HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO - INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM
PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________.
[*]"LITBERTAS QUAE SERA TAMEN!" Liberdade ainda que tardia! Palavras de
Virgílio, tomadas como lema pelos chefes da Inconfidência Mineira e que figuram
na bandeira do Estado de Minas Gerais.
HABEAS CORPUS*
_______________________, brasileiro, convivente, católico, Defensor Público
do Estado Titular da ___ Vara Criminal da Comarca de ___________, inscrito na
OAB/UF, sob o número _______, o qual labora na Unidade da Defensoria Pública de
___________, com sede na Rua ________________ n.º _____, Bairro ______________,
cidade de ____________, vem, com todo acatamento e respeito a presença de Vossa
Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º, LXVIII, da
Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, e seguintes, do Código de
Processo Penal, interpor, a presente ação penal constitucional de habeas corpus,
onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito Substituto da ___ Vara Criminal da Comarca de ________________, DOUTOR
_________________, ordem que impetra em favor de, _________________, brasileiro,
convivente, operário da construção civil, filho de ___________________ e de
___________________, nascido em ___ de ____________ de 19__, residente e
domiciliado na Avenida _________, n. ____, nesta cidade, atualmente constrito
junto ao Presídio _____________________. Para tanto, inicialmente expõe os
fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os
requerimentos, na forma que segue:
1.-) No dia ____ de _________ do corrente, foi homologada, no ventre do
processo n.º _____________, em detrimento do paciente sua prisão em flagrante,
pela prática de tentativa de furto, ocorrido em ___ de ____________ de 200__,
permanecendo, desde então, na enxovia.
2.-) Em ___ de _________ do corrente, o digno Magistrado instrutor do feito,
atendendo súplica do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do réu,
sob para o fim primordial de garantir a ordem pública, e subsidiariamente para
entender os reclames da instrução criminal e para viabilizar a aplicação da lei
penal.
Entrementes, data máxima vênia, do posicionamento adotado pelo Julgador
Singelo, temos, como dado inconteste, que as razões esposadas para sedimentar a
prisão cautelar, bem como para sua manutenção, são frágeis e deficientes para
sustentar tal e incomensurável gravame, o qual de forma deletéria, afrontou e
amputou ao paciente, o ius libertatis, na medida em que privou o réu do direito
sagrado e irrenunciável à liberdade, por força do artigo 5.º, caput, da Carta
Magna, sem que para tanto existisse causa justificadora e ensejar tal e nefanda
segregação.
Ora, tendo em linha de conta que o paciente é pessoa regenerada, com endereço
certo e profissão definida, constitui uma demasia, verdadeira obra de quimera,
supor-se que o paciente, uma vez alforriado, irá atentar contra a ordem pública,
frustrar a instrução processual, e ou evadir-se do distrito da culpa para
inviabilizar a aplicação da lei penal.
Tais conjecturas, totalmente surrealistas, desfalecem por si próprias, não
resistindo a menor análise crítica.
A uma porque, a "conveniência da instrução criminal", encontra-se imune da
ação do réu, inexistindo, nos autos, qualquer indício, por menor que seja, que
ilida tal premissa.
Demais, a imputação assacada contra o réu, vem adstrita a uma mera tentativa
de furto, margeando a insignificância penal!
Sobremais, não alimenta o réu, o menor propósito, por mais recôndito de seja
de criar ou fomentar qualquer vencilho para tumultuar o feito - no intuito de
inibir a verdade - uma vez que tal sandice, viria em seu próprio prejuízo.
A duas porque, a "garantia da ordem pública", jamais estará afetada com a
soltura do réu, inexistindo o menor resquício autorizativo de que a constrição
ocorreu para a salvaguarda da tranqüilidade coletiva, e ou do meio social.
A respeito da questão, em foco, afigura-se necessário a imperioso o decalque
de dois arestos, que fere com acuidade, o tema sub judice:
"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, dever ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar
perturbações de monta, que a sociedade venha a sentir desprovida de garantia
para a sua tranqüilidade". (RJDATACRIM: 11/201)
PRISÃO PROCESSUAL. FURTO. ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE.
"Qualquer medida restritiva da liberdade, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, é medida excepcional, reservada aos casos extremamente
graves, sempre que incidir uma das modificações legais. Além do conceito de
ordem pública ser indeterminado, nele estão sendo incluídas múltiplas
circunstâncias, sempre para decretar a prisão processual. Nesta balança há que
ser inserido também o fato resultado prático de uma eventual condenação,
mormente a pena e o regime inicial. Temos que pensar não só no passado e no
presente, mas também no futuro, nas conseqüências de uma decisão.
No caso em tela, trata-se de subtração de uma carteira, vulgarmente
denominada de ‘descuido’ devolvida à vítima.
Esta bagatela - e existem tantas outras - , não tem, - a meu sentir -, o
condão de ofender a ordem pública.
Tampouco há indícios de que o flagrado venha a prejudicar as investigações.
(recurso em sentido estrito n.º 70.003.882.959, Caxias do Sul, acórdão unânime,
j. 03.04.02, Relator Doutor NEREU JOSÉ GIACOMOLLI)
A três porque, "a aplicação da lei penal", nenhum risco corre com o réu
solto, haja vista, que eventual pena a ser cominada, será cumprida em liberdade
Assim, fará jus, na remotíssima hipótese de vingar a denúncia, a substituição da
pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, elencada no artigo 44
do Código Penal.
Outrossim, ausente encontra-se do processo, qualquer indicativo, que o réu,
em havendo futuro provimento da pretensão punitiva, irá se subtrair aos efeitos
da condenação.
3.) Donde, o confinamento forçado que lhe foi imposto pela mão militar,
caracteriza e evidencia, brutal constrangimento ilegal, na medida em que foi
lançado, aleatoriamente, ao cárcere, sem que existisse e ou exista justa causa
autorizativa para tanto. Ausente, pois, encontra-se o fumus boni iuris, para
legitimar a prisão.
De resto, sabido e consabido que é vedado julgar por antecipação. Assim,
percute verdadeiro despropósito, pressupor-se que o réu será condenado - quanto
o princípio da inocência, com estamento constitucional, assegura o contrário - e
sob tal e falso postulado conceder-se ‘tutela antecipada’, a um possível efeito
sentencial, ao determinar-se, de forma intempestiva e precoce a segregação do
réu, quando é sabido e consabido que somente a sentença com o trânsito em
julgado é fonte legítima para erigir vencilhos, mormente o relacionado com a
privação da liberdade; com o que fica proscrita a possibilidade de cumprimento
antecipado da pena. (Nesse diapasão, RT: 479/298).
Gize-se, que a custódia provisória é reputada pelos pelo doutrina e
jurisprudência, como medida odiosa e excepcionalíssima, devendo ser decretada e
mantida, somente em casos extremos.
Aliás, esta é a lição do festejado doutrinador pátrio, FERNANDO DA COSTA
TOURINHO FILHO, in, PROCESSO PENAL, São Paulo, 1997, Saraiva, 18ª edição, volume
n.º 03, onde a página 464, recolhe-se a seguinte ensinança:
"Toda e qualquer prisão decretada antes da condenação é, realmente, medida
odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é fonte
legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena"
A jurisprudência, por seu turno, comunga com o aqui sufragado, fazendo-se
necessária a compilação, ainda que de forma parcial, de decisões paridas pelos
tribunais pátrios, que ferem, com maestria, o tema submetido a desate.
"A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é
medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser
evitada, porque é sempre uma punição antecipada" in, RT 531/301.
"Segundo entendimento jurisprudencial que vai se tornando predominante, a
existência de prisão em flagrante não impede a aplicação do benefício contido na
Lei n.º 5.941, de 1973, que corresponde à mudança operada na sistemática
processual penal, segundo a qual na atualidade a regra é o não cumprimento
antecipado da pena" (RT 479/298)
"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado
provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva" (RT
523/376).
4.) Entende, pois, o impetrante, que inexiste justa causa, para a manutenção
da prisão cautelar, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de
habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga,
injustificável e indevida restrição em sua liberdade.
Deseja, pois, o réu, ora paciente, com todas as verdades de sua alma, a
concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade
individual, erigido em garantia Constitucional, por força do artigo 5º caput, da
Carta Magna, para, assim, poder responder o processo em liberdade, o que pede e
suplica seja-lhe deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria com maior arte e engenho o sábio Padre ANTÔNIO VIEIRA, de feliz
memória:
"Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a
licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça" (VIEIRA, Sermões,
1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis presentes de forma clara
e insofismável, o constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva
decretada sem justa causa contra o réu, como explicitado e demonstrado linhas
volvidas, outorgando-lhe a liberdade.
II.- Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou
pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item 1º,
desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da claustro forçado de que refém,
expendido-se o competente alvará de manumissão em seu favor, decorrência direta
da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório
impetrada.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ___ de ____________ de 2.0__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________