Alegações finais em processo -crime movido em face da
ocorrência de furto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE .....
PROCESSO-CRIME Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de nº ...., no processo crime que lhe move o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ....., pela suposta prática do ARTIGO 155,
“CAPUT”, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, à presença de Vossa Excelência
apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Respeitante ao meritum causae, não pode subsistir a imputação feita ao acusado
pelo delito do artigo 155 do C.P., "caput". Pelo que se infere nos autos, não há
provas robustas que incriminem o acusado pelo furto de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) da vitima ......
Nos autos as provas produzidas pela acusação, a fim de dar amparo legal ao ato
delituoso praticado pelo acusado, não foram eficazes de produzir os efeitos
desejados à sua acusação, vistos que as provas testemunhais produzidas na
instrução processual trazem dúvidas quanto à prática do crime pelo acusado
porque são frágeis e contraditórias como adiante será demonstrado e provado.
DO DIREITO
1. DA FALTA DA MATERIALIDADE DO CRIME.
O acusado, no ato da sua abordagem pelos policias, não se encontrava na posse
qualquer objeto ou numerário pertencente a vitima, conforme se pode observar
pelos depoimentos da testemunha de fls.76 e 77, senão vejamos:
“que, abordaram o elemento e com ele nada encontraram que fosse da vítima...”
depoimento da 1ª testemunha de acusação, .....
A segunda testemunha de acusação o Policial Militar,.... testemunhou que:
“... não encontraram nenhum dinheiro com o réu...”
Não sendo encontrado nenhum objeto, produto do furto, o acusado jamais poderia
ter sido considerado como autor do delito e detido ou mesmo levado a cárcere na
situação de flagrante, pois a ocorrência desta é taxativa, e só nas hipóteses
previstas no art. 302 do CPP é que poderia ocorrer.
Por esse depoimento, jamais o acusado poderia ter sido preso em flagrante, pois
a conduta policial não observou os requisitos do art. 302, inciso IV, para
configurar a prisão em flagrante.
Também não ficou configurada a autoria do acusado na prática do crime que lhe
imputa, pois pairam dúvidas quanto ao fato delituoso, visto que em poder do
acusado não foi encontrado qualquer objeto ou dinheiro pertencente à vítima.
Portanto, Excelência, se incerta a relação de causalidade entre a atividade do
agente e o furto ocorrido, imperiosa é a sua absolvição.
2. DO ÔNUS DA PROVA
Determina o art. 156 do Código de Processo penal, que a prova da alegação
incumbirá a quem a fizer.
Nos autos, data venia, a vitima nem na fase do inquérito policial, nem perante
este Juízo provou que fosse o acusado o autor do furto da bolsa, primeiro, em
razão da sua deficiência visual aliada à escuridão no momento do crime, não
conseguindo visualizar o autor do delito. Também não foi ouvida perante este
Juízo, a fim de provocar o contraditório e a ampla defesa.
Na fase do inquérito policial a vítima limitou-se a dizer que alguém lhe puxou a
bolsa com violência, não informando quaisquer características do agente do
furto.
Assim, se a vítima não viu o agente do furto, como pode imputar ao acusado o
referido crime?
Portanto, Excelência se não há provas robustas no processo que incriminem o
acusado do fato delituoso, inegável é a sua inocência, conseqüentemente, a sua
absolvição.
3. DA ÚNICA TESTEMUNHA
A única testemunha in loco, a Srta. ....., cujo depoimento é indispensável para
apurar os fatos de forma incontestável, não foi ouvida por este Juízo, o que vem
a corroborar quanto à fragilidade das provas produzidas neste processo contra o
acusado.
Caso o acusado seja condenado sem a oitiva da testemunha ...., estar-se-ia
violando um dos princípios constitucionais que é do contraditório e da ampla
defesa, inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, senão vejamos:
“aos litigantes, em processo judicial o administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes” grifo nosso:
Assim, Excelência para que se pudesse realizar o contraditório e ampla defesa é
imprescindível a oitiva da testemunha ..... em Juízo porque foi a única pessoa
que “viu” a agente do furto, evitando-se dessa forma que o acusado seja
injustiçado numa eventual condenação.
Se a vitima não prova eficazmente ser o réu o autor do delito, gerando dúvida
quanto ao agente do crime, impõe-se a sua absolvição, visto que em caso de
dúvida, a sentença deve ser aplicada em favor do acusado.
4. FURTO PRIVILEGIADO - § 2º DO ART. 155
Ad cautelam, caso o acusado venha a ser acusado requer a aplicação do furto
privilegiado, tendo em vista que a vítima teve um desfalque de não mais que R$
....., cujo crime pelos entendimentos unânimes da jurisprudência é considerado
de pequeno valor, portanto evidente tratar-se de furto privilegiado previsto no
§ 2º do artigo 155 do CP, por ser o acusado do delito primário, bem como o
objeto da res furtiva ser de pequeno valor.
A certidão de fls. 97 relata ser o acusado primário.
Aliás, é bom que se diga que a vítima nenhum prejuízo sofreu porque todos os
objetos furtados foram recuperados devolvidos.
Estando presentes os dois requisitos que o § 2º, art. 155 do CP prevê, este
constitui direito público subjetivo do agente, devendo este Juízo beneficiar o
acusado com a diminuição da pena ou aplicar somente a pena multa.
5. DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, ART. 15 DO CP
Segundo Termo de Declaração de fl. 09, antes mesmo da vítima formalizar o furto
da sua bolsa, os policiais militares já tinham encontrado a bolsa com todos os
pertences que se encontravam dentro dela, na proximidade do delito, ou seja, na
Lanchonete .....a 20 metros do furto.
O agente do crime logo após o delito arrependeu-se voluntariamente do furto,
jogando a bolsa da vítima, com todos os objetos, no pátio da lanchonete .... que
fica não mais que 20 metros de delito.
Nos depoimentos das testemunhas de fls. 76/77 e 83, ficou comprovado que os
policiais reouveram a bolsa através de um funcionário da lanchonete ...., bem
como não encontraram objetos que pertencera à vitima da na posse do acusado,
configurando a devolução espontânea e voluntária do produto do furto a vítima.
A devolução da bolsa juntamente com os objetos que nela se encontravam foi
realizada voluntariamente pelo agente do delito, sem a intervenção de terceiros
ou mesmo dos policiais, o que configura arrependimento eficaz, disciplinado no
art. 15 do Código Penal ou alternativamente os benefícios do Arrependimento
Posterior, disposto no art. 16 do Código Penal.
Portanto, Excelência, na espécie, sequer houve crime por falta da sua
materialidade porque com o acusado não foram encontrados objetos ou valores em
dinheiro furtados da vítima; também não há crime pois o agente do delito
voluntariamente desistiu de prosseguir com o furto, pois a menos de 20 metros do
crime jogou a bolsa da vítima com todos os seus pertences dentro, configurando o
arrependimento eficaz, uma das causas de exclusão da punibilidade.
DOS PEDIDOS
Também, a absolvição do acusado se impõe, pois a acusação não realizou provas
robustas imputando-lhe o ato delituoso.
Ad cautelam, na espécie, o acusado é primário, os objetos da res furtiva são de
pequeno valor(furto privilegiado) e tendo ocorrido o arrependimento posterior,
sua absolvição se impõe como ato de justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]