Recurso especial em ação criminal.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............, nos autos do Agravo em
Execução n............., Comarca de ................, em que é agravante
.......... ou .........., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
............, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, artigo 255, § 2o , do RISTJ, artigo 26
da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e § único do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............, nos autos do Agravo em
Execução n............., Comarca de ................, em que é agravante
.......... ou .........., sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
............, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República, artigo 255, § 2o , do RISTJ, artigo 26
da Lei nº 8.038/90 e artigo 541 e § único do Código de Processo Civil, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
............ ou ........ interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araraquara, essa declarando perdidos
os dias remidos, em vista de cometimento de falta grave. Argumentou que a
decisão deixou de questionar a potencialidade da falta disciplinar, evento
passível de diversa acomodação jurídica, pelo que se impunha a desconsideração
da gravidade, com o abrandamento do enquadramento legal, para o fim de serem
minoradas as conseqüências decorrentes; e, por fim, aduziu que a remição faz
coisa julgada, insuscetível, portanto, de modificação.
A Colenda Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de
votos, deu parcial provimento ao recurso, "para reduzir a vinte (20) a perda de
dias remidos" (v. acórdão de fls. 60/65). Para tanto, assim entendeu a Douta
Turma Julgadora:
Não procede o argumento de que, uma vez concedida a remição, não mais pode ser
revogada. Em bem deduzido voto do eminente Juiz Péricles Piza, esta Câmara já
decidiu que o condenado que praticar falta grave, perde o direito ao tempo já
remido. Argumentou-se naquela decisão:
'Tal proceder, "data venta" das vozes divergentes, não fere direito adquirido
algum. É que, "nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição
por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o
beneficio da redução da pena' (MIRABETE, in Execução Penal, Atlas, 1 . 987, pág.
326).'
"Em outras palavras a remição concedida por sentença, aliás só por sentença
judicial é que pode ser deferida, tem sua prevalência subordinada ao
comportamento prisional futuro do sentenciado, o qual, se vem a cometer falta
grave, durante a expiação da pena corporal, devidamente apurada em expediente
disciplinador próprio, acabará por perder os dias remidos, nos exatos termos do
art. 127 da Lei de Execução Penal.'
'MlRABETE, citando Sérgio Nunes Coelho e Daniel Prado da Silveira, diz com
clareza ímpar que "a remição está sujeita à cláusula 'rebis sic stantibus' não
podendo, somente, ter seus efeitos revogados quando já extinta a punibilidade
pelo cumprimento da pena" (ibidem).'
'Ou seja, o abatimento da pena pelos dias remidos não se constitui em direito
adquirido por mandamento constitucional, dada sua natureza de condicional, ou
seja, de poder ser revogada na hipótese do cometimento de prática de falta
disciplinar grave. Assim, já se decidiu e vem se decidindo: 'Praticada falta
grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à
prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a sua perda' (J.T.J.,
volume 159, pág. 320/321, rel. Des. NELSON FONSECA). No mesmo sentido, confira
julgados insertos na J-T-J-, vol. 1 56/346, 1 34/465 e 1 32/51 3" ( H. C. n°
303.152/4, TACRIM, 4a Câmara).
Não se argumente, também, que a remição é o pagamento pelo trabalho do
sentenciado e que, por isso não poderia ser cancelada, após realizado aquele. O
pagamento pelo trabalho, como remuneração do serviço é previsão do art. 29 da
LEP e não se confunde com o direito de remir dias de prisão, benefício concedido
sob condições na lei.
Aquele, o pagamento, não pode ser perdido em qualquer hipótese, pena de
enriquecimento sem causa do Estado. Este, o benefício da remissão, sujeita-se às
condições legais e, por isso, nos termos do argumento já expendido, pode ser
revogado em face de falta grave.
Contudo, é de se ver que o ora recorrente tem parcial razão, quanto a extensão
da medida punitiva que lhe foi aplicada. Embora o artigo 127 da LEP induza à
interpretação literal de que todo o tempo remido anteriormente à falta grave
será perdido, isso impossibilita a individualização dessa sanção e cria
conseqüências mais gravosas, quanto maior o tempo anterior já alcançado pelo
benefício. Assim, alguém que cumprisse longa pena e que, durante dez anos
houvesse trabalhado, se viesse a cometer uma falta grave, perderia todo o
período remido - mais de três anos - enquanto que outro, embora participando da
mesma conduta e igualmente punido por ela, poderia perder somente alguns poucos
dias para os quais houvesse obtido remição, ou nenhum, caso ainda não tivesse
tido a oportunidade de conseguir esse benefício. Haveria flagrante injustiça
nessa situação.
Por isso, seria de rigor que a lei tivesse estabelecido um limite para o
cancelamento de dias remidos.
Como não o fez expressamente, deve-se buscar, na interpretação sistemática da
LEP a forma de se afastar essa situação anômala e iníqua.
É de se observar que a perda dos dias remidos, embora judicialmente aplicada, é
sanção de natureza administrativa, imposta adicionalmente àquelas previstas como
sanções disciplinares, estas de atribuição do diretor do estabelecimento
prisional ou do conselho disciplinar.
Unicamente, difere das demais previstas no artigo 53, porque, pelas
conseqüências, podendo interferir na extensão da pena determinada na sentença,
somente pode ser decidida pelo juiz da execução. Se para sanções severas, como o
isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta
dias o período de imposição (LEP, art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda de
dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um
limite para cada sanção dessa espécie, como individualiza e gradua a punição
aplicada, sem que se percam todos os frutos de um extenso período anterior de
trabalho e bom comportamento do sentenciado, de uma única vez.
Além de injusta e cruel, a perda de todo os dias remidos, em uma única punição,
torna menos grave a reincidência no mesmo tipo de falta - enquanto ainda não se
alcançar a remição de outros dias, em novo período - quando então, por esse
motivo, nada se perderá. Por isso que, pela limitação observada, se poderia
graduar a sanção adicional, conforme os antecedentes e a nova conduta do
sentenciado.
Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda
de dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo
juiz, considerando os antecedentes de conduta do apenado e as conseqüências de
seu ato, até o limite previsto no artigo 58, da LEP.
Como a decisão recorrida, não realizou essa individualização da sanção
administrativa, cabe revê-la, neste recurso.
Considerando que o sentenciado, ora recorrente, portava instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem e que, efetivamente, pós em risco outro
detento; levando em consideração, ainda, que lhe causou danos, ao destruir um
aparelho de televisão, infringindo, também, os deveres do art. 39, li, da LEP, é
de lhe ser aplicada a perda de vinte dias remidos.
Assim, dão provimento parcial ao recurso, para reduzir a vinte (20) a perda de
dias remidos, mantida no mais a decisão recorrida." (fls. 61/65).
Decidindo dessa forma, a douta Turma Julgadora contrariou o artigo 127 da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210/84), extravasando os limites do poder que lhe foi
conferido, e também dissentiu de anterior julgado do Egrégio Tribunal de Justiça
de .............
Daí a interposição do presente Recurso Especial, com fulcro no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, para que seja reformado o
v. acórdão, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau.
DO DIREITO
O julgamento colegiado, como se verá, contrariou o artigo 127 da Lei de Execução
Penal, dissentindo, ademais, da jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de
Justiça de .............
a - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL.
Preceitua o artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):
O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,
começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Comentando o preceito, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu "Execução
Penal", Editora Atlas, 5ª Edição - 1992, páginas 319 a 321 ensina:
"Perde o condenado o direito ao tempo já remido quando for punido por falta. A
revogação depende, portanto, da prática de um dos fatos previstos no artigo 50,
ou do cometimento de crime doloso, por força do artigo 52, apurados através de
regular procedimento disciplinar. A própria recusa em continuar trabalhando
constitui falta grave (art. 50 c, c, art. 39, V).
Para Silva & Boschi, a regra do artigo 127 'ofende o artigo 153, § 3º, da
Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade, diante da lei nova, dos
direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada'. Discorda-se,
com a devida vênia, de tal entendimento. Nos termos em que é regulada a remição,
a inexistência de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que
o condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando falta grave, o
condenado deixa de ter o direito a remição, assim como, por exemplo, se revoga o
sursis ou o livramento condicional quando o condenado pratica novo crime ou
sofre condenação durante o período de prova (fixado ou prorrogado). Como bem
observam Sérgio Nunes Coelho e Daniel Prado da Silveira, a remição 'está sujeita
a cláusula 'rebus sic stantibus' não podendo, somente, ter seus efeitos
revogados quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena'.
Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto
ao tempo anterior a prática da infração; estando o tempo remido, decreta-se a
sua perda.
5.60 Efeitos
Para Rui Carlos Machado Alvim, a adoção pura e simples da regra prevista no
artigo 127 tornará praticamente inócua a figura da remição diante da freqüência
da punição por falta grave do condenado.
Preconiza, por isso, que o regulamento interno da prisão estabeleça um sistema
de temporariedade, com a possibilidade de o condenado reabilitar-se quando não
cometer qualquer outra infração durante determinado tempo, recuperando assim o
tempo remido anteriormente à prática da falta grave. Ousa-se discordar dessa
hipótese, porque não poderá o regulamento sobrepor-se ao disposto expressamente
na lei federal. Determina esta a perda de todo o tempo remido anteriormente a
prática da infração disciplinar e não prevê qualquer hipótese de reaquisição do
direito à remição pelo trabalho do período anterior. No direito espanhol, aliás,
que foi o modelo para a legislação brasileira, perde o direito a remição,
definitivamente, para a pena que está cumprindo o condenado que fugir ou tentar
evadir-se, bem como o que apresentar má conduta, com a prática de falta grave ou
gravíssima sem haver obtida a invalidação das anteriores (art. 100 do CP
espanhol, com a redação que lhe deu a Lei Orgânica nº 8, de 25-6-1983).
Estando em livramento condicional, obtido inclusive com a remição de parte da
pena, não pode o condenado praticar, mesmo em tese, qualquer das faltas graves
previstas no artigo 50 da LEP. Entretanto, pode ser condenado por crime doloso,
também considerado como falta disciplinar grave (art.52). Nessa hipótese
ocorrerá não só uma causa de revogação do livramento condicional, obrigatória se
imposta pena privativa de liberdade e facultativa se aplicada outra (arts. 86 e
87 do CP), como também a perda do tempo remido. Não traz o artigo 127 da LEP
qualquer limitação temporal à perda do tempo remido, que deve ser decretada
enquanto não estiver extinta a pena por qualquer causa. Pelas mesmas razões,
perde o direito a remição o condenado que já esteja cumprindo a pena em regime
aberto, se praticar falta grave, o que acarreta também a regressão a regime mais
severo.
Concluindo, ao limitar em vinte dias a perda dos dias remido a Egrégia Quarta
Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de ............, negou, indubitavelmente,
vigência à lei federal, ou seja, ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais.
A tese acolhida pela r. decisão recorrida dissente da orientação do Egrégio
Tribunal de Justiça de ............, como demonstra o seguinte julgado:
"O ora recorrente teve remidos noventa e três dias da pena que lhe foi imposta,
nos termos da r. decisão de fls. 96, lavrada em 11 de janeiro de 1988. Evadiu-se
do Instituto Penal Agrícola de Campinas em 15 de março de 1988, tendo sido
recapturado somente em 3 de maio do mesmo ano, conforme noticia o Prontuário
acostado a fls. 111. Diante disso, foram os dias mencionados declarados
perdidos, diante da falta grave cometida, ou seja, fuga.
Correta a decisão, por expressa disposição da Lei de Execução Penal - art. 50,
II e 127, não se podendo cogitar de coisa julgada, o que se depreende da própria
redação do dispositivo por último citado, como assentado pelo douto Dr.
Procurador de Justiça que oficiou nos autos, a fls. 128/129: 'As decisões
prolatadas no Juízo da Execução, como regra, não transitam em julgado no sentido
material, mas apenas no sentido formal. Isto porque as decisões dizem respeito a
situações transitórias, que podem ser modificadas a qualquer tempo. Assim, pode,
eventualmente, um condenado não ter direito a uma determinada promoção por falta
de requisito objetivo. Sua petição é indeferida. Posteriormente, o requisito é
cumprido. É óbvio que, novamente, poderá reiterar o seu requerimento, uma vez
preenchido o requisito. O mesmo ocorre com os requisitos subjetivos necessários
à promoção e com a remoção, que é um prêmio pelo trabalho e esforço de
reeducação feito pelo próprio condenado.'
Nesse sentido, decisão da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, in R.T.,
639/316, quando registrado que 'Reconhecido o cometimento de infração
disciplinar por ter o preso participado de movimento paredista, que lhe valeu
punição por falta grave, perde ele o direito ao tempo da pena remido, conforme
disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84...'
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo" (Autos do Agravo nº 104.679-3 - da
Comarca de ............, Rel. Des. Bento Mascarenhas - cópia autenticada que
acompanha o presente - documento 01).
Emerge patente, assim, a instauração de dissídio pretoriano, causada pela
prolação em Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
.............
Como se verifica pela transcrição ora feita, é evidente o paralelismo entre os
casos tratados no julgado trazido à colação e a hipótese decidida nos autos: nos
dois processos houve decisão sobre a perda dos dias remidos pelo recluso que
pratica falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº
7.210/84).
Porém, as soluções aplicadas apresentam-se opostas. Segundo o teor do acórdão
impugnado:
"Contudo, é de se ver que o ora recorrente tem parcial razão, quanto a extensão
da medida punitiva que lhe foi aplicada. Embora o artigo 127 da LEP induza à
interpretação literal de que todo o tempo remido anteriormente à falta grave
será perdido, isso impossibilita a individualização dessa sanção e cria
conseqüências mais gravosas, quanto maior o tempo anterior já alcançado pelo
benefício. Assim, alguém que cumprisse longa pena e que, durante dez anos
houvesse trabalhado, se viesse a cometer uma falta grave, perderia todo o
período remido - mais de três anos - enquanto que outro, embora participando da
mesma conduta e igualmente punido por ela, poderia perder somente alguns poucos
dias para os quais houvesse obtido remição, ou nenhum, caso ainda não tivesse
tido a oportunidade de conseguir esse benefício. Haveria flagrante injustiça
nessa situação.
Por isso, seria de rigor que a lei tivesse estabelecido um limite para o
cancelamento de dias remidos.
Como não o fez expressamente, deve-se buscar, na interpretação sistemática da
LEP a forma de se afastar essa situação anômala e iníqua.
É de se observar que a perda dos dias remidos, embora judicialmente aplicada, é
sanção de natureza administrativa, imposta adicionalmente àquelas previstas como
sanções disciplinares, estas de atribuição do diretor do estabelecimento
prisional ou do conselho disciplinar.
Unicamente, difere das demais previstas no artigo 53, porque, pelas
conseqüências, podendo interferir na extensão da pena determinada na sentença,
somente pode ser decidida pelo juiz da execução. Se para sanções severas, como o
isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta
dias o período de imposição (LEP, art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda de
dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um
limite para cada sanção dessa espécie, como individualiza e gradua a punição
aplicada, sem que se percam todos os frutos de um extenso período anterior de
trabalho e bom comportamento do sentenciado, de uma única vez.
Além de injusta e cruel, a perda de todo os dias remidos, em uma única punição,
torna menos grave a reincidência no mesmo tipo de falta - enquanto ainda não se
alcançar a remição de outros dias, em novo período - quando então, por esse
motivo, nada se perderá. Por isso que, pela limitação observada, se poderia
graduar a sanção adicional, conforme os antecedentes e a nova conduta do
sentenciado.
Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda
de dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo
juiz, considerando os antecedentes de conduta do apenado e as conseqüências de
seu ato, até o limite previsto no artigo 58, da LEP.
Como a decisão recorrida, não realizou essa individualização da sanção
administrativa, cabe revê-la, neste recurso.
Considerando que o sentenciado, ora recorrente, portava instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem e que, efetivamente, pós em risco outro
detento; levando em consideração, ainda, que lhe causou danos, ao destruir um
aparelho de televisão, infringindo, também, os deveres do art. 39, li, da LEP, é
de lhe ser aplicada a perda de vinte dias remidos.
Assim, dão provimento parcial ao recurso, para reduzir a vinte (20) a perda de
dias remidos, mantida no mais a decisão recorrida." (fls. 63/65).
Enquanto para o paradigma:
"O ora recorrente teve remidos noventa e três dias da pena que lhe foi imposta,
nos termos da r. decisão de fls. 96, lavrada em 11 de janeiro de 1988. Evadiu-se
do Instituto Penal Agrícola de Campinas em 15 de março de 1988, tendo sido
recapturado somente em 3 de maio do mesmo ano, conforme noticia o Prontuário
acostado a fls. 111. Diante disso, foram os dias mencionados declarados
perdidos, diante da falta grave cometida, ou seja, fuga.
Correta a decisão, por expressa disposição da Lei de Execução Penal - art. 50,
II e 127, não se podendo cogitar de coisa julgada, o que se depreende da própria
redação do dispositivo por último citado, como assentado pelo douto Dr.
Procurador de Justiça que oficiou nos autos, a fls. 128/129: 'As decisões
prolatadas no Juízo da Execução, como regra, não transitam em julgado no sentido
material, mas apenas no sentido formal. Isto porque as decisões dizem respeito a
situações transitórias, que podem ser modificadas a qualquer tempo. Assim, pode,
eventualmente, um condenado não ter direito a uma determinada promoção por falta
de requisito objetivo. Sua petição é indeferida. Posteriormente, o requisito é
cumprido. É óbvio que, novamente, poderá reiterar o seu requerimento, uma vez
preenchido o requisito. O mesmo ocorre com os requisitos subjetivos necessários
à promoção e com a remoção, que é um prêmio pelo trabalho e esforço de
reeducação feito pelo próprio condenado.'
Nesse sentido, decisão da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Alçada, in R.T.,
639/316, quando registrado que 'Reconhecido o cometimento de infração
disciplinar por ter o preso participado de movimento paredista, que lhe valeu
punição por falta grave, perde ele o direito ao tempo da pena remido, conforme
disposto no art. 127 da Lei nº 7.210/84...'
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo" (decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça de ............ - documento nº 01).
Nas duas situações discute-se sobre a aplicação do artigo 127 da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210/84).
Para o julgado recorrido, o recluso que pratica falta grave, perde apenas uma
parte dos dias remidos, ou seja, o artigo 127 da Lei de Execução Penal tem
eficácia limitada.
Já para o acórdão trazido à colação, o condenado que pratica falta grave perde
todos os dias anteriormente remidos, ou seja, não há qualquer limitação na
sanção prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal.
Nítida, pois, a semelhança das situações cotejadas e manifesta a divergência de
soluções.
Sendo assim, mais correta, ao nosso ver, a solução encontrada pela decisão do
Egrégio Tribunal de Justiça de .............
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, demonstrados fundamentadamente violação da norma federal e o
dissídio jurisprudencial, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça seja
deferido o processamento do presente recurso especial por Essa Egrégia
Presidência, bem como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, para que seja cassada a decisão impugnada, e,
conseqüentemente, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]