AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - ESTELIONATO - ART 171 CP -
CO-AUTOR - Nexo de continuidade
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DE .... - ....
...., já qualificado nos autos de Ação Penal, por seu advogado adiante
assinado, com escritório nesta Capital, na Rua ...., ...., conj. ....., onde
recebe intimações e notificações, vem, com o respeito e acatamento devidos, à
presença de Vossa Excelência, ofertar DEFESA PRÉVIA, aduzindo o que segue :
a) Primeiramente, cumpre atentar para o fato de a denúncia ser totalmente
improcedente, impondo-se, desta forma, a absolvição do acusado.
b) O acusado não agiu de forma a obter para si, ou outrem, vantagem ilícita,
conforme pretende fazer crer a denúncia. Também não carreou prejuízo a quem quer
que seja, não induzindo terceiro em erro, e nem mantendo alguém em engodo,
visando vantagem para si e prejuízos a terceiros.
c) Cumpre relevar que o acusado limitou sua ação ao transporte de mercadoria
lícita, mediante nota fiscal e entrega ao consumidor, O QUAL JAMAIS SE
MANIFESTOU LESADO, e, como é de conhecimento "o sujeito passivo DEFINIDO é
elemento indispensável à admissão da figura prevista no art. 171 do CP"
(TACRIM-SP) (RT 640/313) - (original sem grifos)
d) Ademais, o acusado jamais concorreu para a figura delituosa prevista na
denúncia, tanto que jamais adulterou os produtos descritos na exordial, como
jamais comercializou os mesmos.
e) Ora, considerando-se que "co-autoria é a realização conjunta de um delito
por várias pessoas que colaboram CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE (cfm. Munhoz
Conde)" e, ainda, considerando-se que em face do novo sistema penal, atualmente
é nítida a diferença entre autoria e participação, há que se concluir,
obrigatoriamente, não haver co-autoria do denunciado, impondo-se a sua
absolvição.
f) Por derradeiro, se crime houvesse da parte do acusado e tivesse ele agido
pela via ilícita, ainda assim, descabe afirmar, como faz a denúncia, de que
teria havido continuação delituosa, visto que "para que os crimes subsequentes
possam ser havidos como continuação do primeiro, não basta a homogeneidade das
condutas típicas, no que diz com as condições de tempo, lugar e maneira de
execução. Impende considerar o elemento subjetivo do agente. Se os delitos
resultaram de deliberações autônomas não se pode afirmar existente o nexo de
continuidade (RSTJ 8/11, BMJ 83/23 e RT 666/366).
g) Por isso que, ausentes os elementos tipificadores da conduta delituosa
descrita na peça vestibular, a absolvição do acusado é medida que se impõe como
resultado da melhor JUSTIÇA. Portanto, requer-se a absolvição do denunciado.
Por oportuno, apresenta seu rol de testemunhas :
1ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital;
2ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital;
3ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital;
4ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital;
5ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital;
6ª)- ...., domiciliado e residente na Rua ...., ...., nesta Capital.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de .....
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Advogado