Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões ao recurso de concurso formal

Petição - Penal - Razões ao recurso de concurso formal


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONCURSO FORMAL - NULIDADE - PENAS NÃO INDIVIDUADAS - RAZÕES AO RECURSO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões a recurso de apelação

_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado nesta cidade de ________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha _____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas __/__, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada pela notável e operosa Julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (02) dois anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (21) vinte e um dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, artigo 1º da Lei nº 2.252/54, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos, a saber: em preliminar, argüirá a nulidade da sentença, frente a omissão desta em individualizar a pena para cada delito, a que condenou o réu; e, no mérito discorrerá sobre a temática alusiva a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise seqüencial dos pontos alvo de debate.

PRELIMINARMENTE

Segundo se depreende da sentença, ora parcimoniosamente hostilizada, tem-se, como dado inconteste, que a mesma não fixou a pena para cada delito a que subjugou o réu, mediante o concurso formal.

Tal circunstância, impossibilitou ao recorrente de ter conhecimento (por não arbitrada), da pena que deveria ter sido balizada para os dúplices delitos, a que o réu amargou condenação, entre os quais figura o da corrupção de menores, cuja pena, estaria irremediavelmente prescrita, considerada a menoridade do réu, à época do fato, bem como o tempo que mediou entre o recebimento da denúncia e a edição da sentença fustigada.

Donde, evidenciada tal anomalia, impõe-se anular o decisum vertido, para que outro seja exarado, frente a pecha que padece, tida, reputada e havida como insanável.

Neste caminho, é a mais lúcida e nitescente jurisprudência, parida pelas cortes de justiça:

"Nas hipóteses de concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus, sob pena de anulação do decisório, o respectivo aumento deve operar-se depois de fixado o quantum da pena reservada a cada crime concorrente, tal como se não houvesse o concurso. Permite-se, assim, verificar-se se a pena acrescida pelo crime continuado ou concurso formal não excede a soma das penas dos crimes-membros, bem como se para estes eventualmente incidível a prescrição (Código Penal, artigo 119). TJSP, JTJ: 161/284-5.

DO MÉRITO

Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentária, o delito de tentativa de furto que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido pela sentença, da lavra da dilúcida Magistrada.

Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que a que indevidamente, manietado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra de um miliciano e de duas testemunhas, os quais nada aduzirem de relevante para o deslinde da questão submetida à deste.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet à morte.

Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada sob a pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, antes dedilhada, para o efeito de anular-se a sentença, uma vez que a mesma é omissa, quanto a fixação (individualização) das penas para cada delito, a que jungiu o apelante, com o que foi-lhe solapado o sagrado direito de saber, a quantificação da sanção penal, correspondente aos delitos a que remanesceu condenado.

II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal