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Petição - Penal - Contra-razões de unificação de penas


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CONTRA-RAZÕES - UNIFICAÇÃO DE PENAS - HABITUALIDADE CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ___________________ (___).

agravo n.º ______________

pec n.º _________________

objeto: oferecimento de contra-razões

_________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________________, ___ de _____________ de 2.0__.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Uma justiça que é só justiça é uma injustiça". (*) DOSTOIEVSKI

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

________________________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e intimorato Julgador unocrático substituto, DOUTOR _____________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão ao apenado do benefício da unificação de penas, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas _________, temos que dita postulação não deverá vingar.

Menciona o honorável integrante parquetiano que quando da concessão ao recorrido da unificação de penas impostas nos processos-crime de n.º ______________ e _______________, entendendo que os delitos respectivos não se subsumem aos requisitos preconizados pelo artigo 71 do Código Penal, por caracterizar mera reiteração de prática delituosa.

Inicialmente cumpre explicitar-se que os delitos tipificados no artigo 157, §2.º, incisos I, II e V do Código Penal, foram cometidos respectivamente nas datas de _________________ e _________________ no estado de Santa Catarina.

Analisando os processos-crime denota-se a proximidade temporal (menos de trinta dias), a proximidade de lugar (ambos os fatos no Estado de ____________) e a semelhança na forma (roubo).

Ademais, exigir a plena conformidade com os elementos subjetivos, desnatura o intuito da unificação de penas prevista no artigo 71.

Nesta senda é a melhor jurisprudência:

"Cometidos os crimes na mesma cidade, em espaço de tempo inferior a 30 dias e com o modo de ação sempre semelhante, estando assim presentes os requisitos espacial, temporal e modal, é de ser deferida a unificação de penas, uma vez que a continuidade deve ser deduzida da homogeneidade das condutas típicas revelada pelas circunstâncias enumeradas no artigo 71 do Código Penal, o qual não prevê a reiteração criminosa como requisito obstativo do reconhecimento da fictio juris. Conforme precedente deste Tribunal, descabe ao julgador formular indagações quanto a aspectos subjetivos ou ao exame dos antecedentes ou da personalidade do condenado, nem aos reflexos sociais do instituto em pauta, devendo ater-se exclusivamente à lei, uma vez que os valores de política criminal já foram considerados pelo legislador. Reconhecida a continuidade, o acréscimo correspondente será estabelecido com base no número de infrações cometidas". (TACRIM-SP – 12.ª C. – RA 535.259/9 – j. 12.9.1988 – v. u. – REL. GONZAGA FRANCESCHINI)

"Circunstâncias semelhantes. Deve-se aferir a continuidade pelo conjunto delas, pois nenhuma circunstância, isoladamente, é decisiva". (TACrSP, Julgados 65/64).

Sobremais, o crime continuado não carece da unidade de desígnios para lograr concreção. A homogeneidade de circunstâncias convergentes, configura e constitui o elemento nuclear e capital para a concessão da benesse.

Este, aliás, é o entendimento perfilhado por CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, Rio de Janeiro, 2000, 5.ª edição, reluzindo à folha 134, o seguinte escólio:

"Circunstâncias semelhantes. A semelhança ou conexão temporal (período de tempo entre os crimes), espacial (igualdade de lugares), modal (identidade de métodos ou participantes) e outras devem ser vistas como circunstâncias cuja presença leva a concluir pela continuidade, embora a ausência de algumas delas não exclua a existência do crime continuado. Entendemos que se deve averiguar a existência ou não da continuidade delituosa pela apreciação daquelas circunstâncias como um todo, pois formam um conjunto, e não pelo exame separado de cada uma delas, porquanto, singularmente, não possuem valor decisivo."

Demais, sabido e consabido é que a habitualidade no mundo do crime não impede a concessão da benesse, aqui entendida como direito público subjetivo do apenado. A aplicação da pena com severidade extrema constitui-se em forma vestuta e ultrapassada de combater a violência, segundo a moderna pedagogia penal.

A calhar com o aqui expendido, toma-se a liberdade de transcrever-se a mais fecunda jurisprudência, parida dos tribunais pátrios, digna de decalque por ferir com maestria a matéria submetida à desate:

"A habitualidade não impede a unificação que corporifica sadios princípios de política criminal, eliminando penas inutilmente longas e raramente impostas a um crime empedernido, penas estas que às vezes equalizam o pequeno ladravaz, somente em razão de sua habitualidade criminosa, com um cruel homicida, estimulando-se assim injusta revolta. A continuidade delitiva tem previsão legal, enquanto a unificação de penas, que lhe empresta as normas mas com aquela não se confunde, é do bom direito pretoriano, não impondo o rigor da identidade modal, de vítimas ou de comparsaria, bastando-lhe a satisfação dos requisitos temporal e espacial. Há uma tendência jurisprudencial mais rigorosa que, restringindo indevidamente a continuidade, visa pôr fim à unificação de penas, justificando-se como reação à crescente violência urbana que não é privilégio de qualquer grande centro mundial, cujas causas são tanto gerais quanto setoriais, como as deficiências sociais de vida, educacionais e de emprego, conduzindo à miséria e os malformados ao crime. As soluções desses problemas não são da alçada do Judiciário, mas sim do Executivo que, com a colaboração do Legislativo e na medida das possibilidades constitucionais, deve encaminhá-las, inclusive atentando para as preemências de segurança pública e prisionais. Compete ao juiz criminal tão-somente julgar os processos e dizer o bom direito, não ambicionando auxiliar o Executivo no combate à violência com a aplicação de penas cada vez mais severas ou solapando institutos criados pela jurisprudência". (TACRIM-SP – 10ª C. – RA 603.005/1 – j. 28.03.1990 – v. u. – REL. COSTA MANSO)

Conseqüentemente, o despacho repreendido injustamente pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, cumprindo lançar-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER:

I-)Pugna e vindica o agravado, seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais líndima e genuína JUSTIÇA!

_________________, ___ de _______________ de 2.0___.

_____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________________


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