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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Ausência de testemunha de defesa de furto

Petição - Penal - Ausência de testemunha de defesa de furto


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FURTO - TENTATIVA - TESTEMUNHA - Ausência de TESTEMUNHA de DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - CONDENAÇÃO - Ausência de PROVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO ....

...., já qualificado nos autos da Ação Penal n.º ...., por seus advogados adiante assinados, atendendo o disposto no artigo 600 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas

RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo sejam as mesmas encaminhadas à Superior Instância para o fim de reforma da sentença prolatada por este Juízo.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

.................
Advogado

EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Eméritos Julgadores

I - SÍNTESE DA CAUSA

1. O recorrente foi denunciado pela suposta prática de delito previsto no art. 155, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme denota-se do trecho extraído da referida peça acusatória, verbis:

"No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, o denunciado ...., sabedor e sua conduta antijurídica e com inequívoco animus furandi, ingressou para o interior da residência da vítima ...., situada na Rua .... nº ...., bairro ...., sem que fosse necessário o uso de esforço incomum, ao tentar subtrair para si um televisor ...." (.... polegadas), marca ...., avaliada conforme nota fiscal de fls. ...., em R$ ...., e uma bicicleta, de marca não esclarecida, foi surpreendido pelas filhas da vítima, .... e ...., no instante que removia a respectiva mercadoria, oportunidade que o denunciado só não consumou seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade."

2. Tal denúncia foi recebida na data de ..../..../...., tendo sido arroladas apenas .... testemunhas de acusação, as quais foram ouvidas apenas e tão somente na qualidade de informantes, já que tratava-se da vítima e suas duas filhas.

Foi apresentada defesa prévia pela defensora pública, e nenhuma testemunha de defesa foi indicada.

Em seu interrogatório, o apelante negou a autoria dos fatos, informando que na realidade tal acusação tratava-se de mera vingança por parte da vítima, a qual desejava vingar-se do mesmo, pelo fato deste ter noticiado o furto de seu óculos na delegacia do menor, indicando como autor um dos filhos da vítima ....

Além disso, afirmou também o apelante, que este filho da vítima também furtou a bicicleta do mesmo, a qual tentava recuperar na casa da vítima.

3. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do recorrente, alegando que os fatos restaram devidamente comprovados durante a instrução criminal, enquanto que a defensora pública pleiteou a absolvição do mesmo, por não existir qualquer prova contra o apelante.

4. O MM. Juiz a quo, em sentença de fls. ..../...., equivocadamente, data vênia, entendeu por bem julgar procedente a denúncia, condenando o apelante a .... meses de reclusão e .... dias de multa.

5. Contudo, conforme se demonstrará a seguir, não existe qualquer prova que evidencie ser o apelante o autor desta suposta tentativa de furto.

II - DA VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS

6. Conforme afirmou o apelante em seu interrogatório, o filho da suposta vítima, ...., furtou um óculos de sol do mesmo, assim como, posteriormente, a sua bicicleta. Dessa maneira, o recorrente, buscando seus direitos, formalizou a ocorrência junto à delegacia do menor.

A veracidade dos fatos narrados pelo recorrente podem ser constatados pelo depoimento do próprio filho da vítima, quando do seu depoimento na fase de inquérito, verbis:

"Que o adolescente comparece nesta Delegacia, na presença de seu pai, que a tudo presenciou; Que o adolescente informa que com relação aos fatos, onde .... teria tentado furtar uma TV da casa do pai do adolescente; Que o adolescente neste dia estava em casa, porém estava dormindo, e foi sua irmã quem ouviu o barulho e foi ver do que se tratava, onde viu ...., fugindo em sua ....; Que com relação aos demais fatos noticiados por ...., o adolescente informa que já teve algumas brigas com o mesmo, e que uma destas brigas foi por um óculos, que .... acusou o adolescente de ter pego; Que o adolescente ainda não foi chamado na DPM, mas sabe que .... teria dado queixa nesta Especializada sobre os fatos; (...)."

(Trecho copiado do termo de declaração às fls. .... dos autos)

Verifica-se, então, que já existia um clima de animosidade entre o apelante e a vítima, já que aquele, conforme o próprio filho desta afirmou, vivia em constante atrito com o mesmo.

7. Tais fatos já bastariam, por si só, para evidenciar que a vítima e suas filhas acusaram o apelante de tentar furtar sua televisão, apenas para vingarem-se do mesmo. Contudo, faz-se necessário o destaque de alguns fatos ocorridos no transcorrer do processo que corroboram com tal versão.

Conforme se denota do boletim de ocorrência, e também da ratificação realizada pela vítima, ainda na fase de inquérito, o objeto da suposta tentativa de furto seria uma televisão de ....", marca ...., cuja materialidade e propriedade foram demonstradas através da nota fiscal juntada às fls. ....

Ocorre que, a filha da vítima, ...., em suas declarações prestadas na fase policial, assim como em Juízo, afirmou que o apelante também tentara furtar sua bicicleta. Porém, no boletim de ocorrência formulado pelo seu pai, assim como na ratificação, em nenhum momento foi mencionada tal bicicleta, o que comprova que a mesma não pertencia à vítima, não existindo, também, qualquer comprovante de propriedade.

Vale salientar, que ainda em fase policial, a outra filha da vítima, ...., não mencionou em nenhum momento a existência de tal bicicleta, enquanto que nas suas declarações prestadas em juízo, a mesma a mencionou, provavelmente numa tentativa de não evidenciar-se uma contradição entre a sua declaração e de sua irmã.

8. Diante dos fatos relatados acima, e do conteúdo dos autos, constata-se que em nenhum momento restou provado, por qualquer meio admitido em lei, que o apelante praticou a suposta tentativa de furto, já que todas as testemunhas de acusação foram ouvidas na qualidade de informantes, pois possuíam interesse direto na causa.

Frente à total falta de provas, impera-se a imediata reforma da sentença de primeiro grau, absolvendo-se o apelante, conforme o entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência, senão vejamos.

III - DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS

9. Os indícios ou a alta probabilidade não se prestam jamais para um decreto condenatório. Isso se deve à conquista do princípio da presunção da inocência, presente em todas as legislações modernas e humanas. A jurisprudência tem sido firme nesse aspecto, valendo a colação de determinados precedentes. Com efeito, temos os seguintes julgados:

"PROVA - Insuficiência - Meros indícios que não bastam para a condenação criminal - Autoria que deve ser concludente e extreme de dúvida - Absolvição decretada.

Ementa oficial: Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal. Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer."

(TJMT - 2ª C.Crim. - Ap. Crim. Nº 1436/92 - Rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339)

"PROVA - Insuficiência para a condenação - Dúvida quanto à materialidade e autoria do delito - Condenação que não pode se estear apenas na alta probabilidade desta ou daquela ou na íntima convicção do julgador, pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio - Aplicação do princípio in dubio pro reo e do art. 386, VI, do CPP - Absolvição decretada.

Ementa oficial: No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob a pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio."

(TJSP - 3ª C.Crim. - Ap. 47.335-3 - Rel. Des. Silva Leme - RT 619/267)

Com notável discernimento Camargo Aranha discorre sobre a certeza como elemento imprescindível para condenação:

"A sentença condenatória criminal somente pode vir fundada a uma certeza incontestável. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão só um Juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto a realidade."

(Autor cit. Da Prova no Processo Penal, 2ª ed., Saraiva, 1987 - citado no acórdão proferido nos autos da Ap. Crim. nº 1436/92, do TJMT, in RT 708/339)

Portanto, os indícios existentes no inquérito mostravam-se suficientes apenas para o desencadeamento da ação penal, não para um decreto condenatório.

Impõe-se assim a absolvição do acusado, por insuficiência de provas em relação à autoria, aplicando-se a regra do in dubio pro reo.

IV - ÔNUS DA PROVA

10. Nunca é demais repetir e frisar - nenhuma prova consistente existe contra o ora acusado, que absolutamente não participou de qualquer crime.

Não há prova capaz de auferir um grau mínimo de participação do acusado, em qualquer conduta delituosa. Conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal, incube o autor (no caso o representante do Ministério Público) o ônus de provar suas alegações. Assim, caberia à Promotoria de Justiça demonstrar a procedência e veracidade dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido deveria ter buscado reais provas contra o acusado, já que suas testemunhas foram ouvidas na qualidade de informantes.

Discorrendo passagem memorável sobre o ônus da prova, Carnelutti ensina:

"Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto; a quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas."

Também manifesta-se sobre a questão Julio Fabbrini Mirabete:

"No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.)."

Finalizando, vale deixar aqui registrada a imortal lição de Rui Barbosa:

"Nas sociedades oprimidas e acovardadas, em que não tolera defesa, o crime é presunção 'juris et de juris', ao passo que nas sociedades regidas segundo a Lei, a presunção universal."

V - DO PEDIDO

11. Frente ao exposto, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, e consequentemente, seja absolvido o ora apelante.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

.................
Advogado


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