RECURSO E RAZÕES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar, pela pena de (01) um ano de detenção, acrescida de multa,
dando-o como incurso nas sanções do artigo 10 caput, da Lei nº 9.437 de 20 de
fevereiro de 1.997, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro plano argüirá e
sustentará a nulidade do feito, pela não apresentação de peça indispensável,
qual seja a defesa prévia, para, num segundo e derradeiro momento discorrer
sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate, antecedidos
de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o
presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida na
certidão de folha ____.
PRELIMINARMENTE
Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em
não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer,
porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não
da sentença prolatada, pelo honorável Magistrado, uma vez aferida e sopesada a
possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a orfandade
probatória que impregna à demanda, entre outros argumentos que serão
perfilhados.
Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que dimana dos
tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em
foco:
"NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU
PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE
INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO, EXPRESSAMENTE, TENHA O CONDENADO DECLARADO NÃO
PRETENDER RECORRER" (JTACRESP 59/269)
"A DEFESA EXTERNADA NO INTERESSE DO ACUSADO, PREVALECE SOBRE A VONTADE DO
RÉU. ASSIM É DE SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONTRARIANDO A
VONTADE DO CLIENTE, POIS AQUELE, PELO PREPARO TÉCNICO PROFISSIONAL, TEM MELHOR
DISCERNIMENTO QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR À CORTE O TEMA
JURÍDICO, À LUZ DO CONTEÚDO FACTUAL" (RT 639/285)
DO MÉRITO
1.- NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
Segundo se afere do termo de interrogatório do réu, - face constituir-se em
pessoa pobre e carente - ao mesmo foi nomeado para o exercício de sua defesa, o
Doutor , o qual, em que pese intimado pessoalmente para oferecer a defesa prévia
(vide folha ____) descurou de fazê-lo, redundando tal e insanável omissão na
nulidade do feito, frente ao dantesco cerceamento de defesa impingido ao réu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, parida do Colendo STJ, digna de
transcrição, por ferir com acuidade o tema submetido a desate:
"O processo penal obedece os princípios do contraditório e da defesa plena. O
réu tem o direito de rebater os fatos articulados pela acusação e trazer os
elementos de convicção que reputar convenientes. A defesa prévia é
imprescindível. A sua ausência não se confunde com defesa deficiente. Implica
nulidade" (RT nº 715/552)
Este, aliás, é o magistério do festejado processualista pátrio, DAMÁSIO E. DE
JESUS, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO, São Paulo, 1998, Saraiva, 15ª
edição, página 281, onde escudado em jurisprudência pacificada pelo Pretório
Excelso (STF, RJT 80/500 e 36/198), entende que o defensor dativo possui o dever
de apresentar defesa prévia, "sob pena de não-obediência ao princípio da
amplitude da defesa".
Frente, pois, a incúria de seu defensor, o réu remanesceu indefeso, na aurora
da lide, sendo-lhe amputado o direito sagrado de rebelar-se quanto a imputação,
e mormente de oferecer o rol de testemunhas, que desejava ver inquiridas,
redundando tal e insuprível anomalia, impassível de saneamento, na nulidade do
feito, a principiar da citação (exclusive).
2.-DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do eminente julgador singelo.
Efetivamente, perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do
feito, tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de policiais militares, os quais efetuaram a
prisão em flagrante do réu.
Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o recorrente,
visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do réu, possuindo
interesse direto em sua incriminação. Logo, não detém seus informes, a isenção
necessária para servirem de lastro e esteio a um juízo de exprobação, como o
emitido, pela sentença, ora comedidamente hostilizada.
Nessa senda é a mais abalizada e serena jurisprudência, que jorra dos
tribunais pátrios:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave castrense, remanesceu isolada no ventre dos autos, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas.
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Em verdade, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é
impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória que
impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu.
Nesse momento é a mais autorizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso em discussão:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Preeminentes Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a primeira tese suscitada, reconhecendo-se e declarando-se
nulo o feito, face a ausência de peça imprescindível, (defesa prévia), o que
acarretou ao apelante, dantesco cerceamento de defesa, consoante sustentado e
apregoado retro, a teor do artigo 5º, LV, da Carta Magna.
II.- No longínqua e remota hipótese de remanescer inacolhido o pleito
consubstanciado no item supra, seja cassada a sentença judiciosamente buscada
desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida
à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, convivente (vide folha ____), servente de pedreiro,
católico, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________,
nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre representante do parquet, remetendo-o,
após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF