CONTRA-RAZÕES - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA DA PENA E INTEMPESTIVIDADE DO 
RECURSO 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES 
CRIMINAIS DA COMARCA DE _______________ (__). 
agravo n.º ___________ 
pec n.º ______________ 
objeto: oferecimento de contra-razões. 
________________________, brasileiro, solteiro, eletricista, residente e 
domiciliado na cidade de ______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, 
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do 
artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da 
Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao 
recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela 
manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante 
do parquet. 
ANTE AO EXPOSTO, REQUER: 
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao 
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora 
monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual 
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela 
dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo 
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da 
temática alvo de férreo litígio. 
Nesses Termos 
Pede Deferimento. 
______________________, ____ de _________________ de 2.0___. 
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC 
OAB/UF ___________________ 
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________ 
COLENDA CÂMARA JULGADORA 
ÍNCLITO RELATOR 
"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua 
voz pronúncia, jamais abandona a caridade" (WORDSWORTH) 
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: 
__________________________ 
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de 
Justiça Substituto da Vara das Execuções Penais da _________________, o qual 
insurgindo-se contra decisão emanada da notável e douta Julgadora unocrática, 
DOUTORA ________________________, esgrima sobre a inviabilidade de extinguir-se 
a punibilidade do recorrido, ante a ocorrência da suspensão da prescrição da 
pretensão executória, tem-se que tal desiderato não deverá vingar. 
Antes porém de ferir-se o mérito da questão submetida a desate, temos, como 
dado incontroverso que o recurso manejado pelo agente ministerial é 
intempestivo, haja vista, que segundo decorre da intimação de folha _________, a 
mesma foi processada em __ de ______________ de 2.00__ (terça-feira) tendo o 
prazo recursal de cinco dias, se esvaído em ____ de _________ de 2.00___ 
(segunda-feira). 
Observe-se, que o recurso de agravo e as respectivas razões, foram 
protocoladas em cartório em ___ de _________ de 2.00__ (vide folha ___), ou 
seja, três dias após de fluído o prazo fatal, logo, maculadas pela pecha da 
extemporaneidade. 
Outrossim, a circunstância de o agente ministerial ter consignado, de próprio 
punho, abaixo da intimação como data da ciência o dia ____ de ____________ de 
2.00___, não desautoriza a intimação oficial, a qual foi realizada, 
efetivamente, no dia ______ de _________ do corrente. 
Aliás, em ocorrendo a hipótese de a data da intimação não corresponder a 
ciência, cumpre a quem recebe a intimação solicitar ao cartório o cancelamento 
da intimação com a data errônea, bem como postular que seja lançado novo carimbo 
com a data correta. 
Isto de irrogar a si tal tarefa, ou seja de desautorizar a intimação oficial 
aprazando de motu próprio, a da data da ciência, da decisão que desafia, 
constitui-se, data máxima vênia, em procedimento altamente censurável, não 
devendo contar com a chancela desta alta Corte de Justiça. 
Em virtude do que, constatada e patenteada a mácula da intempestividade - a 
qual constitui-se nos dos requisitos elementares de admissão do recurso 
esgrimido - impõe-se rechaçá-lo em sua natividade, não dando ensanchas a 
perquirição de seu mérito. 
Contudo, na remota hipótese de ser suplantada a preliminar, melhor sorte não 
socorre a questão de fundo: mérito. 
Advoga o recorrente, que a prescrição da pretensão executória não se 
implementou, haja vista, que o recorrido encontrava-se preso por outro processo, 
o que deflagra a suspensão da causa de extinção da punibilidade, à luz do 
parágrafo único do artigo 116, do Código Penal. 
Entrementes, temos que citado dispositivo legal é inaplicável a hipótese em 
exame, visto que a pena legada ao recorrido (PSC) - objeto da prescrição 
executória declarada - fluiu de forma irrefragável no período de tempo fixado 
pelo despacho aqui louvado, tendo o Estado perdido o tempo de executar a pena 
restritiva de direitos, mormente, considerado que dita pena substitutiva, não 
foi convertida, à luz do artigo 44, parágrafo 5º, do Código Penal, com a redação 
dada pela Lei n.º 9.714 de 25 de novembro de 1998. 
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, 
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da 
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada 
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER: 
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de reputar-se intempestivo o 
recurso formulado pelo recorrente, julgando-se prejudicado o exame do mérito, 
consoante defendido linhas volvidas. 
II.- No mérito, pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a 
decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto 
pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais 
pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e 
proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e 
impiedosa impugnação. 
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador 
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o 
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a 
mais lídima e genuína JUSTIÇA! 
_____________________, em ____ de _________________ de 2.0___. 
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC 
OAB/UF ___________________