
e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da
lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima, inculpa
graciosamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a
versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in
dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais pátrios,
digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu,
sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet,
nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES
SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela produzida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF