RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO - RÉU SOLTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ___________________ (___).
processo-crime n.º _____________
objeto: interposição de recurso em sentido estrito.
______________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão que denegou seguimento ao recurso de apelação
deduzido pelo recorrente, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso em
sentido estrito, por analogia ao artigo 581, inciso XV, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, após -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer sejam trasladadas as seguintes
peças dos autos principais:
a-) denúncia de folhas _______.
b-) termo de interrogatório de folha _____.
c-) sentença de folhas _______.
d-) intimação de sentença condenatória à folha _______.
e-) recurso e razões de apelação de folhas _______.
f-) decisão recorrida à folha ______.
g-) intimação da decisão recorrida à folha ________, processada em ___ de
_______ de 2.00___.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ____ de _________ de 2.0___.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ___________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
___________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão exarada pelo operoso Julgador
monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de ________________, DOUTOR
___________________, o qual deixou de receber recurso de apelação deduzido pelo
réu, uma vez que condiciona sua admissão à prisão do último, haja vista, ter-lhe
sonegado o direito de apelar em liberdade, à luz do artigo 594 do Código de
Processo Penal.
Entrementes, tal postura, data maxima venia, afronta e viola a Carta Magna de
1988, a qual estabelece entre outras garantias a presunção de inocência, até
implementar-se o transito em julgado da sentença, por força do artigo 5º, LVII,
bem como o grau de revista - duplo grau de jurisdição - princípio este
decorrente do sacrossanto, irrenunciável e inalienável, direito a ampla defesa,
por força do artigo 5º, LV.
Mais, pelo Pacto de San José da Costa Rica de que a República Federativa do
Brasil é subscritora, temos presente o duplo grau de jurisdição, na alínea ‘h’,
do item 2, do artigo 8º, os quais comportam a seguinte redação:
Art. 8º - Garantia judiciais
.............................................
2. Toda a pessoa acusada de uma delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo,
toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantia mínimas:
........................................................................
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Logo, o despacho aqui veementemente fustigado vai de encontro a Lei
Fundamental bem como fere de morte o Pacto de San José da Costa Rica, por força
do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, ao estabelecer, como
condição sine qua non, para recebimento do recurso de apelação, a necessidade de
o réu recolher-se à prisão.
Donde, o prejuízo legado ao réu, pelo despacho acerbamente objurgado é
incomensurável, uma vez que foi-lhe amputado o direito de ver apreciado seu
apelo no segundo grau de jurisdição, onde a absolvição seria corolário lógico do
recurso, bem como estabeleceu, de forma arbitrária, que a presunção de inocência
somente vige até a edição da sentença de primeiro grau, a qual quer fazer
transitar em julgado manu militari.
Tal situação, em si insustentável, - derivada do despacho hostilizado - não
poderá vingar sob pena de vilipendiar-se os diplomas legais retro referidos,
afora tributar-se ao réu pesado e insuportável grilhão, decorrente da sanção
corporal, a que foi injustamente subjugado.
Aliás, de vedro, a jurisprudência, parida pelas cortes de justiça, vem
sufragando o direito do réu de ver conhecido o recurso interposto,
independentemente, de recolher-se ao presídio. Toma-se, aqui a liberdade, de
decalcar-se duas ementas que ferem com maestria a questão submetida a desate:
SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU FORAGIDO - APELAÇÃO - PROCESSAMENTO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CAUTELAS PROCESSUAIS PENAIS -
"O princípio da presunção da inocência, hoje, está literalmente consagrado na
Constituição da República (art. 5º., LVII). Não pode haver, assim, antes desse
termo final, cumprimento da sanção penal. As cautelas processuais penais buscam,
no correr do processo, prevenir o interesse público. A Carta Política,
outrossim, registra o devido processo legal; compreende o ‘contraditório’ a
ampla defesa, ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. Não se pode condicionar
o exercício de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição
- ao cumprimento de cautela processual. Impossibilidade de não receber a
apelação, ou declará-la, deserta porque o réu está foragido. Releitura do art.
594 do CPP face à Constituição. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado
de prisão." (RHC 6.110/SP - STJ - HC - Rel. ANSELMO SANTIAGO - JSTJ e TRF
102/238).
TACRSP: (voto vencido): "A exigência de recolhimento do réu à prisão para
apelar constitui violação ao duplo grau de jurisdição, assegurado pela
Constituição Federal e revigorado pela incorporação, ao nosso ordenamento
jurídico, da Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), não tendo sido tal norma processual recepcionada pela Lei Maior,
restando garantida ao acusado o direito de ver a decisão, proferida pela Juiz
monocrático, apreciada pelo Tribunal competente, mesmo sem se recolher ao
cárcere". (RJDTACRIM; 31/121)
Na seara doutrinária, outra não é a posição defendida pelo respeitado e
festejado jurista, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO, São Paulo, 1.997, Saraiva, onde em traçando a exegese do artigo 594
do Código de Processo Penal, à página 307, consigna:
"Os arts. 594 e 595, assim, tomam novo valor. A lei ordinária não pode criar
obstáculos ao direito ao duplo grau de jurisdição. Nada impede de que o Juiz
decrete e determine o recolhimento do acusado, se necessário. Todavia, não pode
impedir o processamento do apelo interposto. Do contrário aquela ampla defesa
não passaria de uma promessa vã e platônica..."
Conseqüentemente, a decisão estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e titubeantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido a presente recurso em sentido estrito, para o
fim especial de determinar-se a admissibilidade recursal, ao recurso apelação
interposto pelo recorrente, ante as razões dedilhadas linhas volvidas,
cassando-se, por imperativo, o despacho de folha ___, exarado pelo Julgador
Singelo.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ___ de _________ de 2.0__.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________