CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - ROUBO BIQUALIFICADO - SEMI-IMPUTABILIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA ______ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________ (__).
processo-crime n.º _______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
___________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
______________________, ____ de _______________ de 2.0___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua
voz pronúncia, jamais abandona a caridade" (WORDSWORTH)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato julgador singelo,
DOUTOR _______________________, é impassível de censura, no que condiz com a
matéria alvo de impugnação, ressalvada-se, sempre, a possibilidade latente de
reforma ante o recurso esgrimido pelo réu.
Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas
considerações recursais, em síntese, que a pena-base, outorgada pelo decisum de
primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, deverá ser exacerbada, eis que
foi cifrada em quantum módico, cumprindo, pois, ser redimensionada, afora
elencar como questões periféricas, a majoração da fração devida pelo roubo
biqualificado, a expunção da minoração alusiva a semi-responsabilidade; e por
último milita pela alteração do regime prisional.
Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao recorrente,
na medida em que o apenamento padecido pelo recorrido, igual a (____) _________
anos, (__) ________ meses e (__) _______ dias reclusão (vide folha _________),
foi extremamente daninho, representando verdadeiro atentado contra sua
liberdade, uma vez que atingido foi seu status libertatis, além de ter sido
afrontado e violado o princípio da incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que
informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva,
devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código
Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime".
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
De resto, quanto a primeira questão periférica suscitada pelo apelante, onde
advoga pela elevação da fração aplicada ao roubo biqualificado qualificado,
tem-se que, novamente, não assiste razão ao recorrente, uma vez que assoma
inadmissível o aumento da fração de 1/3, ante a ocorrência de duas causas
agravantes, o que somente poderá se verificar, frente a circunstâncias
especiais. Nesta alheta: RT 773/689 e 746/610.
Por outro lado, ao contrário do postulado pelo recorrente, tem-se como dado
incontroverso que o recorrido faz jus a minorante contemplada no artigo 26,
parágrafo único, do Código Penal, uma vez que é portador de ‘TRANSTORNO DE
PERSONALIDE ANTI-SOCIAL’, o que vem comprovado pela via científica ante o laudo
pericial n.º ____________, à folhas ______, com o que restou dramaticamente
diminuído seu grau de culpabilidade, o qual é sopesado em sintonia com artigo 59
do Código Penal, quando da fixação da pena.
Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de transcrever-se a lição de
DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e
diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113/144,
obtempera:
"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos
limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A
imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode
censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou,
se sensível a esses valores, incapaz de auto determinar-se segundo as
coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude
interna do sujeito digna de desaprovação.
"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da
culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto
de tutela".
Em assim sendo, não era facultado ao altivo Julgador monocrático obrar de
forma diversa, frente aos dados consignados nos aludido laudo pericial, os quais
apontam o comprometimento da capacidade volição de autodeterminação do réu, em
grau severo.
No concernente a última questão trazida a lume pelo recorrente, alusiva ao
regime inicial de cumprimento da pena, nenhum reparo merece o decisum, visto que
o mesmo não reputa o réu como reincidente.
Donde, preenchendo o recorrido os requisitos estatuídos pelo artigo 33,
parágrafo 2º, letra ‘c’ do Código Penal, inarredável veicula-se o cumprimento da
pena em regime aberto.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e
Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, em suas
multifacetárias postulações, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau
de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que
estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o
primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_______________________, ____ de ________________ de 2.0____.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________