CONTRA-RAZÕES - HEDIONDO E AGRAVANTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, biscateiro, residente e domiciliado no
município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código
de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de
que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção da sentença, no
atinente a fixação de regime inicial fechado, bem como rebelando-se no que
condiz ao reconhecimento de circunstância agravante, contrapondo-se, nesses
pontos, veementemente, ao pleito de ordem ministerial.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor.
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * DAMÁSIO E.
DE JESUS
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo denodado Doutor Promotor
de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____
dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual
seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, da lavra do
operoso e dilúcido Julgador monocrático, DOUTOR _________, no que condiz com a
alteração do regime de cumprimento da pena, bem como no que tange ao
reconhecimento da agravante, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição,
nesses itens, é impassível de censura, haja vista, que se filiou a moderna
orientação doutrinária e jurisprudencial, as quais exorcizam e proscrevem o
cumprimento da pena em regime integralmente fechado, face seu caráter
desumanitário, vexatório e inconstitucional; sendo, ademais, inconcebível o
agravamento da pena frente a circunstância elencada no artigo 61, inciso II,
letra "h" (contra criança) do Código Penal, como vindicado pelo recorrente,
cumprindo, assim, ser resguardada a sentença, nesses tópicos.
Passa-se, pois, a traçar-se a digressão do pontos em destaque.
Sabido e consabido que a pretensão ministerial de compelir o réu ao
comprimento da pena imposta em regime hermeticamente fechado, face a suposta
hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da
individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-la a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização do condenado-reeducando, tida e havida como o
fim teleológico da pena.
Sobre o tema discorrer com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário.
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, onde à folha 250,
sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada 'lei dos crimes hediondos' - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, decalca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume nº 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva
da sentença, que assegurou ao recorrido o regime inicialmente fechado, sob pena
de em prosperando o recurso interposto pela dona da lide, legar-se ao apelado
jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime
hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios
inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela
Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual
comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Quanto a pretensão de engenho ministerial de ver reconhecida pela sentença, a
circunstância agravante contemplada no artigo 61, inciso II, letra "h" (contra
criança), do Código Penal, tem-se que, de igual sorte, desassiste razão ao nobre
integrante do parquet.
Num primeiro plano, assoma necessário objetar, que para efeitos penais,
criança é àquela que conta com a idade de até 08 (oito anos).
Superada tal faixa etária, - é o caso da vítima, a qual contava à época com
(09) nove anos (vide denúncia de folha ____) - impossível é agasalhar-se a
agravante, o qual não logra incremento, por carência de suporte etático.
Nesse diapasão torrencial é a mais serena e abalizada jurisprudência:
"A vítima tinha dez anos de idade na época dos fatos e não podia mais ser
considerada 'criança'. Conforme a jurisprudência, criança, para efeitos penais,
deve ser entendida como a pessoa que ainda se acha na primeira infância, cujo
término é aos sete ou oito anos" (RT 533/395)
Num segundo plano, temos que se acolhida fosse aludida agravante, estar-se-ia
penalizando duplamente o recorrido, em virtude de constituir-se em elemento
essencial do delito o fato de a vítima ser "criança".
Nesse quadrante é a mais fecunda jurisprudência, que emana das cortes de
justiça:
"Se o fato de ser criança a vítima constitui circunstância elementar do
delito, injustificável é o aumento especial de pena em virtude da circunstância,
em respeito ao princípio do ne bis in idem" (RT 603/358)
"Se para a própria caracterização do crime considerou-se a menoridade da
vítima, inaplicável a agravante de ter sido o crime praticado contra criança"
(RT 523/374)
Frete a tais argumentos, embebidos em adamantina jurisprudência, impossível é
acolher-se matizada qualificadora, devendo a mesma ser mantida afastada dos
comemorativos da sentença.
Destarte, a sentença injustamente reprovada pelo apelante, deverá ser
preservada, expungindo-se o dúplice pleito ministerial, missão, esta, confiada e
reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara
Secular de Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, no que concerne com o
regime inicial de cumprimento de pena, como, também, glosando-se qualquer
exasperação da pena em virtude de circunstância agravante - em si inexistente -
com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do
verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/