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Petição - Penal - Razões ao recurso de apelação de pena-base em homicídio


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HOMICÍDIO - JÚRI - HEDIONDO - RAZÕES - PENA-BASE - QUALIFICADORA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena" * Damásio E. de Jesus

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença exarada pela notável julgadora monocrática da Vara da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em agasalhando o veredicto emanado do Conselho de Sentença, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (15) quinze anos de reclusão, dando-o como incurso nas sanções do artigos 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, caput, e artigo 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado, pela hediondez.

A irresignação do apelante, ponto nevrálgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a três tópicos, assim delineados: a-) em preliminar sustentará a inconstitucionalidade do regime integral fechado imposto ao apelante, uma vez que vilipendia e atenta de forma acintosa contra o princípio de individuação a pena com assento Constitucional; b-) no mérito, se insurgirá quanto a quantificação da pena arbitrada, bem como discorrerá sobre a insubsistência da qualificadora do "recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido", a qual é impassível de sustentação lógica e racional, - cotejada e aquilatada a prova gerada com a instrução judicial - sendo, por conseguinte, insubsistente o veredicto emitido pelo Conselho de Sentença, haja vista, que a decisão dos juízes laicos, nesse ponto, foi visceralmente contrário a prova hospedada à demanda.

Passa-se, pois, a análise ainda que sucinta dos pontos alvos de inconformidade.

PRELIMINARMENTE

I.- INCONSTITUCIONALIDADE (DESUMANIDADE) DO REGIME INTEGRAL FECHADO.

A determinação sentencial de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime hermeticamente fechado, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, garante a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante.

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorrer com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dinas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário.

No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiro Editores, 3ª edição, onde à folha 250, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada 'lei dos crimes hediondos' - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, decalca-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume nº 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, seja expurgada da parte dispositiva da sentença, que legou ao recorrente jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

DO MÉRITO

I.- ERRO, INJUSTIÇA E AFRONTA À LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICAÇÃO DA PENA-BASE.

Segundo se afere pela sentença prolatada pela honorável Magistrada a quo, a mesmo fixou ao réu a pena-base treze anos e seis meses de reclusão pelo homicídio qualificado, e de um anos e seis meses de reclusão pela ocultação de cadáver. Vide folhas ____

Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é primário na etimologia do termo, afora a circunstância de em si plausível e verossímil de ter obrado sob o manto da legítima defesa, não obstante, aludida tese ter sido, repelida, de forma irrefletida pelo Conselho de Sentença.

Assim, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, obtemperar a nobre julgadora que o réu não possuía motivo razoável para a agressão desfechada.

Rebela-se, pois, o réu, quando a inexistência de motivo razoável apontado e elencado pela digna Sentenciante, como uma das causas determinantes, que ensejaram a majoração da pena-base.

Outrossim, considerado que o réu é primário na exata etimologia do termo, não tendo qualquer antecedente, seja de ordem inquisitorial e ou judicial, representando o tipo penal, o primeiro deslize em toda sua trajetória terrena, consubstancia, verdadeiro contra-senso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Nesse sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, parida pelos pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em debate:

"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em 25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).

PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO, COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº 73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p. 8.207).

" A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)

PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP, 31:368)

Destarte, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pela altiva Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contravém de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse momento, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.

II.- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

No que pertine a qualificadora contemplada pelo artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), tem-se que sua admissão pelo órgão colegiado, afrontou de forma acintosa a prova judicializada que jaz hospedada pela demanda, redundando tal e insanável anomalia de caráter congênito, em decisão impassível de sustentação, frente seu conteúdo eminentemente aleatório e casual, a reclamar um pronto e expedito juízo de censura, dos Sobrejuízes que reexaminam o feito, consistente na submissão do réu a novo julgamento.

Consoante afirmado pelo recorrente em seu termo de interrogatório de folha ____ embora admita, este, a autoria do tipo penal, aduz que a vítima não foi imobilizada e ou subjugada pelo co-réu

A investida do recorrente ocorreu em meio a uma querela estabelecida com a vítima, no exato momento em que esta lhe esboçou gesto de hostilidade, tencionado atingi-lo com um murro. Ante a iminência da agressão, o réu reagiu, com as armas de que dispunha, visto que, ninguém para defender-se, esta obrigado a esperar até que seja atingido por um golpe, pois, se este for letal, a reação defensiva revelar-se-ia inócua, ante o decesso prematuro do agredido.

Cabe, aqui, reproduzir-se as palavras literais do réu, quando inquirido pela julgadora togada à folha 216 (verso): "Que a vítima e o interrogando começaram a discutir, tendo a vítima mandado o interrogando a '...'. Que o interrogando deu um tapa no rosto da vítima. Que em seguida pararam, sendo que ninguém apartou...

"Que depois do tapa continuam discutindo. Que em meio a discussão o interrogando pegou a faca conforme já referido. Que a vítima levou a mão para dar um soco no interrogando, oportunidade em que o interrogando passou a faca no pescoço da vítima. Que cortou do lado do pescoço da vítima do lado esquerdo. Que o corte foi de uns cinco centímetros. Que depois de o interrogando ter cortado a vítima, _________ segurou a mesma pela camisa e no rosto, conforme mostra o levantamento fotográfico. Que a vítima em seguida caiu morta. Que viram logo que a vítima estava morta. Que o interrogando deu um único golpe com a faca na vítima. Que quando o interrogando acertou a vítima a mesma estava cerca de um metro do interrogando. Que quando do golpe _________ estava a um metro e meio ou dois da vítima. Que o interrogando em seguida se arrependeu e pretendia socorrer a vítima, mas a mesma morreu muito rápido. Que nega que _________ tivesse segurado a vítima para o interrogando cortá-la. Que _________ somente segurou a vítima depois que a mesma já estava cortada..."

Ademais, segundo consta da pronúncia, nenhuma das testemunhas inquiridas no caminhar da instrução judicial, presenciou a cena do aludido crime. Vide folha ____, terceiro parágrafo.

Gize-se, que a testemunha _________, inquirido à folha ____, aduz detalhes do crime, recolhidos com o Sº _________, o qual por seu turno, desmente o primeiro, asseverando, que não prestou informação alguma a _________, e declarando-se deste inimigo. (Vide depoimento de folha ____).

A bem da verdade, os jurados laicos, se comoveram com a estória urdida pela informante, _________, a qual à folhas ____, em depoimento prestado junto a Polícia Civil de em ___ de _________ de _____, elenca uma série de fatos inverossímeis e mendazes, dizendo-se testemunha ocular do tipo penal, embora tenha-se retratado de tais e espúrias declarações, quanto inquirida pela Polícia Civil de , em ___ de _________ de _____ (vide folha ____) e em ___ de _________ de _____ (vide folha ____).

Ora sedimentar-se a qualificadora irrogada em depoimento policial, o qual foi retratado pela própria informante, constitui-se num disparate jurídico, afora a circunstância, da imprestabilidade da prova colhida ao arrepio do contraditório.

Aliás, este é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, colhido no seguinte aresto: "não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório" (RTJ, 57/786 e 67/74).

Sabido e consabido, que após o advento da Carta Magna de 1.998, somente pode-se qualificar de prova, àquela que contou quando de sua produção, com a participação e fiscalização da defesa.

Prova arredia a contradita prova não é por ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, com assento Constitucional, por força do artigo 5º, LV.

Obtempere-se, que a Lei Fundamental, não fez qualquer exceção a regra pela mesma instituída, quanto a valoração da prova, exigindo que esta, em qualquer circunstância, (mesmo em processo de júri), seja parida sob o crisol do contraditório, estabelecendo, tal condição, como sine qua non, para outorgar-lhe valia, o que se extrai do artigo 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal.

Nesse norte copiosa é a jurisprudência, que jorra dos tribunais pátrios:

"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor probante quando confirmado na fase instrutória-judicial por outros elementos que o prestigiem" (TACRIM-SP, Rel. JARBAS MAZZONI, in, JTACRIM, 68:397)

"O inquérito policial é investigação de caráter administrativo; e, sem processo judicialmente garantido, não se autoriza decisão, máxime condenatória" (TACrimSP, ap. 85356, Rel. WEISS DE ANDRADE).

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação" (TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)

Pasmem (ora, pois), para imputar-se ao réu a qualificadora, contemplada no artigo 121, § 2º, inciso IV, da constelação penal, tem-se, que a prova gerada com a instrução, deve autorizar e ou avalizar tal ilação.

A simples presunção, derivada de conjecturas infundadas, despidas de qualquer amparo na prova judicializada, não pode prevalecer sobre a palavra do réu, o qual é categórico e peremptório em afirmar que em nenhum momento a vítima foi imobilizada pelo co-réu, quando do homicídio.

De consignar-se, por relevantíssimo, que antes de ter curso o homicídio, houve altercação verbal entre o réu a vítima, tendo esta assacado contra a honra do recorrente, empregando palavra de baixo calão, fazendo, com que a primeiro, em gesto instintivo, desferisse um tapa na última.

Contudo, quando do clímax do homicídio, vendo-se o réu ameaçado em sua integridade física, frente a postura belicosa da vítima, desencadeou reação defensiva. No momento em que atingiu a vítima, esta, encontrava-se livre e safa de qualquer vencilho, e desfrutava de plena liberdade de ação. Em nenhum momento, a vítima, foi manietada e ou imobilizada pelo co-réu.

Porquanto, assoma claro e transparente que dita qualificadora, não poderá prevalecer, eis que complemente estéril a prova a respeito de sua existência no mundo fenomênico.

Em respaldo a tese aqui sustentada veicula-se a mais lúcida e abalizada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS.

"O seu reconhecimento deve estar baseado em fatos identificados na prova dos autos e que possam legalmente caracterizá-los".

"Para que se caracterize a qualificadora do inc. IV do § 2º do art. 121, em qualquer de suas nuanças, é indispensável que o ofendido tenha sido surpreendido por um ataque súbito ou sorrateiro, quando estava descuidado ou confiante ('RT, 492/312; 537/301), o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie.

(Acórdão unânime da 4ª Câmara Criminal, no recurso em sentido estrito nº 696044114, de 17 de abril de 1.996, sendo Relator o Desembargador FERNANDO MOTTOLA) in REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 177, de agosto de 1.996, páginas 101/103.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTA OU IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA.

"A qualificadora de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do C.P) somente se caracteriza quando este recurso for, no mínimo equivalente àquelas situações descritas no início do inciso, ou seja, este recurso tem que ser revestido de características insidiosas, traiçoeiras, totalmente inesperadas, não existindo, conseqüentemente, esta situação quando o desentendimento já se havia instaurado, já tendo, inclusive, ocorrido agressão à vítima após ela própria haver iniciado a agressão verbal"

(Acórdão unânime da 3ª Câmara Criminal, no recurso crime nº 695147207, de 16 de novembro de 1.995, sendo Relator o Desembargador EGON WILDE) in, REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO T.J.R.G.S. nº 175 (tomo I), de abril de 1.966, página 95 e seguintes.

Comungando de idêntico entendimento é a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo, inserta na RT nº 643/274, cuja compilação afigura-se obrigatória, por abordar situação análoga, embora diversa, da presente:

"A qualificadora do homicídio consistente no emprego de recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido não resta demonstrada se não se pode falar em ataque sorrateiro, insidioso, inesperado, a tanto não correspondendo a circunstância de o acusado ter segurado a vítima enquanto o co-réu a esfaqueava uma vez verificados os fatos no curso de uma briga, traduzindo mero desdobramento do entrevero".

Assoma, pois, que tal qualificadora é impassível de sustentação racional, haja vista, que em nenhum momento a vítima teve sua defesa impedida, tanto, que o golpe foi dado quando a vítima estava de pé (vide folha ____) e após ter havido prévia discussão entre vítima e réu.

Destarte, a qualificadora irrogada é totalmente graciosa e infundada, cumprindo ser alijada do veredicto emanado, de sorte, que seu reconhecimento, transtornou a prova, tendo, viciado e maculado de forma irremediável a decisão emanada, a qual suplica por sua revisão.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja anulado e desconstituído o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, na medida em que reconheceu a qualificadora do "recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido", o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-se o recorrente, a novo julgamento, a teor do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.

II.- Na longínqua e remota hipótese, de não prosperar o pedido primordial do presente recurso, - objeto do item I supra - seja retificada a pena-base arbitrada para ambos os delitos, balizando-a no mínimo legal, bem como seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, da Lei 8.072 de 25.07.90, por violentar e afrontar a Constitucional Federal, em seu artigo 5º, III, XLVI, XLVII, letra "e" e XLIX, além de profanar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º.

Certos estejam Vossas Excelências, sobretudo o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo (acolhendo-se qualquer dos pedidos aqui deduzidos), estarão, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Réu preso

Objeto: oferecimento de razões

_________, brasileiro, casado, carpinteiro, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto à folha ____, e recebido à folha ____

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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