CORREÇÃO PARCIAL - DESIGUALDADE PROCESSUAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
____________.
____________, brasileiro, casado, ____________, RG nº ___________, CPF nº
____________, residente e domiciliado à Rua ____________, n° ___, bairro
____________, CEP ______-___, na cidade de ____________, UF, por seu procurador
ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. 01), o qual
recebe intimações a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP
______-___, Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem
respeitosamente a presença de V. Exª. apresentar o presente pedido de
CORREIÇÃO PARCIAL contra
ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA ___ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________, deduzindo, para tanto, as seguintes
razões de fato e de direito:
DOS FATOS.
1 - O autor suporta ação penal na ___ª Vara Criminal do Comarca de
____________, tudo conforme deletéria apensada (doc. 02).
2 - Restou procedente a inicial acusatória, consoante cópia acostada (doc.
03).
3 - A nobre acusação, por termo (doc. 04), apelou, aduzindo suas razões (doc.
05), modo tempestivo (doc. 06).
4 - A defesa, a sua vez, interpôs apelação (doc. 07), devidamente recebida
(doc. 08), havida determinação, a um só tempo, para que apresentasse
contra-razões ao Recurso Ministerial e razões de apelação, publicada N.E.
_______ (__/__/____), doc. 09.
5 - Na fiel observância temporal, tratando-se de prazo legal, o ora autor,
atendeu a intimação judicial, consoante docs. 10 e 11. A este último, apensados
estão documentos (razões de apelação), com o permissivo do art. 400, CPP,
expressamente explicitados no item 4.21. da peça referida (fls. ___ autos da
ação penal).
6 - Vista ao Ministério Público em data de __/__/____, devolvido os autos ao
cartório no último dia (__/__/____), onde, modo estranho, o ínclito
representante do Ministério Público, sem oferecer suas contra-razões, requereu
"nova vista para poder apresentar as contra-razões de apelação" (doc. 12).
7 - Em despacho (doc. 13), a eminente julgadora, após a entrega da prestação
jurisdicional, superadas as vias impugnativas, decide sobre os documentos
juntados, agasalha fundamento para tal com o mesmo suporte das razões, e intima,
uma vez mais, o Ministério Público, no escopo das contra-razões.
8 - O Promotor de Justiça Substituto, alegando invencível acúmulo de serviço,
o que se tem como verdadeiro, a 03 (três) do corrente, "devolve e requer nova
vista ao colega titular" (doc. 14).
9 - A fim de evitar eventual preclusão processual, com a demora no
processamento recursal, o autor postulou nos moldes do doc. 15, sentido exato,
delimitar o prazo para aforamento de eventual medida, como no caso, a presente
correição parcial.
10 - Contudo, em data de __/__/____, o autor toma conhecimento da intimação
incidente na decisão de fl. ____.
11 - Ao compulsar os autos, anterior à Nota de Expediente (doc. 16), a douta
magistrada uma vez mais, determina vista ao Ministério Público, para
contra-razões.
DESIGUALDADE PROCESSUAL
12 - Argumentandum tantum, poucas as oportunidades que se verá, em ação
penal, tamanha ausência isonômica entre as partes, particularmente após a
entrega jurisdicional, fixando-se nesta porque o mote da atual interposição.
13 - O inconformismo acha-se centrado na manifesta intempestividade à
apresentação das contra-razões, pela 3ª (terceira) oportunidade intimado o órgão
Ministerial para tanto. Indaga-se se a defesa técnica teria as mesmas
oportunidades ao descumprir prazo legal, peremptório, caso que o feito, há
muito, já teria sido remetido à instância "ad quem"', sem apresentar a peça
processual.
DO CABIMENTO CORRECIONAL
14 - Preceitua o art. 195, do COGE que:
"Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem
na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada
dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja
recurso previsto em lei."
15 - Pois, no caso sub judice, não há qualquer previsão legal de recurso
impugnativo do ato ilegal, abusivo, gerador de inversão tumultuária do processo,
sobejando, se não corrigido, seriamente comprometida a higidez processual.
Restará cumpridamente demonstrado, abaixo, na discussão, a ilegalidade do ato
hostilizado, na mais cruenta dilação abusiva de prazos legais, sem a menor
justificativa, pelo remédio excepcional proposto, porque outro não existente.
16 - O único recurso cabível para recolocar o processo no seu leito natural,
regular e legal é a presente correição parcial, pena de comprometer-se
definitivamente o processo, a isonomia dispensada às partes, o direito à
garantia de processo regular, com ônus idênticos aos litigantes. Se
diferenciação houvesse, admitindo-se apenas para argumentar, deveria ser ao réu,
nunca para o gigantesco Estado.
17 - O aforamento, há que se registrar, encontra-se tempestivo, à luz do art.
195, § 2º, do COGE/RS, uma vez que a ciência inequívoca do proceder
jurisdicional das matérias hostilizadas, ocorreu com a intimação mediante Nota
de Expediente.
DESPACHOS HOSTILIZADOS
18 - São os seguintes:
"... Assim, requer o Ministério Público seja certificado pelo Cartório
Judicial sobre tais peças e, após decisão a respeito, requer nova vista para
poder apresentar as contra-razões de apelação" (doc. 12 - fl. ___ dos autos).
Daí, então, surge a decisão judicial (doc. 13 fl. ___ dos autos), assim:
"... Intime-se o Ministério Público, e também para contra-razões do recurso
de apelação do réu".
"... não foi possível analisar o presente feito, pelo que devolvo e requeiro
nova vista ao colega titular. ____________, __.__.__. Ass. ____________,
Promotor de Justiça Substituto" (doc. 14 - fl. ___ dos autos).
Surge, pois, o terceiro momento para contra-razões, agora, nos termos:
"... Após, com urgência, vista ao Ministério Público, face ao requerido à fl.
___" (doc. 16 - fl. ___ dos autos).
DA DISCUSSÃO
19 - Nada obsta que as partes requeiram e juntem documentos nas razões de
apelação ou nas contra-razões. O único momento impeditivo é o do art. 406, CPP.
Sua finalidade é melhor instruir um ou outro momento recursal. Destina-se,
contudo, a exame da instância superior. Ofertados pelo apelante, como na
espécie, quando os autos com vista ao apelado, este terá oportunidade de sobre
eles se manifestar. Somente quando ocorrer com as contra-razões, deverá a
autoridade judiciária determinar que o apelante, então, se manifeste sobre os
mesmos. Impróprio, então, o proceder do digno Promotor de Justiça. De outra
banda, incabível novamente oportunizar o apelado, esgotado seu prazo, reabri-lo
injustificadamente. Caso fosse, na situação posta, seria apenas para falar a
respeito dos documentos, NUNCA MINUTAR AS CONTRA-RAZÕES.
20 - Não há solução outra, no caso, do que remeter os autos sem as
contra-razões. Tratam-se de pressupostos objetivos do Recurso, no tocante à
tempestividade que se prorroga a longo e injustificável lapso temporal.
Inviável, no caso, a situação de indefinição e postergação Estatal. Latente, sob
todos os ângulos, a brutal desigualdade entre as partes, maneira injustificada o
respeitável proceder judicial, com tamanhas concessões.
ISTO POSTO, requer:
a) O deferimento de medida liminar, no sentido de que haja determinação para
que os autos aguardem em cartório, sem apresentação das contra-razões
Ministerial;
b) No mérito, recomponha se a exata administração da justiça, no sentido de
que os autos sejam encaminhados à instância "ad quem", sem as contra-razões do
apelado e, alternativamente, caso já as tivesse apresentado, o seu
desentranhamento.
Nesses termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/