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Petição - Penal - Contra-razões de dissimulação


 Total de: 15.244 modelos.

 

DISSIMULAÇÃO - MEIO CRUEL - CONTRA-RAZÕES - JÚRI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Réu preso

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, brasileiro, casado, borracheiro, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contra-razões ao recurso de apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos do recurso, à superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodado Doutor Promotor de Justiça, no recurso pelo mesma interposto, tem-se, que o mesmo não deverá vingar, em seu desiderato mor, qual seja o de submeter o réu a novo julgamento, no que respeita as qualificadoras, do meio cruel e da dissimulação, as quais foram magistralmente repelidas pelo Conselho de Sentença, inexistindo o menor indício de que tal decisão, seja manifestamente contrária a prova dos autos, como sustentado, de forma nitidamente equivocada, pelo agente Ministerial.

Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os pontos alvos de irresignação, incursionando-se, primeiramente, sobre o meio cruel, para após, discorrer-se sobre a dissimulação.

1.- DO MEIO CRUEL

Quanto a qualificadora do "MEIO CRUEL", a qual foi legítima e sabiamente excluída e extirpada pelos jurados laicos, tem-se, que a mesma, não se perfectibilizou na conduta testilhada pelo réu.

Assente-se, que o réu foi vítima segundo consta da perícia e da denúncia de ESGORJAMENTO, o qual segundo o médico, DELTRON CROCE e outro, in VOCABULÁRIO MÉDICO-FORENSE, São Paulo, Saraiva, 1.994, página 95, significa: "Lesão produzida por instrumento cortante na face anterior lateral ou laterolateral do pescoço, com comprometimento amiúde do feixe vasculonervoso. A morte ocorreu por anemia aguda conseqüente a hemorragia fulminante, secção dos nervos frênico e pneumogástrico, formação de embolia produzida pela penetração de ar nos grandes vasos lesionados, e asfixia, em virtudes da penetração de sangue nas vias respiratórias.

Inexistiu pois, a propalada agonia da vítima, como advogado de forma irrefletida pelo recorrente, a qual morreu instantaneamente, constituindo-se gritante equívoco a hora da morte precisada pelo perito à folha ____ onde consigna: "A hora provável do óbito se localiza entre as 14 horas do dia ____, e 6 (seis) horas do dia ____"

Considerando que o fato narrado na denúncia consigna às 22:00 horas do dia , resta difícil, senão impossível dar-se crédito ao malsinado laudo nesse ponto.

Assente-se, e tal dado é impassível de contestação, que o réu, atingiu a vítima, desferindo um só golpe de facão. Ou seja, não houve reiteração de golpes, e ou qualquer ato que determinasse a morte, em etapas, da vítima. O agir do réu limitou-se e cingiu-se a brandir o facão (de propriedade do co-réu) contra o pescoço da vítima, tendo com um só golpe letal, provocado a morte imediata e súbita desta. Ou seja, a vítima, não sofreu qualquer padecimento atroz.

Segundo professa o maior penalista brasileiro, NELSON HUNGRIA, in, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Rio de Janeiro, 1.979, Forense, 5ª edição, Volume V, página 167: "Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para a consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade..."

Em secundando e roborando o aqui sustentado, veicula-se imperiosa a transcrição de pequeno excerto, bastante elucidativo, compilado de acórdão, editado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no recurso crime nº 691.056.972, de 22 de agosto de 1.991, onde foi Relator o Preclaro Desembargador EGON WILDE.

"Homicídio - Qualificadora - Meio insidioso e cruel - Agressores munidos de armas brancas utilizadas na execução do ilícito - Inexistência de ânimo tendente a infligir maior sofrimento ao ofendido - Vítima abatida com um único golpe - Não incidência da qualificadora - Inteligência do art. 121, III do CP.

"Munidos os ofensores de armas brancas, próprios ou impróprios esses instrumentos, sofrendo a vítima um único golpe que o abate, não se configura a qualificadora pela crueldade, pois esse só se entende quando partida de um ânimo calmo, que permita a escolha dos meios capazes de infligir o maior padecimento desejado à vítima". in, JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA CRIMINAL, Curitiba, 1.993, Juruá, (Revista Trimestral nº 32 -HABEAS CORPUS-) página 264.

"A qualificadora do meio cruel só pode ser admitida se a repetição de golpes ou tiros se dá por sadismo, e não quando por inexperiência ou estado psíquico do agente" (RT 606/394)

"O simples fato de terem sido vários os disparos feitos contra a vítima de homicídio não concretiza a qualificadora do meio cruel, cuja configuração exige o marcado e marcante propósito de provocar sofrimento na pessoa visada, prolongando-a ao máximo possível (RT 629/310).

Destarte, tem-se que resta exorcizado o motivo cruel, o qual não logrou foros de agnição, uma vez que a prova aponta de forma clara e serena, que o réu, valeu-se de um só golpe fatal, para por termo a vida da vítima, com o que fica abolida e proscrita a possibilidade de qualificar-se de cruel, o decesso da última, como aliás assim decidiu de forma serena e irrepreensível o Conselho de Sentença.

2.- DA DISSIMULAÇÃO.

No que pertine a segunda qualificadora esgrimida contra o apelado pelo recurso ora hostilizado, alusiva a "DISSIMULAÇÃO", tem-se, que a mesma, por igual, não deverá vingar, visto que o agir do réu, ocorreu, após a vítima ter estabelecido uma querela com o co-réu, (_________) o qual, num primeiro momento, lhe infligiu sevicias, o que se encontra atestado pelo auto de necropsia de folha ____: "A vítima sofreu ação, quando ainda em vida, de instrumentos contundentes em crânio (cabeça) região orbitária esquerda e braço esquerdos quais não foram letais".

Aliás, o próprio co-réu à folha ____ é categórico em afirmar: "Que o depoente, no local do crime, puxou a vítima fora do Ford Corcel e desferiu um soco que atingiu a vítima no pescoço para cima, tendo a mesma caído no chão..."

Ora, quanto o réu serviu-se do facão para secionar a vida da vítima, esta, já se encontrava atenta aos atos hostis do co-réu, logo possuía plena ciência do iminente perigo que corria, no palco dos acontecimentos.

Na lição do festejado mestre DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in, DIREITO PENAL, São Paulo, 1.980, Saraiva, 2º volume, obra citada, página 74, entende que somente "existe dissimulação quando o criminoso age com falsas mostras de amizade. A qualificadora pode ser material ou moral. Material: caso de o sujeito se disfarçar para matar a vítima. Moral: quando ele dá mostras falsas de amizade para melhor executar o fato"

Em socorro a tese aqui esposada, toma-se a liberdade de transcrever-se, jurisprudência, que comunga e se irmana com o aqui delineado:

"A dissimulação, ainda de acordo com a definição de Nélson Hungira, 'é a ocultação da intenção hostil, para acometer a vítima de surpresa. O criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima, iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefesa' E, no conceito de Magalhães Noronha, 'a ocultação do próprio desígnio, é o disfarce que esconde o propósito delituoso: a fraude precede, então, a violência' (Direito Penal, vol. II, 1969, nº 259, p. 26). É evidente que, se o assassinato ocorreu no curso de uma briga, inicialmente corporal, não se pode falar em dissimulação, ainda que o autor do crime se houvesse armado com o fim de enfrentar seu desafeto" in, RT 29/364 - No mesmo sentido: RJTJSP, 25/530.

Demais, como explicitado pela própria pronúncia, a vítima não foi convidada pelo co-réu para adentar-se no automóvel deste, antes foi compelia (obrigada) a ingressar no automóvel pelo co-réu _________, consoante informado pelo réu _________ à folha ____: "...".

Tamanha era a sanha do co-réu _________ que o mesmo não contente em maltratar a vítima ainda a espancou: "..." (Vide folha ____).

Todos os caminhos, uma vez perscrutados e sondados com acuidade, conduzem a única e irrefutável conclusão: o réu _________, não se serviu da "dissimulação", para a prática delitiva.

Nesse aspecto assoma irreporchável a decisão dos jurados de fato, os quais afastaram dita qualificadora, eis ausentes seus pressupostos, como aqui sustentado.

Por derradeiro, de se consignar que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, goza de soberania em seus veredictos, por primado Constitucional, (por força do artigo 5º, XXXVIII, alínea "c" da Carta Magna), e somente é passível de revisão em seus pronunciamentos, quando a matéria decidia representa e consubstancia decisão arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, hipóteses inocorrentes no caso submetido a desate.

Nesse momento é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência digna de compilação:

"Julgamento proferido pelo Júri Popular, por ser constituído de pessoas leigas, tem critério próprios e, que nem sempre correspondem com os seguidos pelos juízes togados. Assim, o veredicto não poderá ser analisado sob o mesmo prisma do julgamento comum. Apelação visando anular decisão contrária à prova dos autos, é necessário que essa contrariedade seja 'manifesta', em face do princípio constitucional da soberania do Conselho de Sentença." ( in, RJ nº 224/114)

"A decisão do Júri somente comporta juízo de reforma, que desatende ao respeito devido à soberania de seus pronunciamentos, quando manifestamente contrária à verdade apurada no processo, representando distorção de sua função de julgar" (in, RT nº 642/287).

Frente a tal quadro, impossível é emprestar-se respaldo de prossecução ao apelo ministerial, o qual clama e implora por seu improvimento, missão, esta, confiada e reservada aos Insignes e Doutos Sobre juízes que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja repelido o recurso interposto pelo, dono da lide, em sua dúplice postulação, não tanto pelas razões aqui alinhavadas, mas mais e muito mais, pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem, com a peculiar cultura e proficiência, para que assim seja realizada, assegurada e preservada a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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