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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Erro judiciário de crime continuado

Petição - Penal - Erro judiciário de crime continuado


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FURTO - ERRO JUDICIÁRIO - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO - ART 623 CPP

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO ....

Assunto: REVISÃO CRIMINAL - requer - Ação Penal nº ..../.... - ....ª V.C. da Comarca de .... - Estado .... - Art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 70 CP.

...., in fine , assinado, devidamente qualificado nos autos do processo ut supra, ora preso e recolhido à Penitenciária do Estado de ..../...., em cumprimento de penas impostas pela justiça pública, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 621, I e III, 623 caput do Código de Processo Penal, requer o processamento e final julgamento da presente

REVISÃO CRIMINAL

nos autos supra e respectivamente marginados, em conformidade com as razões a seguir expostas nesta e/ou melhor forma de direito.

Protestando pela requisição dos autos originais (art. 625, § 2º, do CPP), para melhor análise da espécie.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

...........................
Peticionário

Ação Penal nº ..../.... - ....ª V.C. da Comarca de .... - Estado do .... - Art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 70 CP.

REVISIONANDO: ....

Egrégio Tribunal de Alçada Criminal

Colêndo Grupo de Câmaras Criminais

Douta Procuradoria Geral da Justiça

Insignes Julgadores

O revisionando foi denunciado à ....ª Vara Criminal da Comarca de ..../...., como incurso às sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 70, do Código Penal.

Após regular instrução, foi o mesmo condenado, por aquele Douto Juízo, à pena de .... anos e .... meses de reclusão e multa de R$ .... (....).

A r. sentença condenatória transitou em julgado aos .... de .... de .... sem recursos das partes.

Insurge-se, agora, com a presente via revisional, em que pese ao Douto e Sábio Magistrado sentenciante, vem, o peticionário às portas desse Eg. Tribunal, buscar justiça, equânime e igualitária, entendendo, data máxima venia, que a r. sentença monocrática, na forma atual desse Egrégio Tribunal, fere frontalmente a evidência dos autos, é contrária ao texto expresso da lei penal, por isso merece ser desconstituída, dissonante da prova e do direito, em consonância com as razões a seguir elencadas, bem como na esteira jurisprudencial emanados de nossos Tribunais, o quanto seguem.

DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU

Ex Lege, mas especificamente o artigo 623, caput do Código de Processo Penal, o próprio condenado possui poderes para formular seu pedido de revisão criminal independente de estar representado por procurador legalmente habilitado, haja vista ser o caráter deste recurso, remédio processual para reparar eventuais erros judiciários, dada a falibilidade humana, protegendo não só o status libertatis como também o status dignitatis do réu.

Esse também o entendimento da Suprema Corte, verbis.

EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE DA FORMULAÇÃO PELO PRÓPRIO INTERESSADO - PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

"... esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a RVCR 4.886 (RTJ 146/49), declarou que a constitucionalização desse princípio não modificou a sua noção, não ampliou o seu alcance e nem tornou compulsória a intervenção do Advogado em todos os processos, sendo, pois, legítima a outorga por lei em hipóteses excepcionais, do jus postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre na ação penal de habeas corpus ou ao próprio condenado sem referir-se outros - como se verifica na ação de revisão criminal."

(HC nº 72.981-9 - São Paulo - 1ª T. Rel. Ministro Moreira Alves).

Como se vê, está escrito na letra de lei, com precedentes do Pretório Excelso, que o próprio condenado possui poderes para formular a revisão de seu processo, sendo, pois, mister o conhecimento da presente, por ser medida de jure.

DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

É cediço, que o instituto da revisão em nosso Código de Processo Penal, deve-se exatamente a reparar eventuais erros judiciários, dada a falibilidade humana e escorreita aplicação de justiça.

O eminente Jurista "Lauria Tucci" em sua obra (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. 1993, pág. 457), assim considera in verbis:

"... Pela a revisão criminal objetivar não só o julgamento errado, aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito, mas também aquele em há má ou distorcida apreciação dos fatos versados no processo findo, tratando-se de ação adequada ao reexame da causa penal finalizada, com sentença condenatória, a fim de, no interesse da justiça reparar-se erro judiciário ..."

DOUTO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

PRECLAROS JULGADORES

DA PEÇA EXORDIAL

Narra resumidamente a peça inicial, que no dia .... de .... de ...., na madrugada, o revisionando juntamente com os co-réus qualificados respectivamente, teriam assaltado a residência da vítima ...., situada na Rua .... nº ...., bairro ...., onde compartilhavam de uma festa de aniversário cerca de .... pessoas, das quais subtraíram vários objetos de valor e dinheiro, vindo a se evadir, levando-as consigo, bem como um automóvel de propriedade do dono da residência.

DAS RAZÕES DE FATOS E DE DIREITOS

Em que pese a magnificência sempre inerente às decisões emanadas do digníssimo Juízo a quo, insurge, o ora revisionando, contra a sentença prolatada, face ao flagrante descompasso entre as provas amealhadas e o ato decisório.

Data venia, o ilustre magistrado, não procedeu com o brilhantismo que lhe é peculiar ao prolatar a r. sentença ora combatida.

Da análise do contido nos presentes autos, verifica-se que, efetivamente, na data e hora descritos na peça ministerial, no local ali mencionados, o revisionando, juntamente com os co-réus respectivamente qualificados, munidos de arma de fogo, adentraram no interior da residência de ...., onde realizava-se uma festa na qual estavam presentes, aproximadamente .... pessoas e, mediante ameaça aos presentes, passaram a subtrair das mesmas objetos e soma em dinheiro, vindo após fugindo com o veículo de uma das vítimas.

Nota-se, diante do apurado nestes autos que não assiste razão ao Juiz sentenciante, ao condenar o revisionando com base no concurso formal, previsto no artigo 70 caput do Código Penal, pois, como se verifica, houve sim crime continuado (art. 71 do CP), uma vez que, mediante mais de uma ação, praticaram, subtraíram diversos bens de vítimas diversas.

Ora, é cediço que há crime continuado (também chamado continuidade delitiva) quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta.

Esse é o entendimento predominante de nossos tribunais, verbis:

"... A lei adotou a teoria objetiva, sendo desnecessária a unidade de resolução do agente (STF, Rev. 4.733, RTJ 116/908; TACrSP, Agravo 398.999, julgados 83/227; RC 426.191, julgados 86/171)."

"... O reconhecimento do crime continuado não se subordina a indagações de caráter subjetivo nem ao exame dos antecedentes e da personalidade do condenado (TACrSP, RC 237.725, RT 542/361)."

As ações simultâneas podem ser havidas como continuadas por trazerem em si mesmas, uma evidente contradição. É que o vínculo da subseqüência é o requisito primordial para o reconhecimento da fictio juris. A lei atual prevê que a fictio juris pode ser admitida, preenchidos os requisitos e pressupostos objetivos, quando os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro.

Por fim, o Professor Manoel Pedro Pimentel, ao abordar o crime continuado e discorrer sobre a unidade de lesão jurídica, preleciona que:

"Outra hipótese que resulta crime único é esta que a pluralidade de condutas termina por causar uma só lesão jurídica relevante."

(Do crime Continuado, 2ª edição, pág. 16).

Nota-se, outrossim, que mesmo sendo lesadas vítimas distintas, houve sim um único crime, resultante de uma só lesão jurídica.

Daí porque, não assiste razão o nobre Juiz sentenciante, em aplicar o concurso formal (artigo 70 do CP), uma vez que como está caracterizado houve sim continuidade delitiva (art. 71 do CP), sendo, pois, imperioso a reforma da r. sentença no que tange a esse tópico.

Diante do exposto, e após o r. parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, espera o ora peticionário, seja a presente Deferida e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Assim agindo, Vossas Excelências, estarão como habitual, enaltecendo a perene e salutar Justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

...........................
Peticionário


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