CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO
DE PESSOAS NO DELITO DE ROUBO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________________ (___).
processo-crime n.º _____________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, __ de ______ de 2.0__.
_________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________.
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua
voz pronúncia, jamais abandona a caridade" (WORDSWORTH)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato e dilúcido
julgador singelo, DOUTOR ________________________, é impassível de censura, no
que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de
revisão do julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu petitório,
num primeiro momento pelo não reconhecimento da qualificadora elencada no inciso
I, do parágrafo 4º, do artigo 155, do Código Penal; para num segundo momento
insurgir-se quanto a adoção da majorante do roubo e não do furto para a forma
qualificadora do concurso de pessoas; e, por último, propugna, seja exacerbada a
fração da tentativa, para o patamar de 2/3 (dois terços).
Quanto a primeira questão suscitada, data máxima vênia, não assiste razão ao
denodado recorrente, visto - como brilhantemente sustentado pela sentença - que
a qualificadora de rompimento de obstáculo é insustentável, haja vista, que
inexiste prova judicializada a comprovar ter sido o recorrido e ou o co-réu os
autores da avaria constatada no portão de acesso, o qual, de resto,
encontrava-se aberto!
Em assim sendo, estando a porta da garagem franqueada (aberta) inexistia
vencilho a ser transposto, com o que matizada qualificadora resulta desnaturada,
despida, do menor suporte fáctico para atestar sua existência e realidade.
No que tange a destruição do vidro para a retirada do aparelho de som - temos
além da negativa do apelado - alia-se ao fato de não poder penalizar-se com mais
rigor àquele que pretende assenhorear-se de um aparelho de rádio alocado no
interior de um automóvel, daquele que anela subtrair o próprio automotor, este,
de valor infinitamente superior ao primeiro.
Mesmo que assim não fosse tem-se, que, de igual sorte, a matizada
qualificadora fenece, uma vez que a violência empregada o foi contra a própria
coisa, o que redunda em sua descaracterização, consoante escólio compilado junto
ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"Qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa
descaracterizada, em virtude de a violência ter sido empregada contra a própria
coisa, constituindo o vidro lateral traseiro direito parte integrante do veículo
e mero obstáculo existente para o uso normal do automóvel, desvestindo-se
referido obstáculo de qualquer conteúdo de exterioridade e de destinação
antifurto" (JCAT 76/581)
No respeitante ao segundo ponto objeto de rebeldia, pelo apelante, onde
manifesta sua ojeriza aos critérios de dosimetria da pena, aplicadas pelo douto
Magistrado, quando ao furto majorado, temos, que mais uma vez não lhe assiste
razão.
Os fundamentos da sentença, - para os quais o recorrido se reporta (vide
folhas ______________) - são tão contundentes e insofismáveis, que dispensam
maiores considerações.
Ademais, ao contrário do sugerido pelo integrante do parquet, não está o
Julgador monocrático fazendo ‘releitura’ do texto legal, antes busca
contemporizar gritante distorção existente no diploma substantivo penal, o qual
ao tratar da majoração do furto, a agrava mais severamente que o próprio roubo,
o que implica uma aberração ontológica, sopesados os bens da vida objeto de
proteção.
No que concerne, ao último ponto esgrimido, temos como incontroverso, que o
recorrido faz jus, no mínimo, ao coeficiente de 50% (cinqüenta por cento), a
título de redução da pena alusiva a tentativa, de sorte que o objeto alvo de
efêmera detenção, foi restituído, de pronto a vítima, não tendo, esta, sofrido
qualquer abalo significativo em seu tesouro, o que caracteriza até crime de
bagatela, frente a inexpressividade social do fato.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
___________________, em ____ de _______________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________