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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de fuga e cometimento de falta grave

Petição - Penal - Contra-razões de fuga e cometimento de falta grave


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRA-RAZÕES - FUGA E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________- (____).

agravo n.º _______________

pec n.º __________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

___________________________, brasileiro, solteiro, padeiro, reeducando da __________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de _____________ de 2.0____.

_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF __________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

_______________________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara das Execuções Penais da _____________________, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta Julgadora unocrática, DOUTORA _____________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _____________, temos que dito pleito não deverá vingar.

Irresigna-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a decisão da digna magistrada, em manter o reeducando no regime semi-aberto, postulando que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui duplo substrato, ou seja: a ‘fuga’ e o cometido de ‘novo fato delituoso’.

Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.

No intuito de tornar mais didática a exposição dos pontos fustigados pela recorrente, toma-se a liberdade de subdividi-los em dois tópicos.

1.) DA SUPOSTA ‘FUGA’ EMPREENDIDA

Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa prisional, para efetuar a remoção de lixo, na área externa da penitenciária e ao mesma não retorna, após ter cumprido sua tarefa. Vide Ofício n.º _______, à folha __.

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.

Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e claudicante premissa.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizando a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime" (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

"O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

2.) DA PRÁTICA DE ‘NOVO’ DELITO

Quanto a segunda premissa em que se louva a recorrente para vindicar a regressão, qual seja, a prática de novo delito pelo reeducando, ao largo do presídio, de observar-se que a mesma encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da presunção de inocência.

Ora, responder por um delito, é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."

No mesmo norte, oportuno revela-se a traslado de pequeno escólio parido pelo ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual em discorrendo sobre o princípio da presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade:

"... a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, a dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade"

Temos, pois, que a prática fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer conseqüência nefasta ao réu, de sorte, que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito - sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - ônus, este, debitado, exclusivamente, ao órgão opressor.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra réus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

Destarte, o despacho injustamente reprovado deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação severa da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

________________, em ___ de ______________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________


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