HOMICÍDIO - JÚRI - RECURSO E RAZÕES - PRELIMINAR - DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na cidade de
_________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha
____, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, as
razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folhas
____, e recebido à folha ____.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária,
para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao
Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pela denodada julgadora
monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a
qual em agasalhando o veredicto emanado do Conselho de Sentença, outorgou,
contra o recorrente, pena igual a (06) seis anos de reclusão, dando-o como
incurso nas sanções do artigos 121, caput, do Código Penal, sob a clausura do
regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e
circunscreve-se a dois tópicos, assim delineados: em preliminar postulará pela
nulidade do feito, a principiar da denúncia (inclusive), uma vez que a mesma
consignou erroneamente a data e a hora do fato imputado ao apelante, redundando
tal anomalia de caráter insanável, em descomunal prejuízo ao réu, afora ter
contaminado, de forma direta e irremediável toda a prova produzida, no dedilhar
da instrução; e, no mérito, sustentará que a decisão do jurados laicos, foi
manifestamente contrária a prova dos autos, representando e constituindo,
verdadeiro error in judicando, o que redundará na cassação do veredicto, e
decorrente submissão do réu a novo julgamento.
Passa-se, pois a análise, ainda que sucinta dos pontos, alvo de debate.
I.- PRELIMINARMENTE
Segundo se afere com uma clareza a doer os olhos, a denúncia de folha ____,
consigna que o fato delituoso atribuído ao réu, teria ocorrido no dia: ___ de
_________ de _____, às 03h35 min.
Entrementes, a data supra referida, diz respeito a data e a hora da morte da
vítima, consoante reluz da comunicação de falecimento de folha ____ e do auto de
necropsia de folha ____.
Em verdade, o evento retratado de forma imperfeita e inconclusiva pela peça
portal coativa de folha ____, teve curso no dia ___ de _________ de _____, às
19:00 horas, o que se resta evidenciado pela aludida comunicação de falecimento
de folha ____ (histórico), além de ter sido expressamente mencionada no
relatório policial de folha ____.
Assim, o equívoco (no relevantíssimo quesito alusivo ao dia e hora do tipo
penal) de que padece a denúncia, se irradiou sobre todos os atos processuais
posteriores, induzindo em erro, o próprio réu ao ser questionado sobre o dia e a
hora do fato (vide termo de interrogatório de folha ____), além de ter legado
idêntico estigma as demais testemunhas inquiridas no deambular da instrução, com
destaque ao depoimento prestado por _________ (vide folha ____ e seguintes) o
qual após ter discorrido sobre o homicídio a que subjugado o réu, viu-se
constrangido a dizer, uma vez instado pelo Ministério Público, sobre a hora do
fato, a afirmar "não presenciou o mesmo" (SIC), gerando, com tal assertiva
verdadeiro tumulto processual, em detrimento do réu.
Para tornar mais patente o despautério de rebento Ministerial, toma-se a
liberdade de transcrever-se, parte do depoimento prestado por _________ à folha
____:
Ministério Público: Que hora ocorreu essa fato?
Testemunha: Foi ali pelas 6 e meia, 7 horas.
Ministério Público: De manhã, ou de tarde?
Testemunha: Da tarde.
Ministério Público: Da tarde. Aqui consta que o homicídio ocorreu às 3 horas
e 45 minutos da madrugada.
Testemunha: Era de tardezinha essa... eu vi essa briga, aí, não vi se mataram
alguém...
Ministério Público: Isso foi bem antes, então do homicídio?
Testemunha: Não sei se aconteceu o homicídio. Eu soube quando começou a dar
no, no rádio.
Ministério Público: Então os fatos do homicídio o senhor não presenciou?
Testemunha: Não.
Ministério Público: Só.
Juiz: Nada mais.
Observe-se, que no extenso rol das peças eivadas com tal nódoa (data e
horário fictício do evento) consta o próprio libelo acusatório à folha ____ !
Demais, o pedido de retificação obrado pelo Ministério Público, no poente da
lide, (vide folha ____), quanto a data e horário do fato, não teve o condão de
sanar tal e irremediável dislate, visto que além de ter sido formulado a
desoras, a instrução já estava finda e, por conseguinte, comprometida.
Logo, a emenda remanesceu inócua, e antes de convalidar os atos processuais,
apenas serviu para atestar sua mácula, perante a confissão de tal e gritante
erro.
Donde, frente ao incomensurável prejuízo advindo ao réu, ante a erronia da
data e horário do fato, estratificado pela denúncia e encampado pela instrução,
impõe-se, anular-se o feito a principiar da peça pórtica, uma vez demonstrado
que a prova produzida pelo réu, logrou ser desacreditada e denegrida pelo
Ministério Público, por equívoco de que único mentor e fautor, o ilustre
integrante do parquet.
2.- DO MÉRITO
Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decisão do Egrégio
Conselho de Sentença, é manifestamente, contrária à prova que reside à demanda
criminal, coligada no deambular da instrução probatória.
Pelo que se depreende do termo de declarações do apelante, junto ao orbe
inquisitorial (vide folha ____) o mesmo agiu quando dos fatos descritos de forma
inexata e defectível, pela peça portal coativa, sob o manto da legítima defesa
própria.
Em juízo, com algumas nuanças, reiterou o expendido na policia judiciária,
como se depreende pelo termo de interrogatório de folha ____.
A versão do réu, vem secundada, ratificada e consolidada pelas testemunhas
(compromissadas) e oculares do fato: _________ à folha ____ e, _________ à folha
____.
Gize-se, que é tão contundente a tese esposada pelo réu, que a própria
cônjuge-mulher da sedizente vítima, quanto inquirida na seara policial, informa
que foi seu consorte, quem tomou a iniciativa do confronto. Nas palavras
textuais desta: "... Que então _________ saiu de trás do balcão e teve início a
uma briga..." (vide folha ____).
Observe-se, por fundamental, que o réu amargou vários ferimentos, ante a
refrega instaurada pela vítima, conforme elucida o auto de exame de corpo de
delito de folha ____.
É incontrastável, que o réu valeu-se da única arma que dispunha (faca), e com
a mesma efetuou um único golpe, no intuito de desvencilhar-se da vítimas e de
seus sequazes, os quais, tendo-o prostrado ao solo, lhe infligiam duros golpes,
além de anunciar-lhe, em altos brados, que iriam matá-lo. Nesse norte,
elucidativo assoma a leitura do depoimento prestado pela testemunha
compromissada _________ à folha ____.
Frente a tal quadro dramático, inexigível era do apelante comportamento
diverso. Sua reação defensiva, foi instintiva, desencadeada, unicamente, no
intuito primeiro e basilar de salvaguardar sua vida, a qual encontra-se na
iminência de ser ceifada, por seus algozes.
Destarte, sopesada, com isenção, comedimento e serenidade a prova reunida à
demanda, tem-se, que a decisão dos jurados seculares, em não emprestarem
transito as teses defensivas, com destaque para a 'legítima defesa própria',
redundou, em ato de arbítrio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a
anulação do julgamento, e a subseqüente realização de novo júri popular.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, decretando-se a nulidade do feito, a
principiar da denúncia (inclusive), uma vez que o erro quanto a data e hora do
fato delituoso, nela consignado, contaminou toda a prova produzida, em especial
a produzida pela defesa, a qual amargou duro revés, frente a tal e insuperável
vencilho, de que protagonista o MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.- Na remotíssima hipótese de não vingar a prefacial, seja, no mérito
anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma
vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao não reconhecer ter
o réu militado sob o pálio de causa de exclusão da antijuridicidade, qual seja,
a da legítima defesa própria, o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada
integralmente da prova judicializada, submetendo-o, por imperativo, a novo
julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se qualquer os pedidos
em relevo - estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando,
perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF