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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso de apelação de negativa de autoria e precariedade probatória

Petição - Penal - Recurso de apelação de negativa de autoria e precariedade probatória


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RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA E PRECARIEDADE PROBATÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ª VARA DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

_________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____ o qual recebeu a apelação deduzida à folha ____, arrazoar a apelação interposta.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões - em anexo - abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia nessa Vara, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após os autos, ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se a presente peça de irresignação, contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático da Vara da Comarca de _________, DOUTOR _________, a quem o subfirmado, abrindo parênteses nestas modestas e despretensiosas razões recursais, permite-se, destacar e sobrelevar o relevante trabalho que vem desenvolvendo a testa da citada Vara, onde com esmero, afinco e abnegação, outorga a prestação da tutela jurisdicional - móbil de toda justiça - sempre de forma expedita, célere e correta (em perfeita sintonia com os reclamos do tempo hodierno), sem descurar do primor com que reveste suas decisões. É, pois, digno e credor, por sua brilhante e irrepreensível atuação do mais genuínos encômios, aqui consignados de forma preambular, eis sobremodo merecidos.

Entrementes, no que tange a quaestio sub judice, ousa o apelante, data maxima venia, divergir, pela raiz, do magnânimo Julgador singelo, no concernente ao decisum, aqui submetido a apreciação, eis que o mesmo foi sumamente adverso aos interesses impostergáveis do recorrente, afrontando e violando o princípio da incoercibilidade, e infligindo duro revés no status libertatis, frete a pena arbitrada, pela sentença, aqui respeitosamente reprovada.

As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença alvo de revisão.

Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.

Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente ao Julgador togado (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita pela denúncia.

Por relevantíssimo o réu salientou no aludido termo de interrogatório, que a confissão extrajudicial de folha ____ até ____ (a qual é nula de pleno direito, visto que ao réu não foi dado curador especial) foi-lhe extorquida pela Polícia Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou e espancou o denunciado, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo adredemente preparado, com intenções perversas, todas dirigidas no único intuito de incriminá-lo, de forma deliberada e graciosa.

De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo apelante, - a despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada - não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, visto que, a instrução judicial, ressente-se de testemunhas presenciais.

Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente ao Julgador monocrático, dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.

Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)

Consigne-se, como já reiterado, que a instrução judicial é anêmica para confortar a denúncia. A bem da verdade, inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.

Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, estratificado único e exclusivamente, na confissão do réu (em si írrita) produzida na fase inquisitorial.

Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)

"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)

Ademais, não obstante, o honorável Magistrado, expressamente ter consignado pela sentença que as declarações do apelante, na fase, policial, "devem ser colhidas com certa reserva - já que ao indiciado, na ocasião, não chegou a ser nomeado curador -" (vide folha ____), a bem da verdade, guindou, em evidente paradoxo com suas próprias assertivas, tais e espúrios informes a qualidade de pedra angular de seu edifício sentencial, chegando ao contra-senso de transcrevê-los em sua decisão, incorporando-os a fundamentação do decisum, conforme se observa à folha ____, in fine e ____ .

Tal extravagância de conferir crédito a uma peça maculada de nulidade, contaminada, por decorrência lógica e inexorável a própria sentença, na medida em que essa, remanesceu fulcrada e sedimentada na confissão extrajudicial do réu, colhida sem a presença do curador, de seu defensor, afora ter-lhe sido arrebatada (engendrada) mediante a condenável prática da flagelação física e moral.

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra o apelante, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Obtempere-se, por relevante, que apelante teve sua conduta abonada pelas testemunhas _________ (vide folha ____) e _________ (vide folha ____).

Além do que ditas testemunhas, (arroladas pela defesa), afirmaram solenemente que na suposta noite dos fatos, encontraram-se com o réu, o qual estava com ânimo sereno, despido de qualquer "apetrecho" e ou em companhia de pessoa suspeita, a indicar a predisposição para a prática de furto.

Tal e relevantíssimo pormenor, vem a secundar a tese da negativa da autora, argüida pelo apelante, o qual afirmou que não participou de qualquer empreitada delinqüencial na noite fatídica.

A palavra do apelante, pois, é digna de crédito, na medida em que não foi repelida e ou rechaçada, pela prova coligida, a qual antes de inculpá-lo pelo pretenso e fantasmagórico delito descrito pela denúncia, o exculpa.

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do 'non liquet'" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIN SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no 2, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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