FURTO QUALIFICADO - CONTINUIDADE - RECURSO E RAZÕES - CONFESSO - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: interposição de recurso e oferecimento de razões
_________, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta cidade
de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavinda, irresignada e inconformada com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável Julgador monocrático, em regime de exceção, junto a ____ª Vara
Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo
respaldo parcial de prossecução à denúncia, condenou a apelante, a expiar, pela
pena de (2) dois anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda
pecuniária, dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º inciso IV (duas
vezes), e artigo 155, § 4º inciso IV, conjugado com os artigos 71, e 14, inciso
II, todos do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação da apelante, cinge-se e circunscreve-se a um dois tópico, a
saber: num primeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada; para num segundo e derradeiro momento postular pela incidência do
princípio da insignificância, ao caso submetido a desate.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
Em que pese a ré ter confessado de forma parcial e insólita os delitos de
furto que lhe são arrostados pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela
sentença, da lavra do honorável Magistrado.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra a
ré, no intuito de incriminá-la, dos delitos que lhe são tributados.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de
clave castrense, notoriamente comprometida e irmanada com a acusação, visto ser
parte interessada na condenação da ré, não possuindo, por conseguinte, a isenção
e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como propugnado,
pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.
Em assim sendo, a palavra isolada do policial militar, inquirido à folha
____, não poderá, de igual forma, operar validamente contra a apelante, haja
vista, constituir-se (dito policial) em algoz da ré possuindo interesse direto
do êxito da ação penal - da qual foi seu principal menor - máxime, considerado,
que participou ativamente das diligências que culminaram com a prisão da
recorrente (vide folha ____).
Assim, o informe policial, não detém a menor serventia para servir de âncora
ao decisum, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador unocrático,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na seara doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/
118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Observe-se, por relevantíssimo que as vítimas do primeiro e segundo fatos,
sequer foi inquiridas em juízo!
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Outrossim, consigne-se, que os fatos imputados a apelante, vem despidos de
pontencialidade lesiva, na medida em os objetos supostamente subtraídos, de
ínfimo valor econômico, retornaram ao tesouro das vítimas, não sofrendo, estas,
por conseguinte, qualquer abalo financeiro.
Aferido, pois, o contexto fáctico, hospedado à demanda, o mesmo conduz ao
reconhecimento do princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal
mínimo, o qual possui como força motriz, exorcizar o delito agasalhado pela
sentença, fazendo-o fenecer, ante ausência de tipicidade.
Nesta alheta e diapasão, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que
jorra dos pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra a apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir - no que
condiz com o primeiro e segundo fatos a que subjugada, visto que no que tange ao
terceiro fato, operou-se a prescrição frente a pena concretizada (vide folha
____) - o que se vindica face a manifesta e notória deficiência probatória que
jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto
condenatório, absolvendo-se a ré (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não ser acolhida a tese mor,
constante no item supra, seja a ré, de igual sorte, absolvida, a teor do artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e amoldar-se a
conduta pela mesma palmilhada, ao princípio da insignificância penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF