CONTRATO - COMPRA E VENDA - ILÍCITO PENAL - ART 171 CP - BEM IMÓVEL -
INEXISTÊNCIA de AUTORIZAÇÃO - ALVARÁ falsificado - INEXISTÊNCIA do OBJETO - ART
297 CP - ART 304 CP
.ILMO. SR. DELEGADO TITULAR DO .... DISTRITO POLICIAL DE ....
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
("Notitia Criminis")
...., (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrita
no CIC/MF sob o nº ...., domiciliada nesta cidade e residente na Rua .... nº
...., por seu procurador adiante assinado, com escritório nesta Capital, na Rua
.... nº ...., vêm, com supedâneo no art. 5º, inciso II, do Código de Processo
Penal, apresentar "Notitia Criminis" e requerer abertura de Inquérito Policial,
contra
...., (qualificação), inscrita no CIC/MF sob o nº ...., com endereço na Rua
.... nº ...., podendo ainda ser encontrada na Rua .... nº ...., nesta Capital; e
ainda contra
...., qualificação completa ignorada pela autora, domiciliado nesta Cidade e
residente na Rua .... nº ...., podendo ainda ser encontrado à Rodovia BR .... nº
.... e na Rua .... nº ....; e ainda contra
...., qualificação completa ignorada, domiciliado nesta Cidade, com endereço
na Rua .... nº ...., podendo ainda ser encontrado na Rua .... nº .... ou .... e
também na Rua .... nº ....; e ainda contra
...., qualificação completa ignorada, domiciliado e residente nesta Cidade,
com endereço na Rua .... nº ...., podendo ainda ser encontrado na Rua .... nº
....; pelos motivos a seguir expostos:
DOS FATOS
Em data de .... de .... de .... a autora firmou com a construtora ....,
instrumento particular de contrato de compra e venda, tendo como objeto a
unidade de nº ...., sem garagem, do Edifício ...., situado na Rua .... nº ....,
nesta Cidade.
Foi vinculado a compra e venda o alvará de nº .... classe ...., emitido pela
Prefeitura Municipal de .... Extrai-se desse documento a permissão para
construção de um edifício "Apart Hotel", escritório de prestação de serviço e
muro frontal, permissão essa condicionada à Vistoria de Conclusão de Obras, pelo
Corpo de Bombeiros, à emissão do "Habite-se" e outros documentos indispensáveis
à liberação da obra para uso.
Cumpre ressaltar, que o imóvel denominado ...., foi projetado e lançado no
mercado para ser utilizado como imóvel comercial, no entanto, algumas suspeitas
começaram a ser levantadas, com relação ao prédio se prestar para fins comercial
ou residencial. A construtora, desde o início da construção, publicidade e venda
do imóvel, indicou ser o mesmo para uso comercial. Foi feita propaganda
enganosa, prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que naquela
região da cidade somente se admite a construção de móveis para fins de
residência.
Em não havendo mais como esconder os fatos, no decorrer do ano de ....,
publicou-se em diversos jornais que o imóvel passou a ter destino comercial,
sendo tal modificação obtida através de alvará adulterado e falsificado. A
imprensa destacou a ilegalidade existente na documentação dessa obra.
Portanto, a vendedora tinha total ciência da existência de impedimento quanto
a destinação desse bem assim mesmo, e efetuou o contrato. Conclui-se, que os
conjuntos comerciais, objeto do contrato de compra e venda, não poderão ser
destinados ao fim mencionado.
O objeto do contrato de compra e venda é inexistente, posto que não havia,
desde o início, autorização legal para a edificação e para a venda das unidades.
DO DIREITO
Entende a requerente que .... (sócia gerente da empresa), .... (sócio
gerente), como .... (vendedor), e .... (vendedor), transgrediram os preceitos
contidos nos arts. 171, 297 e 304 combinados com o art. 70, todos do CP, já que
alienaram produto que sabiam vedado à venda.
Preceitua o art. 171 do Código Penal Brasileiro:
"Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
"O estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem
ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio
de que se serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo" (TACRIM - SP - CJ -
Lauro Malheiros - JUTACRIM 32/141).
"Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos,
a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em
erro, o prejuízo por estas sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos
agentes e do dolo" (TARS - AC - Rel. Pedro Henrique Rodrigues - RT 572/385).
"Se o agente, induzindo alguém a erro, promete-lhe vender bem que não possui,
obtendo, em conseqüência, vantagem ilícita, pratica o crime de estelionato"
(TACRIM - SP - AC - Rel. Cid Vieira - JUTACRIM 74/262).
"É inegável que comete estelionato em seu tipo fundamental, aquele que, sem o
intuito de cumprir as avenças, promete comprar imóvel e, ato contínuo, promete
vendê-lo a terceira pessoa em condições bem mais vantajosas para si, com isso
obtendo vantagem ilícita em detrimento dos demais contratantes mantidos em erro
quanto ao real propósito do agente" (TACRIM - SP - AC - Rel. Canguçu de Almeida
- JUTACRIM 79/230).
"Comete o agente crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer,
frauda as vítimas, que supõe estarem constituindo negócio jurídico mas, na
realidade, estão sendo despojadas de seus patrimônios sem obterem as vantagens
lícitas acenadas, em proveito do agente que aufere vantagem indevida.
Entretanto, para que tal ocorra, necessário ficar comprovada a fraude por parte
do agente. Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a
este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da
incidência do princípio "in dúbio pro réu" (TACRIM - SP - AC - Rel. Ribeiro dos
Santos - RT 655/301).
De acordo com o artigo 297 do Código Penal:
"Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Ainda, segundo o artigo 304 do Código Penal:
"Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem os arts. 297 e 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."
Falsificação de documento público, por equiparação - Estelionato e uso de
documento falso - "Quando o falso não se esgota no estelionato, continuando
idônea a execução de outras infrações penais, é de ser reconhecido o concurso
formal de crimes. Não é necessária a inclusão da figura do art.297, § 2º do CP,
pois segundo interativa jurisprudência, quando o documento é efetivamente
utilizado, o falso fica absorvido pelo uso" (TJSP - AC 110.629-3/9 - Rel. Luiz
Betanho - Julg. 2.10.91).
"Tentativa de estelionato com uso de documento falso. Firmou-se, em ambas as
turmas do STF, o entendimento de que, em casos como o da espécie, ocorre
concurso formal de delitos" (STF - RHC - Rel. Moreira Alves - DJU 29.8.80, p.
6.354 JUTACRIM 65/473).
DO PEDIDO
Posto isso, requer seja instaurado o competente Inquérito Policial, para
apuração dos fatos acima noticiados e feito o indiciamento dos autores do crime,
pela infrigência dos art. 171, 297 e 304 c/c o art. 70, todos do Código Penal
Brasileiro e, após a conclusão do aludido inquérito, seja o mesmo remetido ao
digníssimo representante do Ministério Público, para que ofereça denúncia contra
os indiciados, instaurando-se a ação penal contra os acusados e, a final, sejam
os mesmos condenados na forma da lei, por ser de DIREITO.
Pede deferimento
...., .... de .... de .....
..................
Advogado