ESTUPRO - CONCURSO DE CRIMES - RECURSO E RAZÕES - NEGATIVA AUTORIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA ____ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
Réu preso
_________, brasileiro, convivente, chapeador, residente e domiciliado nesta
cidade, atualmente constrito junto ao Presídio Industrial de _______, pelo
Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos
autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha
____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por
força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustrada integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e operosa julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de
___________, DOUTORA ___________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à
denúncia, condenou o apelante a expiar, pela sanção corporal de (08) oito anos,
(07) sete meses, e (22) vinte e dois dias de reclusão, no que tange ao delito de
estupro; pela sanção corporal de (05) cinco meses de (12) doze dias de detenção,
no que tange ao delito de identidade falsa; e, pela sanção corporal de (01) um
ano, (01) um mês e (20) vinte dias de detenção, no que tange ao delito de porte
ilegal de arma, sob a clausura do regime fechado.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: num primeiro momento, repisará a
tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a aurora da lide, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; para num segundo
e derradeiro momento, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo de debate.
Consoante sinalado pelo apelante desde no orbe inquisitorial, o mesmo foi
categórico e peremptório em negar a prática dos delitos descritos pela peça
portal coativa, ora, açambarcados, data maxia venia, de forma temerária pela
sentença.
Em juízo, quando interrogado (vide folha ____), novamente negou de forma
veemente e conclusiva ter perpetrado os fatos delituosos, em especial o estupro.
Efetivamente, a tese da negativa da autora, não foi ilidida e ou infirmada no
deambular da instrução processual e, deveria, por conseguinte, ter sido acolhida
totalmente, pela sentença aqui fustigada.
Em verdade, a prova de índole inculpatória que sobeja no feito contra o
apelante, circunscreve-se, única e exclusivamente a palavra tíbia e irresoluta
da sedizente vítima do tipo penal, a qual é secundada pela palavra dos
milicianos, bem como por um séquito de testemunhas, que nutrem aberta
animadversão quanto a pessoa do réu, almejando, com todas as verdades de sua
alma, a condenação deste, embora sabendo-o inocente!
Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita, e
não por caridade, - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios,
São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma
realidade fictícia, logo inexistente
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o
fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa
direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto,
estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso
a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL:
PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a arbitrária prisão do recorrente.
Dessarte, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o decisum,
eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.
Em rota de colisão, com a posição adotada pela dilúcida Julgadora singela,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação nº 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que,
entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência
repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável
parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98,
390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355,
495/349 e 508/381)"
Obtempere-se, que a prova nos delitos contra os costumes dever ser coerente e
harmoniosa, para ser factível de crédito, qualquer contradição, redunda na
absolvição do réu.
Nesta alheta e diapasão, assoma inarredável a transcrição de ementa de
acórdão, que aborda questão análoga a aqui esgrimida.
ESTUPRO - PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE SER RECEBIDA SEM
RESERVAS QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SE APRESENTAM EM CONFLITO COM SUAS
DECLARAÇÕES - DÚVIDA AINDA QUE ÍNFIMA, NO ESPÍRITO DO JULGADOR, DEVE SER
RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes sexuais,
tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando
outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações.
"Assim, existindo dúvida, ainda que ínfima, no espírito do julgador, deve,
naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento seu
apelo, para absolvê-lo por falta de provas. (Ap. 112.564-3/6 - 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 19.2.92, Rel.
Desembargador CELSO LIMONGI, in, RT: 681/330-332)
Donde, em sendo sopesada a prova gerada com a demanda, com a devia
imparcialidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar o réu, no que condiz com os fatos a que subjugado pela sentença, aqui
acerbamente hostilizada.
Ademais, sinale-se, que para aviar-se uma condenação no arena penal, mister
que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a
absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai
sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte,
amargando a mesma sorte a sentença, que encampou de forma imprudente a denúncia.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a
sedimentar a sentença, referente aos fatos irrogados contra o réu, impossível
perpassa sua manutenção, assomando inevitável sua ab-rogação, sob pena de
perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, como já dito e aqui repisado, que somente a prova judicializada,
ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para
confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e
impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu,
visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova
falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta
vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível
e anêmico, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o recorrente.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, alusivo aos três delitos a
que indevida e despoticamente manietado, acolhendo-se aqui a tese da negativa da
autoria, a qual merece trânsito forte no artigo 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal, e ou na remota hipótese de não ser agasalhada a tese mor, seja,
de igual sorte, absolvido o réu, por força do artigo 386, inciso VI, do Código
de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de
censura.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/