CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA ___ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________.
processo-crime n.º _____________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, nomeado para prática de ato específico nos termos do despacho de
folha _____________, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de ________________ de 2.0___.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________.
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua
voz pronúncia, jamais abandona a caridade" (WORDSWORTH)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ______________ dos
autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o
de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato e dilúcido
julgador singelo, DOUTOR _____________________, é impassível de censura, no que
condiz com a matéria alvo de impugnação.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu petitório,
num primeiro momento quanto a adoção da majorante do roubo e não a do furto para
qualificadora satélite do tipo; para num segundo e derradeiro momento, investir
quanto a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
No que tange ao primeiro ponto objeto de rebeldia, pelo apelante, onde
manifesta sua ojeriza aos critérios de dosimetria da pena, aplicadas pelo douto
Magistrado, quando ao furto qualificado pelo concurso de pessoas, temos, data
máxima vênia, que não lhe assiste razão.
Os fundamentos da sentença, - para os quais se reporta o recorrido (vide
folhas ___________) - são tão contundentes e insofismáveis, que dispensam
maiores considerações.
Demais, ao contrário do afirmado pelo integrante do parquet, não está o
Julgador monocrático fazendo ‘releitura’ do texto legal, antes busca
contemporizar gritante distorção existente no diploma substantivo penal, o qual
ao tratar da majoração do furto, a agrava mais severamente que o próprio roubo,
o que implica uma aberração ontológica, sopesados os bens da vida objetos de
proteção.
No que concerne ao segundo ponto fustigado, de igual sorte, não assiste razão
a recorrente, na medida em que tendo o réu confessado o delito a que
indevidamente manietado, faz jus a fixação da pena abaixo do mínimo legal, por
critério de dosimetria da sanção corporal, a qual é variável, atendendo-se aos
comemorativos do artigo 59, combinado, no caso in exame, com o artigo 65,
inciso, III, letra ‘d’, do Código Penal.
Neste sentido, é a posição recentemente vertida e sufragada pelo Terceiro
Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos
embargos infringentes n.º 70.001.260.595, julgada em 15 de setembro de 2.000,
sendo Relator o Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL, cuja ementa afigura-se
imperiosa a sua transcrição:
CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA ABAIXO DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE.
Por força da atenuante da confissão espontânea, é possível fazer com que a
pena fique abaixo do mínimo legal cominado. Valoração que dever merecer,
especialmente, quando importante para a convicção do julgador.
Embargos acolhidos por maioria.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
____________________, em ____ de _________________ de 2.0___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF __________