CONTRA-RAZÕES - FUGA E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COMARCA DE _______________- (____).
agravo n.º _______________
pec n.º __________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, brasileiro, solteiro, padeiro, reeducando da
__________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de _____________ de 2.0____.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF __________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
_______________________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de
Justiça da Vara das Execuções Penais da _____________________, a qual
insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta Julgadora unocrática,
DOUTORA _____________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as
razões que invoca em seu arrazoado de folhas _____________, temos que dito
pleito não deverá vingar.
Irresigna-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a decisão
da digna magistrada, em manter o reeducando no regime semi-aberto, postulando
que o mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui
duplo substrato, ou seja: a ‘fuga’ e o cometido de ‘novo fato delituoso’.
Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá
vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.
No intuito de tornar mais didática a exposição dos pontos fustigados pela
recorrente, toma-se a liberdade de subdividi-los em dois tópicos.
1.) DA SUPOSTA ‘FUGA’ EMPREENDIDA
Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a
necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a
vigilância que o cerca.
Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50,
inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias
forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por
seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de
segurança.
Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa
prisional, para efetuar a remoção de lixo, na área externa da penitenciária e ao
mesma não retorna, após ter cumprido sua tarefa. Vide Ofício n.º _______, à
folha __.
Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de
nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.
Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma
vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa
constitutiva de tal reprimenda.
Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos
geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou
empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura
subverter o próprio enunciado.
Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura
máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que
inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e
claudicante premissa.
Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a
jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizando a
conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar
violência contra terceiros.
Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página
colhe-se a seguinte ensinança:
"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir
simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem
reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa
não constitui crime" (RT, 559:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de
um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha
ensina que:
"O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que
foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem;
tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e,
conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena.
Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito,
somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém,
praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
2.) DA PRÁTICA DE ‘NOVO’ DELITO
Quanto a segunda premissa em que se louva a recorrente para vindicar a
regressão, qual seja, a prática de novo delito pelo reeducando, ao largo do
presídio, de observar-se que a mesma encontra-se em rota de colisão com a
garantia Constitucional da presunção de inocência.
Ora, responder por um delito, é conceito diametralmente diverso de ser
condenado pelo mesmo.
Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte
legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.
Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na
medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe
vigência.
Em sufragando o entendimento aqui esposado, é o magistério da respeitada
doutrinadora, CARMEN SILVA DE MORAES BARROS, in, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA
EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese
do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:
"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja
evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de
inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato
previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal
condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto
como crime não ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial
condenatória. Mas, ainda assim, é de ser observar que mencionado artigo guarda
incoerência com a proibição de dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem)."
No mesmo norte, oportuno revela-se a traslado de pequeno escólio parido pelo
ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO
PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual em discorrendo sobre o princípio da
presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade:
"... a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em
virtude desse limite, a dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os
preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos
ou em presunções de culpabilidade"
Temos, pois, que a prática fato, ainda que rotulado, a priori, como
delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer conseqüência nefasta ao réu,
de sorte, que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de
crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito -
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - ônus, este, debitado,
exclusivamente, ao órgão opressor.
Já advertia o imortal RUI BARBOSA:
"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí
esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a
Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra réus. O
acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)
Destarte, o despacho injustamente reprovado deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação severa da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
________________, em ___ de ______________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________