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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de agravante de crime hediondo

Petição - Penal - Contra-razões de agravante de crime hediondo


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRA-RAZÕES - HEDIONDO E AGRAVANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, solteiro, biscateiro, residente e domiciliado no município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção da sentença, no atinente a fixação de regime inicial fechado, bem como rebelando-se no que condiz ao reconhecimento de circunstância agravante, contrapondo-se, nesses pontos, veementemente, ao pleito de ordem ministerial.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor.

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * DAMÁSIO E. DE JESUS

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a nitescência das razões elencadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, da lavra do operoso e dilúcido Julgador monocrático, DOUTOR _________, no que condiz com a alteração do regime de cumprimento da pena, bem como no que tange ao reconhecimento da agravante, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, nesses itens, é impassível de censura, haja vista, que se filiou a moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, as quais exorcizam e proscrevem o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, face seu caráter desumanitário, vexatório e inconstitucional; sendo, ademais, inconcebível o agravamento da pena frente a circunstância elencada no artigo 61, inciso II, letra "h" (contra criança) do Código Penal, como vindicado pelo recorrente, cumprindo, assim, ser resguardada a sentença, nesses tópicos.

Passa-se, pois, a traçar-se a digressão do pontos em destaque.

Sabido e consabido que a pretensão ministerial de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime hermeticamente fechado, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-la a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do condenado-reeducando, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorrer com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada 'lei dos crimes hediondos' - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, decalca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume nº 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva da sentença, que assegurou ao recorrido o regime inicialmente fechado, sob pena de em prosperando o recurso interposto pela dona da lide, legar-se ao apelado jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Quanto a pretensão de engenho ministerial de ver reconhecida pela sentença, a circunstância agravante contemplada no artigo 61, inciso II, letra "h" (contra criança), do Código Penal, tem-se que, de igual sorte, desassiste razão ao nobre integrante do parquet.

Num primeiro plano, assoma necessário objetar, que para efeitos penais, criança é àquela que conta com a idade de até 08 (oito anos).

Superada tal faixa etária, - é o caso da vítima, a qual contava à época com (09) nove anos (vide denúncia de folha ____) - impossível é agasalhar-se a agravante, o qual não logra incremento, por carência de suporte etático.

Nesse diapasão torrencial é a mais serena e abalizada jurisprudência:

"A vítima tinha dez anos de idade na época dos fatos e não podia mais ser considerada 'criança'. Conforme a jurisprudência, criança, para efeitos penais, deve ser entendida como a pessoa que ainda se acha na primeira infância, cujo término é aos sete ou oito anos" (RT 533/395)

Num segundo plano, temos que se acolhida fosse aludida agravante, estar-se-ia penalizando duplamente o recorrido, em virtude de constituir-se em elemento essencial do delito o fato de a vítima ser "criança".

Nesse quadrante é a mais fecunda jurisprudência, que emana das cortes de justiça:

"Se o fato de ser criança a vítima constitui circunstância elementar do delito, injustificável é o aumento especial de pena em virtude da circunstância, em respeito ao princípio do ne bis in idem" (RT 603/358)

"Se para a própria caracterização do crime considerou-se a menoridade da vítima, inaplicável a agravante de ter sido o crime praticado contra criança" (RT 523/374)

Frete a tais argumentos, embebidos em adamantina jurisprudência, impossível é acolher-se matizada qualificadora, devendo a mesma ser mantida afastada dos comemorativos da sentença.

Destarte, a sentença injustamente reprovada pelo apelante, deverá ser preservada, expungindo-se o dúplice pleito ministerial, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, no que concerne com o regime inicial de cumprimento de pena, como, também, glosando-se qualquer exasperação da pena em virtude de circunstância agravante - em si inexistente - com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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