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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de defectibilidade probatória

Petição - Penal - Recurso e razões de defectibilidade probatória


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RECURSO E RAZÕES - TÓXICOS - DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA - ASSOCIAÇÃO - AUMENTO DA PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________ (___).

processo-crime n.º _______________

objeto: interposição de recurso de apelação e oferecimento de razões.

(*) réu preso

_______________________, brasileiro, solteira, servente de pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente, constrito junto ao Presídio ____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ______, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de _________ de 2.0__.

___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ___________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: __________________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da Comarca de _________________, DOUTOR __________________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (07) sete anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 e 14 e 18, inciso III, todos da Lei Antitóxicos, sob a clausura do regime inicial fechado.

A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento, rebelar-se quanto a condenação do réu advinda pelo delito de associação, a qual veio conjugado com a causa especial de aumento prevista no artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos.

Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de discussão.

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, fragmentária e irresoluta o delito de depósito de substância entorpecente, que lhe foi tributado pela peça pórtica, negando, veementemente, a prática da associação contemplada pelo artigo 14 da Lei Antitóxicos (vide termo de interrogatório de folha _____), tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o vertido pela sentença, da lavra do intimorato Magistrado.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é tributado.

Efetivamente, em perscrutando-se com sobriedade e comedimento, a prova de índole inculpatória produzida no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra dos policiais civis, os quais, por uma obviedade rotunda, não poderão, jamais, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituir-se (ditos agentes) em algozes e detratores do réu possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foi seus principais menores - máxime, considerado, que participam, ativamente, das diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. (Vide auto de prisão em flagrante de folha _____).

Assim, os informes dos policiais civis, não detém a menor préstimo para servirem de âncora ao decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato, de sorte, que atuam no feito como coadjuvantes do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma, salvaguardarem, o inquérito policial, que emprestou suporte e esteio a denúncia.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo, assoma imperioso o traslado da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o tema sub judice:

"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:

"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste sentido, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada sob no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) DA ASSOCIAÇÃO E DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.

Quanto a condenação alusiva ao delito de associação, contemplado no artigo 14, da Lei Antitóxicos, tem-se - em realizando um incursão na prova reunida à demanda - que inexiste o menor vestígio de vínculo associativo, o qual, de resto, não pode ser eventual, mas sim permanente, vg. RT: 646:280.

Afastado qualquer resquício de ânimo associativo, o qual deve ser provado e não presumido, assoma desarrazoado, por não dizer-se esdrúxulo e extravagante, pretender-se irrogar-se contra o recorrente, tal labéu.

Em consolidando o aqui esposado, é a lição de VICENTE GRECO FILHO, in, TÓXICOS - PREVENÇÃO E REPRESSÃO, São Paulo, 1.989, Saraiva, página 109, o qual em traçando a exegese do artigo 14, da Lei Antitóxicos, assiná-la com sua peculiar autoridade:

"Parece-nos, todavia, que não será toda a vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional da vontade para a prática de determinado delito, que determinaria a co-autoria."

Outrossim, a incidência da causa especial de aumento, prefigurada pelo artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos, constitui em flagrante e clamoroso bis in idem, a merecer seu pronto expurgo.

É dado incontroverso, sob o ponto de vista lógico, racional e jurídico, ser inadmissível a dupla valoração de um único fator de incidência.

Contudo, contristadoramente, tal ocorreu no presente feito, onde além de ser, indevidamente, condenado por delito de associação, teve contra si tributada a causa especial de aumento, estratificada pelo artigo 18, inciso III, ambos da Lei Antitóxicos.

Tal despautério, está a merecer pronta corrigenda, eis contar com a censura dos mais lúcidos doutrinadores, arrolando-se, abaixo, o escólio dos doutos, no intuito de colorir e emprestar-se sobriedade as presente razões.

VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, in, CRIMES HEDIONDOS TÓXICOS, TERRORISMO, TORTURA, São Paulo, 2001, Saraiva, assenta:

"Impossível o reconhecimento conjunto do crime de associação (art. 14) e da causa de aumento de pena pois, nesse caso, haveria o chamado bis in idem, o que é vedado."

VICENTE GRECO FILHO, na obra supra referida à página 125, aduz:

"... A divergência treminológica poderia passar desapercebida se o art. 14 do diploma comentado não tivesse criado o delito de associação criminosa para a prática, reiterada ou não, de crimes de tráfico de entorpecentes. Incidiria, então, in casu, toda vez que houvesse concurso o delito do art. 14 e mais o aumento do art. 18, III? Impões-se a resposta negativa, porque senão estaríamos diante de um bis in idem inaceitável."

DAMÁSIO E. DE JESUS, in LEI ANTITÓXICOS ANOTADA, São Paulo, 1999, 4ª edição, página 106, em comento ao artigo 18, inciso III, adverte:

"O aumento não incide sobre o crime do art. 14 (crime de associação)."

Em suma, advoga o recorrente o banimento da sentença do delito de associação (art. 14 da Lei Antitóxicos) por insustentável, bem como de seu apêndice (18, inciso III, da Lei Antitóxicos).

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), dos delito de tráfico, forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

II.- Seja suprimida da sentença a condenação alusiva ao delito do artigo 14 da Lei Antitóxicos (associação), eis demonstrado de forma inequívoca e irretorquível a inexistência do aludido vínculo.

III.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de não vingar a postulação elencada no item supra (II), seja glosada da condenação os (06) seis meses legados pela causa especial de aumento da pena, prevista pelo artigo 18, inciso III, da Lei Antitóxicos, eis inadmissível sua cumulação com artigo 14, da mencionada Lei Antitóxicos.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em _____ de _____________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________


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