ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - IMPRONÚNCIA - SIMPLES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: alegações do artigo 406
_________, brasileiro, casado, servente de pedreiro, residente e domiciliado
nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio Industrial de _________,
pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto
segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta o fato delituoso
que lhe é infligido pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com
a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório.
Gize-se, que tantos as vítimas, quanto as testemunhas inquiridas no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é emprestar-se foro de agnição a denúncia, embora tal postulação seja
perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se juízo de exprobação, no orbe
penal, ainda que a nível de pronúncia, mister que a autoria e a culpabilidade
resultem incontroversas. Contrário senso, a impronúncia se impõe por critério de
justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.
Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a
peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada,
ainda que por analogia:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dúbio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a impronúncia do réu, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a impronúncia do réu, forte no artigo 409 do Código de
Processo Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
Cidade
DEFENSOR
OAB/