Impetração de habeas corpus para expedição de alvará
de soltura, alegando-se ainda a nulidade de pronúncia por crime de homícidio.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ......
....., brasileiro (a), (estado civil), advogado, inscrito na OAB/ ..... sob o nº
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., bastante procurador(a) do paciente (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência impetrar
HABEAS-CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., atualmente recluso
na cadeia de ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O paciente está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2o,
inciso I do Código Penal Brasileiro com observância do artigo 1o da Lei n.º
8.930/94.
O fato atribuído ao paciente, conforme denúncia, o implica como autor de
homicídio praticado no denominado "Bailão .......", em que foi vítima o porteiro
da aludida danceteria, Sr. ....
Atribui-se ao paciente o fato de ter cometido o crime por motivo torpe, eis que
o mencionado porteiro o havia "atirado da portaria", através de força física.
Diz a denúncia que o paciente então, muniu-se de arma, para vingar-se do mesmo,
causando-lhe a morte.
Assim o paciente viu ser aberto em seu desfavor o inquérito policial e Ação
Penal, e ainda preso, aguarda julgamento para o dia ..... de ........... do
corrente ano.
Todavia, analisando os autos de ação penal, inexpugnável são as nulidades que se
mostram presentes.
DO DIREITO
1. SISTEMA DE NULIDADES NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Nosso ordenamento jurídico-penal quando trata de irregularidades de atos
processuais, enumera taxativamente os casos de nulidades, sem deixar espaço para
a discricionariedade do juiz, pois ao mesmo tempo em que dá valor à finalidade,
releva também o prejuízo que o ato causa.
Assim, não se decreta a nulidade de ato processual se ele não causar prejuízo à
parte.
Então, vige entre nós o princípio do prejuízo como viga mestra do sistema de
nulidades, consagrado pela doutrina francesa: pas de nullité sans grief.
Portanto, os atos processuais visam preparação do pronunciamento jurisdicional
final, para que tal pronunciamento (jurisdicional) saia com qualidade, isto é,
consentâneo com o devido processo legal.
Duas são as nulidades que se invoca para que seja reconhecida pelo presente
remédio:
1.1. DA FALTA DE PERÍCIA
As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo
constituem as questões de fato, pois o juiz, como não viu o fato pretérito,
através das provas, reconstitui os fatos.
A prova constitui, assim, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do
juiz a respeito da ocorrência ou não de certos fatos.
A necessidade das provas dá-se pela necessidade de elevado grau de certeza que
se deve ter sobre o fato e a autoria.
Ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER que "o direito à prova como aspecto de particular
importância no quadro do contraditório, uma vez que a atividade probatória
representa o momento central do processo estritamente ligada à alegação e à
indicação dos fatos, visa ela a possibilitar a demonstração da verdade,
revestindo-se de particular relevância para o conteúdo do provimento
jurisdicional" .
No caso em tela, conforme pode ser verificado nos autos, não foi realizado os
exames periciais necessários, a saber: exame do local do crime e de necropsia.
O legislador brasileiro, ensina ADA GRINOVER, "erigiu o exame de corpo de delito
direto ou indireto nas infrações que deixam vestígios como condição de validade
do processo e da sentença" (art. 564, III, b, do CPP), não podendo a falta ser
superada nem mesmo pela confissão do acusado (artigo 158 do CPP) .
O exame de corpo de delito constitui perícia apta a comprovar ou não a
materialidade do crime. Diz ainda ADA P. GRINOVER que "entretanto, se o processo
for instaurado sem o exame, deverá ser ele necessariamente realizado, sendo o
laudo juntado antes da sentença" .
No caso em foco, não foi realizada a perícia indispensável, há apenas nos autos
a certidão de óbito. Assim, a jurisprudência já posicionou-se majoritariamente:
"não admitindo para prova de lesão corporal o atestado fornecido pelo médico
particular ou a perícia assentada em relatórios clínicos ou registros
hospitalares" (RT 548/339).
Sem o laudo, como pode a acusação em sua tese dizer se o projetil atingiu
diretamente a vítima, e se a antítese disser que foi projetil ricocheteado?
As testemunhas são contraditórias: umas dizem que o disparo deu-se a .....
metros, outras dizem que ambos se agarraram. Não havendo perícia nesse sentido,
o que dizer? Se "agarram-se em luta" pode ter havido excesso de legítima defesa,
homicídios simples, ou privilegiado?
Se o disparo deu-se à queima roupa, haveria de ter chamuscado a pele da vítima.
Como se descobrir a verdade material, tão perseguida pelo processo penal?.
Ensina FRAGOSO que "é certo que o corpo de delito pode ser suprido pelo
indireto, que se realiza por intermédio da prova testemunhal. Duas são, porém,
as condições imprescindíveis: a) é indispensável que os vestígios tenham
desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categórica, de forma a
excluir qualquer possibilidade de dúvida quanto à existência dos vestígios"
No caso em tela os vestígios não desapareceram, não se realizou laudo
necroscópico e a prova testemunhal não é uniforme.
A função da prova é justamente demonstrar se tal fato existe, por isso a prova
não pertence a uma parte, mas ao processo. No caso a verdade não é igual o deus
janus da mitologia, não pode ter duas faces, mormente se essas faces são
colidentes a respeito de um mesmo fato, pois dos depoimentos testemunhais são
contraditório.
2. DA PRONÚNCIA
Nos crimes dolosos contra a vida, dispendioso falar, mas em apertada síntese,
sabe-se que uma de suas funções é delimitar o âmbito de acusação, propiciando um
libelo adequado, pois na realidade o julgamento de fato é feito pelos jurados.
Ora, no caso em tela, na pronúncia, a autoridade coatora manifestou toda sua
convicção, extrapolando seu poder, adentrando em seara proibida, vez a SOBERANIA
DO JULGAMENTO cabe ao corpo de sentença.
Não que a decisão do Juiz não deve ser fundamentada, mas daí a expressar sua
convicção de modo a influenciar o ânimo da decisão dos jurados de fato, é outra
coisa.
O raciocínio da pronúncia é limitado, não podendo o juiz togado lançar a
plenário aquele que deve se absolvido sumariamente. A pronúncia atua como
garantia.
Esse Tribunal já decidiu que "tratando-se de decisão interlocutória... a
pronúncia exige fundamentação do artigo 381, III, do CPP, mas com motivação de
feição própria, compatível com sua natureza" (RT 581/347).
Diz ADA P. GRINOVER que "também não deve a pronúncia conter a exteriorização do
convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá
influenciar o ânimo dos jurados"
A r. decisão de pronúncia atacada faz menção às provas, dizendo terem sido elas
demonstradas. A pronúncia ataca também as alegações da defesa.
O STF, no julgamento do HC n.º 69.133-MG, relatado pelo Min. Celso de Mello,
concedeu a ordem para anular decisão de pronúncia que ultrapassara o mero juízo
fundado de suspeita, expressando a certeza de uma sentença condenatória (RTJ
140/917).
O TJRS concluiu pela nulidade da pronúncia, determinando fosse a mesma retirada
dos autos, porque o magistrado, para repelir a tese de legítima defesa, penetrou
a fundo na análise da prova, criticou com veemência os dados favoráveis ao
acusado e acabou por afirmar a inexistência de circunstancias que excluam o
crime ou isentem-no de pena, assentado que "o juízo de comparação e de escolha
de uma das viabilidade decisórias cabe ser feito pelos jurados, e não pelo juiz
da pronúncia" (RT 557/369).
HOMICÍDIO - Pronúncia - Nulidade - Sentença que realiza aprofundado exame de
provas emitindo juízo de certeza - Voto vencido (STJ). RT 732/595
3. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar, sendo que o
"periculum in mora" é demonstrável pelo próprio tempo de prisão do paciente, e
notoriamente porque já há júri marcado, sem peças importantes para firmar
convicção da materialidade.
Por outro lado se vislumbra o "fumus boni iuris", eis que a pretensão está
amparada pelo ordenamento jurídico-penal.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se:
a) A concessão da liminar, pelas razões expostas para:
a.1) Anular os atos processuais em virtude da ausência de perícia real, exame de
corpo de delito, exame necroscópico;
a.2) Concessão da liminar em face da nulidade da pronúncia.
b) Confirmação no mérito, na forma em que for concedida a liminar.
c) A expedição de alvará de soltura vez que o paciente se encontra detido na
Cadeia Pública de ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]