CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - DEFESA PRÉVIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Defesa prévia
O Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência,
nos autos em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, oferecer, no prazo
legal, a presente defesa prévia, em favor de: _________, brasileiro, separado,
motorista, constrito segundo consta pelos documentos enfeixados aos autos à
folhas ____, junto ao Presídio _________, aduzindo o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
(NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA)
1.) Pelo que se afere do auto de prisão em flagrante de folha ____ e
seguintes, e dos documentos de folhas ____, o réu encontra-se recolhido ao
Presídio _________.
Tal circunstância inquina de nulidade a citação edital, a qual por se
constituir em medida excepcional, somente pode ser adotada, quando esvaídas
todas as possibilidade de citação in faciem.
Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência parida pelo Colendo Cenáculo,
digna de transcrição:
"A citação edital é providência excepcional que reclama redobrada prudência,
só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do
acusado" (STF, in, RT nº 678/395).
No caso in exame, encontrando-se o réu submetido à enxovia, cumpriria a
extração de precatória de inquirição.
Preterida tal e fundamental formalidade, assoma írrito dito édito, cumprindo
seja declarado nulo, com a subseqüente extração de precatória de citação.
2.) Demais, a citação edital, padece de outra nódoa, que inquina
intrinsecamente sua validade, atinente a não fluência do prazo de (15) quinze
dias entre a publicação do édito, a realização da audiência de interrogatório.
Segundo certificado à folha ____, o édito foi publicado pela imprensa oficial
no dia de de , enquanto que a audiência de interrogatório foi aprazada para o
dia ____ de _________ de _____.
Ora, entre a publicação do edital e a data da audiência, não transcorrerem os
(15) quinze dias, preconizados pelo artigo 361 do Código de Processo Penal.
A bem da verdade, o dia de , constituiu o 15º (décimo quinto) dia do prazo
concedido pelo édito, e tendo sido aprazada audiência de interrogatório para
àquela data, tem-se que a citação não se formalizou, sendo impossível
decretar-se a revelia do réu, em virtude de irregularidade insanável emergente,
decorrente da inobservância da dilação temporal estatuída e assegurada em lei.
Nesse senda é a mais lúcida e abalizada jurisprudência:
"Citação edital. O dia do comparecimento do réu não pode estar compreendido
no prazo do edital. Só depois de decorrido esse prazo é que se pode considerar
feita a citação" (STF, RTJ 33/544).
"Nula é a citação por edital, se entre a sua publicação e a data designada
para o interrogatório fluíram menos de 15 dias. Trata-se de nulidade insanável,
por força do disposto no art. 564, III, "e", do CPP. (RT 278/115)
"Vicia irremediavelmente a citação, como tem sido reiteradamente decidido, o
fato de não haver decorrido 15 dias entre a publicação do edital e a data
designada para o interrogatório" (RT 312/110)
Obtempere-se, que a contagem do prazo do édito publicado pela imprensa
oficial, (igual a 15 dias) despreza-se o dia do começo (da publicação) e
computa-se o do vencimento, nos termos do 798, § 1º do Código de Processo Penal,
consoante orientação do STF, in RTJ 1040141.
Donde, assoma, inarredável decretar-se a nulidade da citação edital, pelos
dúplices vícios que a prostram e inquinam.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da quaestio sub judice, tem-se, que os delitos que são
graciosamente irrogados contra o réu, encontram-se descaracterizado.
Tal será evidenciado e demonstrado à saciedade no deambular da instrução
processual.
Pela Absolvição!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/