Denúncia decorrente de poluição sonora.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .........
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve,
vem, perante Vossa Excelência, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor
DENÚNCIA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., por seus sócios, ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da
área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ..... e brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº
..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em ...... de ............. de .......... esta ......ª Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente instaurou o Inquérito Civil nº .......... para apurar notícia de
poluição sonora provocada pelo ............., onde foi constatado que o referido
estabelecimento comercial promove eventos sonoros em níveis que podem resultar
em danos à saúde humana, de terça a Domingo. Além disto o estabelecimento não
possui o Alvará de Utilização Sonora exigido pelo art. 6º da Lei Municipal nº
5.354/98 ( Lei do Silêncio).
Tais eventos vêm produzindo ruídos de até 80 dB, bem acima dos valores
estabelecidos na legislação ambiental pertinente, conforme relatórios da própria
SUCOM (fls. 44 e 47/48).
Por outro lado, o Sr. ..............., que pelo art. 15 da lei Municipal nº
5354/98 deveria notificar, autuar, embargar e apreender a fonte sonora, embargar
e interditar o estabelecimento e a até cassar o alvará de localização e
funcionamento, apenas monitorou o som do estabelecimento que promove eventos
sonoros de até sem o devido Alvará de Utilização Sonora, conforme relatório de
Atividades e Histórico do local (fls.44 e 47/48), encontrando os seguintes
níveis acima da legislação ambiental: 31/12/98 - 72 dB; 01/01/99 - 80 dB;
19/01/99 - 66 dB; 20/01/99 - 68 dB; 24/01/99 - 62 dB; 25/01/99 - 73 dB; 19/02/99
- 64 dB.
A exposição de motivos do manual de utilização da Lei Municipal nº 5050/95 já
afirmava, com base em estudos feitos pelo Laboratório de Fisiologia do Ruído,
que as consequências do ruído exagerado estão ligadas a dois fatores: ao volume
de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos
seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é
moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando
já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é
considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções
orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo
causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de
concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima
de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez
imediata.
Assim, a poluição sonora produz conseqüências danosas à saúde, submetendo suas
vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos
sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral.
A testemunha ............. alega, em depoimento de fls.72, que o Sr.
................ afirmou que: "... não havia necessidade de Alvará, pois isso
seria apenas para estúdio..."
O próprio ................. em depoimento de fls. 78 afirmou que: " ... nenhum
estabelecimento no Município de .......... possui alvará de utilização sonora,
pois, que seja do conhecimento do depoente, ainda não foi definido pela
Prefeitura de salvador qual o procedimento administrativo e qual o órgão
competente para expedir tal alvará...".
Sabemos que apenas à União, Estados e Distrito Federal compete legislar sobre o
controle da poluição (art. 21, inciso VI), é comum à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas.
DO DIREITO
Ora, o §2º do art. 24 da Constituição Federal determina que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados, e o §3º do mesmo artigo dispõe que inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as
suas peculiaridades.
Assim, a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio
ambiente, determina que:
Art. 6º...
§ 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição,
elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
O CONAMA, por sua vez, através da Resolução nº 001, de 08 de março de 1990
dispõe:
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, do § 2º, do art. 8º, do seu Regimento Interno, o art. 10 da
Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e, Considerando que os problemas dos níveis
excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao Controle da Poluição de
Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição,
está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a
permitir fácil aplicação em todo o território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política,
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e
diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior
os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10152
- Avaliação do Ruído em áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VI - Para efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo
com a NBR 10151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da ABTN.
Tabela 1 da ABNT
LOCAL Dba
Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centro Cirúrgicos Laboratórios,
Áreas para uso do público Serviços - 35-4540-5045-55, Escolas Bibliotecas, Sala
de música, Salas de desenho Salas de aula, Laboratórios Circulação - 35 a 4540 a
5045 a 55, Hotéis Apartamentos Restaurantes, Salas de Estar Portaria, Recepção,
Circulação - 35 a 4540 a 5045 a 55, Residências Dormitórios Salas de estar - 35
a 4540 a 50, Auditórios Salas de concertos, Teatros Salas de conferências,
Cinemas, Salas de uso múltiplo - 30 a 4035 a 45, Restaurantes - 40 a 50,
Escritórios Salas de reunião Salas de gerência, Salas de projetos e de
administração Salas de computadores Salas de mecanografia - 30 a 4035 a 4545 a
6550 a 60, Igrejas e Templos - 40 a 50, Locais para esporte pavilhões fechados
para espetáculos e atividades desportivas - 40 a 45.
DOS PEDIDOS
Ex Positis, encontram-se ................... e o ............ incursos nas penas
do artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/98 ( Código Penal Ambiental), enquanto
..................... encontra-se incurso nas penas do artigo 68 do mesmo
diploma legal, pelo que contra eles se oferece a presente denúncia que se espera
seja recebida e autuada, citando-se os réus para interrogatório e demais atos
processuais, até final julgamento e condenação.
Requer, ainda, a solicitação de antecedentes criminais e policiais dos réus.
Reserva-se esta Promotoria a propor posteriormente a suspensão condicional do
processo, face não ter sido ainda possível identificar os elementos subjetivos
previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Requer ainda seja notificada a Secretária de Segurança Pública para que informe
sobre os antecedentes policiais e à distribuição deste Egrégio Tribunal de
Justiça para que informe dos antecedentes criminais de .................... e
...............
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]