PROCURAÇÃO - CRIME de HOMICÍDIO - ART 593 CPP - TRIBUNAL DO JÚRI - 
LEGÍTIMA DEFESA 
Autos nº .... 
Autora: .... 
Apelante: .... 
Apelada: .... 
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO 
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA 
O Órgão do Ministério, através do seu representante legal, nesta Comarca de 
...., contrariado com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de 
Jurados que absolveram a acusada ...., pelo excludente de legítima defesa 
própria, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça fulcrado no artigo 593, inciso 
III, letra "d", do Código de Processo Penal, objetivando a derrota e a cassação 
do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data venia, 
não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os 
dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como 
mostraremos a seguir: 
1. - Quanto ao item A, das razões de recurso do Ministério Público, não tem o 
menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, 
isto porque, restou demonstrado e provado às fls., referente declarações das 
testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo e, nesta última 
oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o 
contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia 
mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como, o 
que aconteceu realmente estava ali demonstrado e, a alegação do artigo 156, do 
Código de Processo Penal, só não foi demonstrado mas também pela defesa em 
plenário, como também pelas provas carreadas aos autos, tanto é, que a acusada 
foi ABSOLVIDA por 6 X 1. 
Quanto ao entendimento jurisprudencial evocado nas mesmas razões do recurso 
do Dr. Promotor (RT 542/418), não se encaixa neste caso, pois estamos lidando 
com Tribunal do Júri. 
2. - Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, novamente 
não merece acolhida, vez que, se trata do MÉRITO-CRIME, o que em se tratando de 
julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser analisado por esta, o que aliás, fora 
feito de acordo com a lei e, não pode ser vilipendiado por uma simples frase 
colocada pelo Dr. Promotor às fls. ...., mas mesmo assim, vamos analisá-la, como 
em plenário: 
"... do jeito que estava segurando a faca com a mão direita, levou-a de 
encontro ao peito da vítima, dando-lhe uma estocada" - NA POSIÇÃO QUE SE 
ENCONTRAVA COM A FACA CORTANDO CEBOLA, MEDIANTE AS AGRESSÕES QUE A ACUSADA E SEU 
FILHO SOFRIAM, LEVOU A FACA AO ENCONTRO DO PEITO DA VÍTIMA QUE OS ATACAVAM." 
Vejam então Excelências, que a vítima foi ferida por sua própria culpa ao 
atacar a acusada e seu filho, fls. ...., e demais provas dos autos. 
E, neste mesmo caso, o Dr. Promotor de Justiça, cita algumas palavras da 
acusada quando de seu interrogatório, que sinceramente não tem valor legal, 
visto que, fora arrancado quando a acusada se encontrava totalmente fora de si e 
embriagada. 
Em conclusão a este item, todos os requisitos da legítima defesa estão 
presentes neste caso: sofreu injusta agressão que era atual; defendeu a si e a 
seu filho; repeliu as agressões com os meios necessários; usou moderadamente os 
meios empregados e, durante a defesa, tinha vontade de defender-se. 
Diante de tudo que foi exposto, nada mais resta a não ser requerer a esta 
Egrégia Casa de Justiça, que seja mantida a decisão do R. Corpo de Sentença que 
absolveu a acusada por 6X1 pela excludente da legítima defesa própria e de 
terceiros e, consequentemente sem procedência o recurso do Ministério Público, 
via de conseqüência, se fará a verdadeira Justiça. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
...., .... de .... de .... 
.................. 
Advogada