RECURSO E RAZÕES - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE -
IMPRESTABILIDADE DO ATESTADO MÉDICO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________________(___).
processo-crime n.º ________________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________________________, brasileiro, solteiro, balconista, residente e
domiciliado nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de __________ de 2.0____.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ____________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da Comarca de
________________, DOUTOR _________________, o qual em oferecendo respaldo de
agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (06) seis meses
de detenção, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (1) um salário
mínimo, cumulada com a suspensão de dirigir veículo automotor por (06) seis
meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei n.º 9.503 de 23 de
setembro de 1.997, sob a franquia do regime aberto, obrado a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente no pagamento
de (2) dois salários mínimos.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Em preliminar,
advogará pela inexistência da materialidade da suposta infração irrogada ao réu,
ante a imprestabilidade do atestado médico estampado à folha ____; e, no mérito,
num primeiro momento sustentará a tese da negativa do estado de embriaguez,
peculiaridade proclamada pelo réu desde na natividade da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para, num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.
PRELIMINARMENTE
1.) AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE: IMPRESTABILIDADE DO ATESTADO DE FOLHA ____.
Consoante reluz do atestado médico de folha ____, foi atestado que o
recorrente apresentava-se alcoolizado.
Entrementes, temos como dado insopitável, que o apelante não foi submetido a
qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico,
perícia médica ou bafômetro, para constatação do suposto estado de ebriedade.
Tudo se resumiu a impressão empírica da médica plantonista, a qual,
presumivelmente, em estado de sonolência, e estupor às 02h45min da manhã,
atestou, aleatoriamente, que o réu encontra-se alcoolizado.
Ora, como pode o recorrente impugnar uma ‘opinião’ pessoal de uma médica, a
qual desprezando os mais comezinhos princípios processuais, não realizou no
apelante qualquer teste para comprovação científica de seu estado.
Em virtude de tal incúria, não constou no atestado, dado imprescindível,
alusivo a quantidade de gramas de álcool por litro de sangue; sabido que somente
com a constatação de 0,6 gramas, existe a impossibilidade de dirigir.
Temos, pois, como incontroverso, que a aludida médica, a qual de resto, não é
credenciada pelo Instituto Geral de Perícia, procedeu de forma temerária, visto
que descurou de realizar a prova pericial, a única hábil e eficaz para provar a
suposta ebriedade do réu, substituindo-a por sua impressão pessoal, o que é
manifestamente inadmissível e altamente reprovável.
Em assim sendo, temos que inexiste prova pericial a comprovar a fantasiosa
ebriedade do réu, com o que resta comprometida a própria materialidade do
delito, o qual exige e reclama como elemento compositivo do tipo, prova cabal e
irretorquível da alcoolemia.
Neste sentido já se manifestou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, cuja traslado da ementa do acórdão originário, afigura-se
obrigatória, por abordar hipótese análoga a submetida a desate.
TJRS - DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Ausência de prova pericial da embriaguez do acusado. Prova testemunhal não
concludente no sentido de positivar essa circunstância.
Sentença absolutória mantida.
(Apelação Crime nº 699306999, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Des. Paulo Moacir de Aguiar Vieira. j. 18.08.1999).
Observe-se, outrossim, que o réu negou de forma conclusiva e terminativa,
estivesse sob efeito de substância alcoólica, aduzindo, ademais, que não
submetido a qualquer perícia (teste), para averiguação de seu estado de lucidez.
Nas palavras literais do réu à folha ____:
"... Que no dia _____________ do corrente ano por volta das 02 horas, da
madrugada, que estava saindo da Lancheira indo para sua casa, que foi levar um
amigo para casa na _______________ entrou uma quadra contra mão, para pegar a
____________ que ficaria o trecho bem mais perto. Quanto estava indo com seu
veículo contra mão, naquele instante chegou a Viatura da Brigada Militar. Que a
Brigada lhe conduziu até o Posto de Saúde e a Dra. não lhe fez exame, mas fez
que o depoente andasse e falasse nome e endereço. E que logo em seguida foi
conduzido ao Plantão da Polícia Civil para o devido registro. Que naquele dia
não ingeriu nenhum tipo de bebida de álcool, que estava lúcido para dirigir seu
veículo..."
Em suma, inexistente a prova pericial da embriaguez do recorrente ao volante,
aliada a negativa do último quanto a ebriedade (o réu é contundente em afirmar
que estava lúcido), assoma imperiosa sua absolvição por ausente a prova da
materialidade da infração.
DO MÉRITO
Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos
(vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha ___), o mesmo
foi categórico e peremptório em negar a imputação que lhe é irrogada pela peça
portal coativa, ou seja, de que dirigia embriagado.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida (negativa da autoria), não foi
ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e deveria, por imperativo, ter
sido acolhida, totalmente, pela sentença veemente fustigada.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Portanto, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda,
impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se
inocente da imputação.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova
pretensamente inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se
a palavra de clave policial, notoriamente comprometida e irmanada com a
acusação, visto ser parte interessada na condenação do réu, não possuindo, por
conseguinte, a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de
exprobação, como propugnado, pela sentença, acerbamente hostilizada.
Assim, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo
policial militar que participou das diligências que culminaram com a detenção do
réu (aqui apelante), não poderá, operar validamente contra o recorrente,
porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do réu possuindo
interesse direto e indisfarçável na êxito da ação penal, da qual foi seu
principal mentor. Vide ocorrência policial de folha _________.
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal,
eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato,
atuando, no feito, como verdadeiro coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO,
emprestando vassalagem incondicional a denúncia.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, oriunda das
cortes de justiça, que fere com acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na alheta doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO,
in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)".
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e estratificar
a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no
inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para homologar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se a
imprestabilidade do atestado médico de folha ___, o que se vindica ancorado nos
argumentos expendidos linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o réu,
por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso II, do
Código de Processo Penal.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa encontrar-se embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da
lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código de Processo
Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora),
seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo
Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à
demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________, em __ de _____ de 2.0___.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________