CONTRA-RAZÕES - UNIFICAÇÃO DE PENAS - HABITUALIDADE CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ___________________ (___).
agravo n.º ______________
pec n.º _________________
objeto: oferecimento de contra-razões
_________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária
_____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.1994, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção da
decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________________, ___ de _____________ de 2.0__.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Uma justiça que é só justiça é uma injustiça". (*) DOSTOIEVSKI
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, FORMULADAS EM FAVOR DO
REEDUCANDO:
________________________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____________________, o qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável e intimorato Julgador unocrático
substituto, DOUTOR _____________________, esgrima sobre a impossibilidade
jurídica de concessão ao apenado do benefício da unificação de penas, ante as
razões que invoca em seu arrazoado de folhas _________, temos que dita
postulação não deverá vingar.
Menciona o honorável integrante parquetiano que quando da concessão ao
recorrido da unificação de penas impostas nos processos-crime de n.º
______________ e _______________, entendendo que os delitos respectivos não se
subsumem aos requisitos preconizados pelo artigo 71 do Código Penal, por
caracterizar mera reiteração de prática delituosa.
Inicialmente cumpre explicitar-se que os delitos tipificados no artigo 157,
§2.º, incisos I, II e V do Código Penal, foram cometidos respectivamente nas
datas de _________________ e _________________ no estado de Santa Catarina.
Analisando os processos-crime denota-se a proximidade temporal (menos de
trinta dias), a proximidade de lugar (ambos os fatos no Estado de ____________)
e a semelhança na forma (roubo).
Ademais, exigir a plena conformidade com os elementos subjetivos, desnatura o
intuito da unificação de penas prevista no artigo 71.
Nesta senda é a melhor jurisprudência:
"Cometidos os crimes na mesma cidade, em espaço de tempo inferior a 30 dias e
com o modo de ação sempre semelhante, estando assim presentes os requisitos
espacial, temporal e modal, é de ser deferida a unificação de penas, uma vez que
a continuidade deve ser deduzida da homogeneidade das condutas típicas revelada
pelas circunstâncias enumeradas no artigo 71 do Código Penal, o qual não prevê a
reiteração criminosa como requisito obstativo do reconhecimento da fictio juris.
Conforme precedente deste Tribunal, descabe ao julgador formular indagações
quanto a aspectos subjetivos ou ao exame dos antecedentes ou da personalidade do
condenado, nem aos reflexos sociais do instituto em pauta, devendo ater-se
exclusivamente à lei, uma vez que os valores de política criminal já foram
considerados pelo legislador. Reconhecida a continuidade, o acréscimo
correspondente será estabelecido com base no número de infrações cometidas".
(TACRIM-SP – 12.ª C. – RA 535.259/9 – j. 12.9.1988 – v. u. – REL. GONZAGA
FRANCESCHINI)
"Circunstâncias semelhantes. Deve-se aferir a continuidade pelo conjunto
delas, pois nenhuma circunstância, isoladamente, é decisiva". (TACrSP, Julgados
65/64).
Sobremais, o crime continuado não carece da unidade de desígnios para lograr
concreção. A homogeneidade de circunstâncias convergentes, configura e constitui
o elemento nuclear e capital para a concessão da benesse.
Este, aliás, é o entendimento perfilhado por CELSO DELMANTO, in, CÓDIGO PENAL
COMENTADO, Rio de Janeiro, 2000, 5.ª edição, reluzindo à folha 134, o seguinte
escólio:
"Circunstâncias semelhantes. A semelhança ou conexão temporal (período de
tempo entre os crimes), espacial (igualdade de lugares), modal (identidade de
métodos ou participantes) e outras devem ser vistas como circunstâncias cuja
presença leva a concluir pela continuidade, embora a ausência de algumas delas
não exclua a existência do crime continuado. Entendemos que se deve averiguar a
existência ou não da continuidade delituosa pela apreciação daquelas
circunstâncias como um todo, pois formam um conjunto, e não pelo exame separado
de cada uma delas, porquanto, singularmente, não possuem valor decisivo."
Demais, sabido e consabido é que a habitualidade no mundo do crime não impede
a concessão da benesse, aqui entendida como direito público subjetivo do
apenado. A aplicação da pena com severidade extrema constitui-se em forma
vestuta e ultrapassada de combater a violência, segundo a moderna pedagogia
penal.
A calhar com o aqui expendido, toma-se a liberdade de transcrever-se a mais
fecunda jurisprudência, parida dos tribunais pátrios, digna de decalque por
ferir com maestria a matéria submetida à desate:
"A habitualidade não impede a unificação que corporifica sadios princípios de
política criminal, eliminando penas inutilmente longas e raramente impostas a um
crime empedernido, penas estas que às vezes equalizam o pequeno ladravaz,
somente em razão de sua habitualidade criminosa, com um cruel homicida,
estimulando-se assim injusta revolta. A continuidade delitiva tem previsão
legal, enquanto a unificação de penas, que lhe empresta as normas mas com aquela
não se confunde, é do bom direito pretoriano, não impondo o rigor da identidade
modal, de vítimas ou de comparsaria, bastando-lhe a satisfação dos requisitos
temporal e espacial. Há uma tendência jurisprudencial mais rigorosa que,
restringindo indevidamente a continuidade, visa pôr fim à unificação de penas,
justificando-se como reação à crescente violência urbana que não é privilégio de
qualquer grande centro mundial, cujas causas são tanto gerais quanto setoriais,
como as deficiências sociais de vida, educacionais e de emprego, conduzindo à
miséria e os malformados ao crime. As soluções desses problemas não são da
alçada do Judiciário, mas sim do Executivo que, com a colaboração do Legislativo
e na medida das possibilidades constitucionais, deve encaminhá-las, inclusive
atentando para as preemências de segurança pública e prisionais. Compete ao juiz
criminal tão-somente julgar os processos e dizer o bom direito, não ambicionando
auxiliar o Executivo no combate à violência com a aplicação de penas cada vez
mais severas ou solapando institutos criados pela jurisprudência". (TACRIM-SP –
10ª C. – RA 603.005/1 – j. 28.03.1990 – v. u. – REL. COSTA MANSO)
Conseqüentemente, o despacho repreendido injustamente pelo órgão ministerial
deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, cumprindo
lançar-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
POSTO ISTO, REQUER:
I-)Pugna e vindica o agravado, seja mantida incólume a decisão objeto de
revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não
tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas
Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de
salvaguardar o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais líndima e genuína JUSTIÇA!
_________________, ___ de _______________ de 2.0___.
_____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________________