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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões ao recurso de apelação de roubo

Petição - Penal - Razões ao recurso de apelação de roubo


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ROUBO - RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DEFESA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (05) cinco anos e (05) cinco meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e condensa-se em três tópicos assim delineados: em preliminar, argüirá e sustentará a nulidade do feito, pela não apresentação de peça indispensável, qual seja a defesa prévia, bem como pela incúria solar da então defensora a qual lançou a derrelição o réu, amputando-lhe e sonegando-lhe o sagrado direito ao exercício efetivo da ampla defesa, com sede Constitucional; no mérito, num primeiro momento, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da dos pontos alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

Segundo se afere do termo de interrogatório do réu à folha ____, o mesmo nomeou para proceder sua defesa técnica, a Dra. _________, o qual, em que pese intimada pessoalmente para oferecer a defesa prévia (vide folha ____) descurou de fazê-lo (vide certidão de folha ____), redundando tal e insanável omissão, na nulidade do feito, frente ao dantesco cerceamento de defesa impingido ao réu.

Nesse sentido é a mais alvinitente jurisprudência, oriunda do Colendo STJ, digna de transcrição, por ferir com acuidade o tema submetido a desate:

"O processo penal obedece os princípios do contraditório e da defesa plena. O réu tem o direito de rebater os fatos articulados pela acusação e trazer os elementos de convicção que reputar convenientes. A defesa prévia é imprescindível. A sua ausência não se confunde com defesa deficiente. Implica nulidade" (RT nº 715/552)

Observe-se, na esteira da lúcida manifestação do Senhor da ação penal à folha ____, que a defensora do réu, não compareceu a qualquer ato processual, delatando tal procedimento, abandono da causa, a qual, em verdade, em verdade, nunca chegou a patrocinar!

Porquanto, toda a instrução do feito, foi realizada sem a presença da defensora do réu, com o que resultou patenteado, a ausência de defesa, já que sequer pode-se cogitar de defesa deficiente, quando a mesma inexiste!

Frente, pois, a desídia de sua defensora, o réu remanesceu indefeso, em toda fase instrutória, e por decorrência foi-lhe sonegado o direito inarredável de rebelar-se quanto a imputação, e mormente de oferecer o rol de testemunhas, que desejava ver inquiridas, acarretando tal e insuprível anomalia, impassível de saneamento, na nulidade do feito, a principiar da citação (exclusive).

DO MÉRITO

Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ____), o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça portal coativa.

A tese da negativa da autoria foi ratificada e consolidada em sede judicial, conforme se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.

Por seu turno a prova judicializada, não é suficiente de per se, para macular a tese da negativa da autoria suscitada pelo recorrente desde a natividade da lide.

A bem da verdade, o que remanesce no feito contra o apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, ouvidas à folha ____.

Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vingança, e não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente

Nessa senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, nada mais resta a delatar a autoria do fato, tributado graciosamente ao apelante.

Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dona da lide à morte, amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dona da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício roubo, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, compilada junto aos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA)

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, declarando-se a nulidade do feito, a principiar do interrogatório (exclusive), uma vez reconhecida e demonstrada, a inexistência de defesa, de sorte que a defensora do réu o abandonou a sua própria sorte, não aduzindo em favor deste uma única sílaba, afora não ter comparecido a qualquer ato da instrução probatória, o que delata e evidencia com uma clareza a doer os olhos, que a mesma jamais aceitou o patrocínio da causa, o que também vem atestado face a ausência de peça imprescindível, (defesa prévia), tudo em figadal transgressão ao artigo 5º, LV, da Carta Magna.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

Réu preso

_________, brasileiro, casado, costureiro, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotora de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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