CONCURSO FORMAL - NULIDADE - PENAS NÃO INDIVIDUADAS - RAZÕES AO RECURSO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões a recurso de apelação
_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, residente e domiciliado
nesta cidade de ________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do
despacho de folha _____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas __/__,
arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a
Doutora Promotora de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo,
oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela notável e operosa Julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da
Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo de
agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (02) dois anos e
(04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em
(21) vinte e um dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §
4º, inciso IV, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e,
artigo 1º da Lei nº 2.252/54, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, sob
a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a dois tópicos, a
saber: em preliminar, argüirá a nulidade da sentença, frente a omissão desta em
individualizar a pena para cada delito, a que condenou o réu; e, no mérito
discorrerá sobre a temática alusiva a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise seqüencial dos pontos alvo de debate.
PRELIMINARMENTE
Segundo se depreende da sentença, ora parcimoniosamente hostilizada, tem-se,
como dado inconteste, que a mesma não fixou a pena para cada delito a que
subjugou o réu, mediante o concurso formal.
Tal circunstância, impossibilitou ao recorrente de ter conhecimento (por não
arbitrada), da pena que deveria ter sido balizada para os dúplices delitos, a
que o réu amargou condenação, entre os quais figura o da corrupção de menores,
cuja pena, estaria irremediavelmente prescrita, considerada a menoridade do réu,
à época do fato, bem como o tempo que mediou entre o recebimento da denúncia e a
edição da sentença fustigada.
Donde, evidenciada tal anomalia, impõe-se anular o decisum vertido, para que
outro seja exarado, frente a pecha que padece, tida, reputada e havida como
insanável.
Neste caminho, é a mais lúcida e nitescente jurisprudência, parida pelas
cortes de justiça:
"Nas hipóteses de concurso formal, crime continuado ou aberratio ictus, sob
pena de anulação do decisório, o respectivo aumento deve operar-se depois de
fixado o quantum da pena reservada a cada crime concorrente, tal como se não
houvesse o concurso. Permite-se, assim, verificar-se se a pena acrescida pelo
crime continuado ou concurso formal não excede a soma das penas dos
crimes-membros, bem como se para estes eventualmente incidível a prescrição
(Código Penal, artigo 119). TJSP, JTJ: 161/284-5.
DO MÉRITO
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentária, o
delito de tentativa de furto que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a
prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação,
como o emitido pela sentença, da lavra da dilúcida Magistrada.
Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no
sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos que a que indevidamente, manietado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra
de um miliciano e de duas testemunhas, os quais nada aduzirem de relevante para
o deslinde da questão submetida à deste.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
à morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Porquanto, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e
sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável
sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada sob a
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, antes dedilhada, para o efeito de anular-se a
sentença, uma vez que a mesma é omissa, quanto a fixação (individualização) das
penas para cada delito, a que jungiu o apelante, com o que foi-lhe solapado o
sagrado direito de saber, a quantificação da sanção penal, correspondente aos
delitos a que remanesceu condenado.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/