ALEGAÇÕES FINAIS - POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
NULIDADE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (____).
processo-crime n.º _________________
alegações finais
____________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e
domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular,
as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do petitório de folha _____, postulou o réu além da requisição
de sua certidão de nascimento, fossem lançados os antecedentes das supostas
vítimas, e elaborado o estudo social.
Pelo despacho de folha _____, colhe-se que foi indeferido a requisição da
certidão de nascimento do réu, além do conhecimento dos antecedentes das vítimas
‘menores’, excetuada da vítima _______.
Quanto ao pedido de estudo social formulado pela defesa, o mesmo foi, de
igual sorte indeferido, após a oitiva do integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO (vide
arrazoado de folhas ______), nos termos do lacônico despacho de folha ____.
Temos, pois, ante a tal quadro que o réu teve amputada sua defesa, seja pela
não requisição dos antecedentes da vítima ‘menores’, seja pela não realização do
estudo social.
Ora, se no processo busca-se a verdade real, a quem aproveita ocultar os
antecedentes das vítimas?
O réu possui o direito sagrado de conhecer os antecedentes das vítimas,
mormente, para ilidir a falaciosa ‘aureola’ de santidade legada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, em prol destas.
Demais, a elaboração do estudo social constituir-se-ia em peça valiosa para
aquilatar e sopesar por profissional eqüidistante o complexo relacionamento das
partes envolvidas, trazendo novas luzes para o desfecho da presente ação.
Inibir e ou coarctar a produção de provas pela defesa, implica na negativa do
próprio exercício da defesa, a qual segundo a Carta Maga, deve ser ampla e
irrestrita.
Por outro vereda, obtempere-se, que toda a decisão deve ser fundamentada,
inclusive, a que indefere a produção de provas no prazo do artigo 499 do Código
de Processo Penal.
As decisões de folhas ______, e ______, carecem de toda e qualquer
fundamentação sendo nulas de pleno direito.
Gize-se, que das decisões mencionadas preteriu-se a intimação do defensor
público, o qual tomou ciências destas somente por ocasião das alegações finais.
Donde, a guisa de preliminar, impreterível, assoma, reconhecer-se, por
violado a princípio da ampla defesa, a nulidade das decisões que indeferiram a
requisição dos antecedentes da vítimas ‘menores’ bem como da elaboração do
estudo social, cumprindo, ainda, incluir no rol a requisição da certidão de
nascimento do réu.
Postula-se, pois, seja declarado nulo o feito, tendo como termo a quo, o
despacho de folhas ______, e deferida a prova reputada imprescindível.
DO MÉRITO
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha _____, o réu negou de
forma concludente e peremptória os delitos que lhe são infligidas pela peça
portal coativa.
Observe-se, que as imputações que pesam contra o réu vinculadas a posse
sexual mediante fraude (art. 215 Código Penal), e exploração sexual (art. 244-A
da Lei n.º 8.069/90), são tão quiméricas, pueris e inconsistentes que não
resistindo a um menor juízo crítico.
Em que pese o réu ter negado a prática dos delitos em comento, apenas em
homenagem ao contraditório, passa-se a traçar pequena digressão sobre os delitos
a que indevidamente manietado.
Em verdade, em verdade, todos os implicados nos fatos retratados pela
denúncia, possuíam plena consciência de seus atos, e jamais foram manipulados
pelo réu, o qual além de ser pessoa simples e despretensiosa, jamais incorporou
qualquer entidade para efetuar a intimidação de quem quer que fosse.
Assim, que algo ocorreu, mormente, no que tange ao desafogo da concupiscência
dos envolvidos, tal decorrer da adesão voluntária dos participantes, pessoas
lúcidas e esclarecidas, embora trôpegas e obtusas quanto ao espírito, face a
opção aos prazeres da carne, em detrimento ao gozo inefável do espírito.
Certamente as vítimas não observaram a advertência do Monsenhor José Maria
Escrivá de Balaguer, quanto exorta:
"Repito: não aceito outra escravidão senão a do Amor de Deus. E isto porque,
como já vos tenho comentado noutras ocasiões, a religião é a maior rebeldia do
homem, que não tolera viver como um animal, que não se conforma, não sossega,
enquanto não conhece o Criador e não ganha intimidade com Ele. Quero-vos
rebeldes, livres de todas as ataduras, porque vos quero - nos quer Cristo -
filhos de Deus. Eis o dilema de nossa vida: escravidão ou filiação divina: ou
filhos de Deus ou escravos da soberba, da sensualidade, desse egoísmo
angustiante em que tantas almas parecem debater-se". (Amigos de Deus n.º 37-38).
Outrossim, os documentos juntados pelo réu no caminhar do processo, depõe
contra conduta das pseudo-vítimas, destacando-se:
a-.) Mensagem erótica remetida por _________ ao réu no dia _________________,
(vide certidão de folha ______), faixas números ___ e ____, degravadas à folha
______.
b-.) Fotos de folhas ______ onde figura _______________ em postura festiva.
c-.) Agenda do réu com dizeres consignado por _____________, reproduzidos à
folhas ______.
d-.) Cartões de felicitações com mensagem insinuantes de ___________, de
folhas ________, reproduzidas à folhas _________.
De resto, os depoimentos prestados pelas vítimas e seus sequazes não
impressionam, na medida em que elegeram, como bode expiatório de sua depravação
sexual o réu, como se o último fosse destinado a expiar culpa alheia como
própria.
Aliás a conduta testilhada pelas vítimas é a adotada pelos hipócritas, ou
seja, num primeiro momento anuem e almejam com todas as verdades de sua alma,
pelo prática do ilícito moral-sexual, para, após, num segundo momento, ante
eclosão do escândalo na sociedade, temendo serem rejeitados pelos mais próximos
e pela própria comunidade que integram, ponderam que foram ‘induzidos’ a tal
prática, por terceiro, como se não tivessem o domínio de si e fossem meros
títeres nas mãos do réu. Nada de mais falacioso e mendaz!
No que tange a questão de as vítimas serem ingênuas, como pregado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO em suas razões termais, como o máximo respeito ao ilustrado e
culto Doutor Promotor de Justiça, temos que tal dado é sumamente inverídico.
Sendo dado inconteste que todas as vítimas transpuseram o limiar da
racionalidade, não ostentando o menor vestígio de debilidade mental, contam com
siso suficiente para se autodeterminarem, mormente, nos tempos que correm, onde
os meios de comunicação, sobretudo, o televisivo, constituem-se numa fonte
inesgotável de informações de toda a ordem, inclusive, no que diz respeito a
formação e ou deformação sexual.
A opção realizada pelas vítimas de realizarem incursões sexuais, com este e
ou àquele indivíduo foi própria, não podendo ser debitada ao réu, o qual além de
negar tais imputações, jamais poderia realizar tal proeza, mesmo porque, não
reside no Olimpo.
Enfim, temos que as elucubrações constantes na peça portal coativa, não
logram subsistir, uma vez que os crimes irrogados contra o réu, vinculados a
‘posse sexual mediante fraude’ e ‘exploração sexual’, constituem-se em
verdadeiras quimeras, a merecer o desdém do intimorato e altivo Julgador
Singular.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de determinar-se nulidade do
feito, a principiar pelo despacho denegatório de folhas _____, antes as razões
invocadas, determinando-se: a) lançamento dos antecedentes de todas as vítimas
inclusive de _____ junto ao Juizado da Infância e Juventude o qual embora
deferido foi preterido; b-) realização de estudo social do caso como defendido e
advogado; c-) requisição da certidão de nascimento do réu.
II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386,
inciso IV, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas
linhas volvidas, de todos os delitos a que indevida subjugado pela peça ovo.
III.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja, de igual sorte
absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo
por esteio o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________, ____ de _________ de 2.0___.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________