RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA E PRECARIEDADE PROBATÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado na Rua
_________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo Defensor
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____ o qual recebeu
a apelação deduzida à folha ____, arrazoar a apelação interposta.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões - em anexo - abrindo-se vista dos autos
ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer,
sua contradita, remetendo-se, após os autos, ao Tribunal ad quem, para a devida
e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se a presente peça de irresignação, contra sentença condenatória
editada pelo notável julgador monocrático da Vara da Comarca de _________,
DOUTOR _________, a quem o subfirmado, abrindo parênteses nestas modestas e
despretensiosas razões recursais, permite-se, destacar e sobrelevar o relevante
trabalho que vem desenvolvendo a testa da citada Vara, onde com esmero, afinco e
abnegação, outorga a prestação da tutela jurisdicional - móbil de toda justiça -
sempre de forma expedita, célere e correta (em perfeita sintonia com os reclamos
do tempo hodierno), sem descurar do primor com que reveste suas decisões. É,
pois, digno e credor, por sua brilhante e irrepreensível atuação do mais
genuínos encômios, aqui consignados de forma preambular, eis sobremodo
merecidos.
Entrementes, no que tange a quaestio sub judice, ousa o apelante, data maxima
venia, divergir, pela raiz, do magnânimo Julgador singelo, no concernente ao
decisum, aqui submetido a apreciação, eis que o mesmo foi sumamente adverso aos
interesses impostergáveis do recorrente, afrontando e violando o princípio da
incoercibilidade, e infligindo duro revés no status libertatis, frete a pena
arbitrada, pela sentença, aqui respeitosamente reprovada.
As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, condensam-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo e
derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença alvo de revisão.
Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente ao Julgador togado (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita
pela denúncia.
Por relevantíssimo o réu salientou no aludido termo de interrogatório, que a
confissão extrajudicial de folha ____ até ____ (a qual é nula de pleno direito,
visto que ao réu não foi dado curador especial) foi-lhe extorquida pela Polícia
Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou e
espancou o denunciado, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo
adredemente preparado, com intenções perversas, todas dirigidas no único intuito
de incriminá-lo, de forma deliberada e graciosa.
De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo
apelante, - a despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença
aqui parcimoniosamente hostilizada - não foi infirmada e ou entibiada no
deambular do feito, visto que, a instrução judicial, ressente-se de testemunhas
presenciais.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente ao Julgador monocrático,
dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que
passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o
ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.
Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra
do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de
sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Consigne-se, como já reiterado, que a instrução judicial é anêmica para
confortar a denúncia. A bem da verdade, inexiste um única voz isenta a
incriminar o réu.
Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução
judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos
com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, estratificado único e
exclusivamente, na confissão do réu (em si írrita) produzida na fase
inquisitorial.
Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as
demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial
a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)
Ademais, não obstante, o honorável Magistrado, expressamente ter consignado
pela sentença que as declarações do apelante, na fase, policial, "devem ser
colhidas com certa reserva - já que ao indiciado, na ocasião, não chegou a ser
nomeado curador -" (vide folha ____), a bem da verdade, guindou, em evidente
paradoxo com suas próprias assertivas, tais e espúrios informes a qualidade de
pedra angular de seu edifício sentencial, chegando ao contra-senso de
transcrevê-los em sua decisão, incorporando-os a fundamentação do decisum,
conforme se observa à folha ____, in fine e ____ .
Tal extravagância de conferir crédito a uma peça maculada de nulidade,
contaminada, por decorrência lógica e inexorável a própria sentença, na medida
em que essa, remanesceu fulcrada e sedimentada na confissão extrajudicial do
réu, colhida sem a presença do curador, de seu defensor, afora ter-lhe sido
arrebatada (engendrada) mediante a condenável prática da flagelação física e
moral.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o apelante, frete a orfandade
probatória que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada
jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido
a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Obtempere-se, por relevante, que apelante teve sua conduta abonada pelas
testemunhas _________ (vide folha ____) e _________ (vide folha ____).
Além do que ditas testemunhas, (arroladas pela defesa), afirmaram solenemente
que na suposta noite dos fatos, encontraram-se com o réu, o qual estava com
ânimo sereno, despido de qualquer "apetrecho" e ou em companhia de pessoa
suspeita, a indicar a predisposição para a prática de furto.
Tal e relevantíssimo pormenor, vem a secundar a tese da negativa da autora,
argüida pelo apelante, o qual afirmou que não participou de qualquer empreitada
delinqüencial na noite fatídica.
A palavra do apelante, pois, é digna de crédito, na medida em que não foi
repelida e ou rechaçada, pela prova coligida, a qual antes de inculpá-lo pelo
pretenso e fantasmagórico delito descrito pela denúncia, o exculpa.
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIN SILVA).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta
Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no 2, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de
negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/