FURTO - PRECARIEDADE DE PROVA - RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar pela pena de (2) dois anos e (4) quatro meses de reclusão,
acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, 4º, incisos
I e II, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual,
contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo
momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate, antecedidos
de uma preliminar, a qual sustentará a legitimidade do firmatário em deduzir o
presente recurso, não obstante manifestação contrária do réu, colhida no termo
de folha ____.
PRELIMINARMENTE
Em que pese o réu, tenha de forma imprevidente e irrefletida, deliberado em
não recorrer da decisão, tem-se, que sua vontade não deverá prevalecer,
porquanto, cabe a seu defensor, in casu, (Defensor), a opção de recorrer ou não
da sentença prolatada, pela honorável Magistrada, uma vez aferida e sopesada a
possibilidade latente, de obter-se a reforma do julgado, frente a orfandade
probatória que impregna à demanda.
Em secundando o aqui esposado, é a melhor jurisprudência, que jorra dos
tribunais pátrios, digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em
foco:
"NÃO CABE AO ACUSADO, QUE É LEIGO, DECIDIR A RESPEITO DA SORTE DE SEU
PROCESSO. ASSIM, NÃO PODE NEGAR AO DEFENSOR, AINDA QUE DATIVO, O DIREITO DE
INTERPOR APELAÇÃO MESMO QUANDO, EXPRESSAMENTE, TENHA O CONDENADO DECLARADO NÃO
PRETENDER RECORRER" (JTACRESP 59/269)
"A DEFESA EXTERNADA NO INTERESSE DO ACUSADO, PREVALECE SOBRE A VONTADE DO
RÉU. ASSIM À DE SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONTRARIANDO A
VONTADE DO CLIENTE, POIS AQUELE, PELO PREPARO TÉCNICO PROFISSIONAL, TEM MELHOR
DISCERNIMENTO QUANTO À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE APRESENTAR À CORTE O TEMA
JURÍDICO, À LUZ DO CONTEÚDO FACTUAL" (RT 639/285)
DO MÉRITO
Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente a Julgadora togada (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa
pela denúncia.
Por relevantíssimo o apelante, salientou no aludido termo de interrogatório,
que a confissão extrajudicial - a qual de resto é nula de pleno direito, uma vez
que ao réu menor não foi dado curador especial por força do artigo 15 do Código
de Processo Penal - (estampada à folha ____) foi-lhe extorquida pela Polícia
Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou o
espancou o recorrente, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo
adredemente preparado, com intenções escusas, todas dirigidas no único intuito
de incriminá-lo, de forma deliberada.
Aliás, referida forma de tratamento, em si execrável foi padecida pela
testemunha, _________, o qual, também, relata foi compelido pela Polícia
Judiciária, pela coação física a delatar o réu, no orbe inquisitorial. Vide
declaração de folha ____.
De outro norte, tem-se, que a negativa da autoria suscitada pelo réu, não foi
infirmada e ou entibiada no deambular do feito, a qual amarga verdadeiro hiato,
na medida em que inexistem testemunhas presenciais do fato delituoso, arrostado,
de forma graciosa contra o recorrente.
Assente-se, que as testemunhas que desfilaram durante a instrução processual
em nenhum momento inculpam o réu da ação pretensamente delituosa.
Antes o réu foi inocentado de qualquer prática delitiva, no depoimento
prestados pelas testemunhas compromissadas: _________ (vide folha ____) e de
_________ (vide folha ____), as quais relatam que o irmão destas de nome
_________, foi quem encontrou uma sacola repleta de relógios no matagal próximo
a residência destas, tendo, referidos objetos sido, num segundo momento,
apreendidos pela ciosa Polícia Judiciária.
Outrossim, o auto de apreensão de folha ____, erigido pela digna
sentenciante, como prova insofismável, para guindar o apelante, à qualidade de
autor do fato, também padece de uma anomalia insanável, na medida em que não vem
firmado pelo réu, sendo, ademais, documento espúrio, confeccionado de forma
tendenciosa pela polícia no único desiderato de incriminar o recorrente, o qual
como dito e aqui repisado, negou a autoria do tipo penal.
Mesmo que fosse admitida a hipótese, a título de mera e surrealista
argumentação, de ter sido apreendido com o réu alguns dos objetos furtados, tal
pormenor, não leva a inexorável conclusão de ter sido réu o autor do furto,
considerada a circunstância referida pelas testemunhas (_________ e _________),
que os bens subtraídos, foram encontrados em matagal, pelo irmão destas, de nome
_________.
Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora monocrática,
dando as razões que inquinaram de nulidade sua confissão policial (extorquida
mediante tortura), tem-se, que passa a merecer crédito sua assertiva
judicializada, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão
reitor da denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório
Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de
transcrição, em razão de sua extrema pertinência a questão controvertida:
"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve
ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que
ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a
confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou
prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na
livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados
que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade
a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)
Da leitura atenta da sentença, tem-se, que a Julgadora singela, edificou seu
edifício sentencial, ancorado-o e escudando-o, quase que exclusivamente, na
prova provinda do inquérito policial.
Se dessume, que a nobre Julgadora singular, prestigiou para a tessitura do
decreto condenatório várias peças oriundas da fase inquisitorial, com destaque
para o autos de apreensão de folha ____.
Tal procedimento atenta contra as regras constitucionais vigentes, sabido,
que após o avento da Carta Magna de 1.988, por força do artigo 5º LV, a prova
somente adquire tal qualificação, quando produzida com a participação e
fiscalização da defesa.
Prova arredia a contradita prova não é, e jamais poderá, validamente, operar
contra o réu.
Ademais, deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito,
emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico
do inquérito policial (como realizado pela digna Magistrada, na sentença
estigmatizada), notório, que este é peça meramente informativa, de feições
administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita
a ciranda do contraditório.
Data máxima vênia, nesse passo afrontou a intimorata Julgadora unocrática
regra basilar inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes
advindos da esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade, aviar a
condenação, aqui buscada desconstituir.
Registre-se, por mais uma vez que a confissão extrajudicial do réu, foi-lhe
arrebatada mediante tortura, não podendo deter qualquer serventia para emissão
de juízo de valor em desfavor do apelante.
Gize-se, que a instrução judicial, é altamente deficiente, e em momento algum
delata e ou incrimina o réu pelo delito descrito na peça pórtica.
Observe-se, que a testemunha _________, arregimentada pela denodada
Magistrada, no intuito de investir contra a personalidade do réu, em nenhum
momento apontou o apelante como autor do furto. Vide depoimento coligido à folha
____.
Destarte, a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não
autoriza a altiva sentenciante, à míngua de elementos para condenar o réu, a
socorrer-se dos informes advindos com o inquérito policial, estabelecendo,
estes, como pedra angular, do decisum.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios,
digna de decalque:
"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para
informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do
contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é
relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório
policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação
penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que
pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade
inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)
"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça
informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em
juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus
antecedentes, impossível será a condenação" (TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO
FERRARI)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM, 70:319)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a anemia probatória que
impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o
julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada
jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido
a desate:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A
tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua
palavra, pois, é digna de fé, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a
versão esposada em sede policial, a qual foi-lhe extorquida mediante o suplício
da tortura, prática abominável, nefanda e injustificável, a merecer o
incondicional repúdio desse Colendo Areópago.
En passant, oportuno, salientar, que o apelante, encontra-se na amarga e
deletéria circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o que é
mais grave e nocivo, está confinado à sejana, tal qual um semovente,
experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos,
propiciados pelo ignominioso confinamento forçado, o qual é execrado pela
jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena, (RT 479/298),
violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência,
insculpido no artigo 5º LVII, da Constituição Federal.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Réu preso
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, atualmente constrito
junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor Designado
OAB/UF