RAZÕES DE RECURSO - CONFESSO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões a recurso de apelação
_________, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, pelo Defensor subfirmado, nos autos do processo crime em epígrafe,
ciente do despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas
____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) com vista ao Doutor Promotor
de Justiça a que está afeito o feito, para, querendo, oferecer, sua contradita,
remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação
da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do
provável, mas apenas no terreno firme da certeza" (RT 529/367)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático, em regime de exceção, junto a ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição
à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano e (04) quatro
meses de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (10) dez dias multa,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, conjugado com o
artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal sob a franquia do regime
aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos a
saber: num primeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada; para, num segundo e derradeiro momento, postular pela incidência do
princípio da insignificância penal, ao caso submetido a desate, em grau de
revista.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
Em que pese o réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da
lavra do intimorato Julgador singelo.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
apelante, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade, comedimento e independência a
prova de índole inculpatória, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima
do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias
para arrimar um juízo de censura, como propugnado, pela sentença, ora
parcimoniosamente hostilizada.
Gize-se, por relevantíssimo que a palavra da vítima, deve ser recebida com
extrema reserva, uma vez que, possui em mira incriminar o réu, agindo por
vingança e não por caridade, - a qual segundo professado pelo Apóstolo e Doutor
dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Ademais, o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelo
policial militar (vide folha ____) que participou das diligências que culminaram
com a prisão do réu (aqui apelante), não poderá, de igual forma, operar
validamente contra o recorrente, porquanto constitui-se (o policial) em algoz do
réu possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seu informe, não detém a
menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade
necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo altivo Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na campo doutrinário, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela gerada sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Por último, consigne-se, que o fato imputado ao réu, vem despido de
pontencialidade lesiva, na medida em que os parcos bens pretensamente subtraídos
formam restituídos como proclamado pela própria vítima à folha ____: "... Teve
restituídos os documentos e também o dinheiro...".
Pulula, pois, aos olhos, que a vítima não padeceu qualquer abalo em seu
tesouro, sendo pois, injusto e deletério venha o réu a sofrer as conseqüências
de um fato em si inócuo.
Aferido, pois, o contexto fáctico, o mesmo conduz ao reconhecimento do
princípio da insignificância, apregoado pelo Direito Penal mínimo, o qual possui
como força motriz, exorcizar o delito, em tela, fazendo-o fenecer, ante ausência
de tipicidade.
Nesta alheta e diapasão, assoma imperioso o decalque de jurisprudência que
jorra dos pretórios:
"Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os
elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é
de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o
Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária só deve
intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda um
bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem
de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque
em perigo concreto" (TACRIM, ap. nº 988.073/2, Rel. MÁRCIO BÁRTOLI, 03.01.1966)
"As preocupações do Direito Penal devem se atear aos fatos graves, aos
chamados espaço de conflito social, jamais interferindo no espaço de consenso.
Vale dizer, a moderna Criminologia sugere seja ela a ultima ratio da tutela dos
bens jurídicos, a tornar viável, inclusive, o princípio da insignificância, sob
cuja inspiração e persecução penal deve desprazer o fato típico de escassa ou
nenhuma lesividade" (TACRIM, ap. nº 909.871/5, Rel. DYRCEU CINTRA, 22.06.1.995).
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
II.- Na longínqua e remotíssima hipótese de não vingar a tese mor,
consubstanciada no item supra, seja o réu, de igual sorte absolvido, a teor do
artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, face subsumir-se e
amoldar-se a conduta pelo mesmo testilhada, ao princípio da insignificância
penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF