RECURSO E RAZÕES - ROUBO - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________
processo-crime n.º _______________________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_______________________, brasileira, divorciada, vendedora, residente e
domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo
crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _________,
interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo
593, inciso I.º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso
I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavinda,
irresignada e inconformada com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
___________________, ___ de _______________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA, Comentários ao
Código Penal, 1981, vol. V, p. 65)
"A esperança nos Juízes é a última esperança" (Rui, Obras Seletas, t. VII, p.
204)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
____________________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de ________________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo
respaldo de agnição à denúncia, condenou a apelante, a expiar pela pena de, (06)
seis anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (20) vinte
dias-multa, por infringência ao artigo 157, caput, e § 2º, incisos I e II, do
Código Penal , sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação da apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria, proclamada pela ré desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada; num terceiro momento, na remota hipótese de não
vingarem as teses capitais, postulará seja reduzida a pena-base para o mínimo
legal; para num quatro e último momento, reivindicar seja considerada tida e
havida como de menor importância a participação da recorrente no insólito
episódio descrito pela proêmia.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Consoante sinalado pela ré desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de declarações junto a esfera inquisitorial de folha ____), a
mesma foi categórica e peremptória em negar ter perpetrado o delito, que lhe é
irrogado pela peça portal coativa.
Literalmente disse à folha ___:
"...Que ao entrar na loja __________ e solicitar para ver o aparelho celular,
foi surpreendida pela chegada de dois assaltantes, sendo que um estando armado,
gritaram que era um assalto. Que os autores do assalto entraram atrás do balcão,
pediram e ordenaram que a funcionária abrisse a caixa e entregasse o dinheiro.
Que a declarante permaneceu no interior da loja, após o assalto, por cerca de
quinze minutos, tendo fornecido o seu telefone ao proprietário da loja, caso ele
precisasse de testemunha..."
Em juízo, reiterou a tese da negativa da autoria, consoante reluz pelo termo
de interrogatório de folhas _____________.
Gize-se, por relevantíssimo que a vítima em nenhum momento imputa a prática
do roubo a ré, antes afirma que a mesma encontrava-se no estabelecimento
comercial, para realizar habilitação de aparelho celular, quanto ocorreu o
assalto.
Aduz-se, ainda, que a vítima observou que a ré prontificou-se a oferecer
depoimento quanto ao infausto (vide folha _____), num claro sinal de
solidariedade para com a primeira.
Porquanto, perpassa como inquestionável, que a ré não pode ser
responsabilizada apenas e tão somente, por encontrar-se no palco dos
acontecimentos, quanto da ocorrência do assalto, sob pena de restar
caracterizada a responsabilidade penal objetiva, a qual como é sabido e
consabido encontra-se proscrita do direto penal pátrio.
Em verdade, em verdade, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a
devida sobriedade e comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar a recorrente, sendo impossível ser - como o foi condenada - tendo por
estamento conjecturas e presunções infundadas.
Já prescrevia o artigo art. 36 do Código Criminal do Império do Brasil:
"Nenhuma presunção, por mais veemente que seja, dará motivo para imposição de
pena"
Ante tal quadro impossível é manter-se o juízo vituperino padecido pela
recorrente no primeiro grau de jurisdição, sob pena de perpetra-se brutal
injustiça conta a ré, a qual está amargando culpa alheia como própria, o que
além de paradoxal é deletério e sumamente injusto!
Sobre o tema já vaticinava o grande ROBERTO LYRA:
"Não é a absolvição do culpado, mas a condenação do inocente, que afeta os
fundamento jurídicos, desacredita a Justiça, alarma a sociedade, ameaça os
indivíduos, sensibiliza a solidariedade humana" (ROBERTO LYRA, Introdução ao
Estudo do Direito Penal Adjetivo e do Direito Penal Executivo, p. 12)
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a
morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida no
inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição da ré, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra a apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2).- DA PENA-BASE
Como se afere pela sentença prolatada pelo honorável Magistrado a quo, o
mesma fixou a ré a pena-base de (04 anos e seis meses de reclusão (vide folha
____)
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade,
tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima
do mínimo legal, haja vista, que a recorrente é primária na exata etimologia do
termo, não possuindo, por conseguinte qualquer antecedentes. Vide folha _____.
Em suma, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
Neste sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, emanada dos
pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em
discussão:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIGERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime n.º 291112035, julgada em
25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS
FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
"PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE
SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO,
COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO." (Habeas Corpus nº
73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p.
8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP,
31:368)
Ora, pois, como dito e aqui repisado, ostentando a ré o galardão da
primariedade, representa irrecusável contra-senso, a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
Em assim sendo, postula a recorrente seja retificada a pena-base para o grau
mínimo, eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no
artigo 59 do Código Penal, como explicitado linhas volvidas, sendo,
manifestamente incabível e inadmissível a permanência do quantum cifrado pelo
altivo Sentenciante, a qual agravou de forma imoderada e descomedida a
pena-base, o fazendo sob premissas que contravêm de forma visceral e profunda da
realidade fáctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a própria lei
regente da matéria, perpetrando, nesse sentido, gritante injustiça, no que
concerne a pena aplicada, fixada que foi em infração aos parâmetros de
razoabilidade e bom senso.
3.) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
De resto, em subsistindo o juízo de censura formulado pela sentença, temos
como dado incontroverso, que a participação da recorrente foi de menor
importância, visto que não concorreu para os atos de execução propriamente
ditos, tendo permanecido ao largo dos acontecimentos, na qualidade de mera
espectadora do fato, tendo-o contemplado com perplexidade e estupor.
Logo é credora da absolvição e ou em não vingando esta - para que a dor uma
inocente seja mitigada - da causa especial de minoração da pena, estratificada
no artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal.
Fazendo coro ao aqui esposado é a mais abalizada jurisprudência, parida das
cortes de justiça:
"A participação de menor importância, que permite a redução da pena, só pode
ser a cumplicidade simples, ou secundária, perfeitamente dispensável e que, se
não prestada, não impediria a realização do crime" JUTACRIM: 90/34.
"A norma inscrita no art. 29 do Código Penal não constitui obstáculo jurídico
de sanções de desigual intensidade aos sujeitos ativos da prática delituosa. A
possibilidade desse tratamento penal diferenciado encontra suporte no princípio
constitucional da individualização das pena e, ainda, na cláusula final do
próprio art. 29, caput, do Código Penal"(RT 721/550)
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença alvo de veemente exprobação, expungindo-se
do decisum o veredicto condenatório, uma vez a ré negou de forma imperativa ter
perpetrado e ou de qualquer forma cooperado para a prática delitiva, o fazendo
desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvida, forte no artigo 386, IV, do
Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja,
de igual sorte absolvida, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal,
frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso
II.- Na remota, longínqua e factual circunstância de desfalecer condenada,
apesar de inocente, seja revista a pena-base aplicada a recorrente, fixando-a no
mínimo legal, ou seja em (04) quatro anos de reclusão, a ser expiada no regime
aberto, bem como seja acolhida a tese da participação de menor importância,
reduzindo-se a sanção corporal e pecuniária no percentual de 1/3 (um terço),
seguindo-se aqui a dicção do parágrafo 1º, do artigo 29 do Código Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA !
___________________, em ___ de ______________ de 2.0__.
______________________
Defensor Público Titular
OAB/UF ___________