Notícia Crime
Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia do .... ª Distrito Policial da Comarca de Belo
Horizonte/MG
FULANA DE TAL, brasileira, casada, carteira de identidade n° XXXX, SSP/MG,
residente e domiciliada à XXXXXXXXXXXXX, vem, à presença de Vossa Excelência,
através de seu advogado infra assinado, apresentar
NOTÍCIA-CRIME
contra BELTRANA DE TAL, brasileira, solteira, CPF n° XXXXXXXXXXXX, residente e
domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1 – DOS FATOS
1.1. BELTRANA foi amante do marido de CICLANA por um período de três anos. O
romance entre os dois foi descoberto pela peticionaria no ano de 1996, tendo
sido de pronto interrompido. Por razões de foro íntimo, o casal se reconciliou,
com o perdão da traição.
1.2. Desde então, o casal nunca mais passou por quaisquer problemas relacionados
à infidelidade dos cônjuges. Da mesma forma, a antiga amante nunca mais deu
qualquer notícia, até um passado recente.
1.3. No dia 04/06/2006, BELTRANA telefonou para a residência de CICLANA, ligação
que fora atendida pela empregada doméstica FULANA, ora requerente. BELTRANA
pediu, então, para falar com CICLANA. Desconfiada, a requerente disse que
CICLANA não estava, perguntado ainda se a interlocutora gostaria de deixar algum
recado ou telefone para contato.
1.4. Foi então que BELTRANA, em tom agressivo, disse a FULANA que se não
colaborasse com ela, sofreria com as conseqüências também.
1.5. Apavorada, a requerente chamou CICLANA, que não se identificou ao telefone,
mas que também pode escutar e reconhecer a voz de BELTRANA, enquanto essa última
repetia a FULANA que ela deveria colaborar para não sofrer também.
2 – DO DIREITO
2.1. O Código Penal prevê em seu artigo 147 o delito de ameaça:
“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
2.2. A ameaça é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e
a tranquilidade da vítima. É o anúncio da prática de um mal injusto e grave, que
pode ser um dano físico, econômico ou moral.
2.3. O mal prometido tem de ser injusto, ou seja, não autorizado pela ordem
jurídica.
2.4. Ameaça pode ser implícita, quando realizada de maneira velada, ou
explícita, quando levada a cabo de modo inequívoco, às claras.
2.5. O tipo penal permite que a ameaça seja realizada por meio de palavras, nada
impedindo que a ameaça seja feita pela via do telefone. Esse é o posicionamento
da jurisprudência pátria:
TACRSP: “Nada impede que o crime de ameaça se configure num iter indireto, por
via telefônica”. (JTACRIM 95/87)
2.6. A doutrina assevera ainda o delito previsto no art. 147 pode se configurar
tanto sendo a ameaça implícita ou explícita. Nas palavras de Luiz Régis Prado:
“Aquela é feita de modo inequívoco e às claras; esta, por sua vez, é feita
através de subterfúgios ou de maneira velada, que encobre o propósito de
intimidar (v.g. alguém afirma a outrem que “costuma resolver suas dívidas com
sangue” ou lhe escreve dizendo que “Jesus está prestes a recebe-lo” etc.)”.
2.7. Nada impede também o reconhecimento da ameaça condicional, senão vejamos:
TACRSP: “A ameaça feita sob a forma condicional, subordinando à realização do
mal à própria vontade da pessoa ameaçada, ou mesmo de fato alheio, não exclui o
crime, pois este existe pelo simples fato da intimidação”. (RJTACRIM 723/593)
2.8. Aplicando-se o exposto ao presente caso se pode concluir que, em tese,
BELTRANA teria praticado o crime de ameaça contra FULANA DE TAL.
2.9. Afinal, a mesma teria prometido a FULANA um mal, ainda que de forma velada,
de fazê-la sofrer com as conseqüências.
2.10. Esse mal seria injusto, vez que não amparado por qualquer causa excludente
de ilicitude.
2.11. O meio utilizado por BELTRANA, o telefone, é entendido pelos Tribunais
como forma hábil a configurar o crime de ameaça. Da mesma forma, o caráter
condicional dos dizeres da requerida em nada obsta a materialização da
tipicidade de sua conduta.
3 – DO REQUERIMENTO
3.1. Diante do exposto, conclui-se que existem indícios consistentes de que
BELTRANA, em tese, teria cometido o delito de ameaça, previsto no art. 147 do
Código Penal Brasileiro.
3.2. Requer-se, portanto, seja lavrado o respectivo Termo Circunstanciado de
Ocorrência, sendo de pronto marcada audiência preliminar a ser realizada no
Juizado Especial Criminal, com a maior celeridade possível.
3.3. Requer-se também sejam tomadas outras providências cabíveis, de acordo com
o arbítrio de Vossa Excelência.
3.3. O requerente já arrola, nesse momento, o rol de testemunhas abaixo.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2006.
ADVOGADO
OAB/MG
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – XXXXXXXXXXXXXX
Carteira de Identidade: XXXXXXXXXXX
Endereço Residencial: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX