Recurso especial em que o Ministério Público pugna pelo aumento de pena ao réu.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......., nos autos do Apelação nº
833.473-1, Comarca de Lorena, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE ................, sendo apelado A. F. B. vem, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e artigo 26
da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor
RECURSO ESPECIAL
anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o
comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais
formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......, nos autos do Apelação nº
833.473-1, Comarca de Lorena, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE ...., sendo apelado A. F. B. vem, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº
8.038, de 28 de maio de 1990, interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
Vem o recorrente apresentar o que segue.
DOS FATOS
A. F. B. foi condenado, pela r. sentença de fls. 67/70, a 02 (dois) anos de
reclusão, com direito à suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois)
anos; e ao pagamento de dez (10) dias-multa, considerado incurso no artigo 155,
§4º, IV, do Código Penal. Inconformado, apelou a Dr. Promotor de Justiça (fls.
76/77), pleiteando a reforma da decisão, com a cassação do "sursis", o aumento
das penas e a fixação do regime fechado para início da privativa de liberdade,
porquanto o réu é portador de maus antecedentes.
A Colenda 6ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
................ negou provimento ao apelo (v. acórdão de fls. 101/103). Para
tanto, assim foi fundamentada a v. decisão colegiada:
"Conforme se verifica dos autos, o apelado responde a três processos criminais,
os dois primeiros ainda sem julgamento (fls. 36) e o último com condenação
pendente de recurso (fls. 56).
Ora, mesmo depois do advento da atual Constituição da República, continuam a
existir decisões no sentido de que processos criminais em curso caracterizam
maus antecedentes. Nesse sentido já se manifestaram os Colendos Supremo Tribunal
Federal (RTJ, 146/189) e Superior Tribunal de Justiça (RSTJ, 29/86 e 53/33; RT,
707/364).
Sucede, porém, que, após ficar vencido inúmeras vezes, mudei meu entendimento
para acompanhar a douta maioria da Sexta Câmara e do Terceiro Grupo de Câmaras
deste egrégio Tribunal de Alçada Criminal, a qual pensa que somente a condenação
definitiva, ou seja, aquela passada em julgado, configura mau antecedente (RTJ,
139/885; TACrSP, 3º Grupo, Revisão nº 264.826-0, rel. Juiz Ivan Marques).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso". (fls. 103).
Portanto, para o v. acórdão, maus antecedentes só existem quando o réu já tiver
sido definitivamente condenado.
Assim decidindo, a Douta 6ª Câmara Criminal negou vigência ao disposto nos
artigos 59 e 77, II, do Código Penal, além de divergir de entendimentos dos
Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios
Tribunais de Justiça de ................ e de Santa Catarina, a respeito de tema
semelhante, o que autoriza a interposição do presente recurso, com base nas
alíneas "a" e "c", do artigo 105, III, da Constituição da República, como será
demonstrado.
DO DIREITO
1. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.1 CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL
Estabelece o Código Penal:
1"Art. 59. O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, a conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível". (grifamos).
"Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois)
anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;" (grifamos).
Assim, a expressão ANTECEDENTES é uma das circunstâncias judiciais. Segundo a
melhor doutrina, CIRCUNSTÂNCIAS são determinados dados que, unidos à figura
típica fundamental, servem para aumentar ou diminuir a pena. Podem ser divididas
em dois grandes grupos: JUDICIAIS (previstas no artigo 59 do Código Penal) e
LEGAIS (que são encontradas na Parte Geral ou Especial do Código Penal). Estas
últimas são subdivididas em Atenuantes (artigos 65 e 66) e Agravantes (artigos
61 e 62), Causas de Aumento e de Diminuição de Pena e Qualificadoras.
De notar-se, por oportuno, que o legislador, ao contrário do v. acórdão
recorrido, expressamente distingue ANTECEDENTES (circunstância judicial - artigo
59) de REINCIDÊNCIA (circunstância agravante - artigo 61, I, do Código Penal),
não exigindo para existência de maus antecedentes, tenha o agente sido condenado
por sentença transitada em julgado.
A propósito, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, em "Comentários ao Código Penal",
Volume 1, Saraiva, 1986, página 312, explica:
"4. Antecedentes
Como já se viu, o legislador desdobrou o conceito precedente de 'antecedentes do
agente', em 'antecedentes' e em 'conduta social', que adquiriu autonomia
própria. Esvaziou-se dessarte o conceito de 'antecedentes', que passou a ter uma
abrangência bem mais reduzida.
Antecedentes são 'todos os fatos ou episódios da vita anteacta do réu, próximos
ou remotos, que possam interessar de qualquer modo à avaliação subjetiva do
crime' (JTACrim, 39:167).
Serão considerados os precedentes policiais ou judiciais do acusado, toda a sua
vida pregressa (CPP, art. 6º, VIII e IX). Serão igualmente levados em conta
dados correlatos, apurados durante a instrução criminal.
Ao serem analisados os antecedentes, serão enfocados aqueles judiciais, que não
se acham contemplados pelo Código, como causas legais de agravamento ou de
atenuação da pena. Serão assim considerados processos paralisados por
superveniente extinção da punibilidade, inquéritos arquivados, condenações não
transitadas em julgado, processos em curso, absolvições por falta de provas.
Não serão computadas as condenações definitivas anteriores, que configuram a
reincidência, circunstância agravante legal (art. 63), que irá influir na
fixação da pena em momento ulterior.
De grande valia ao magistrado a averiguação de se tratar de criminoso habitual
ou episódico, quando o delito pelo qual estiver sendo julgado configurar um fato
acidental e isolado em sua vida precedente."
Também DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu "Direito Penal", 1º Volume, Saraiva, 15ª
Edição, 1991, página 484 ensina:
"A segunda circunstância judicial diz respeito aos antecedentes do agente.
Considerando a necessidade de sua apuração o CPP determina que, 'logo que tiver
conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá
averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social' (art. 6º, IX). Antecedentes são os fatos da vida pregressa do
agente, sejam bons ou maus, como, p. ex.": condenações penais anteriores,
absolvições penais anteriores, inquéritos arquivados, inquéritos ou ações penais
trancadas por causas extintivas da punibilidade, ações penais em andamento,
passagens pelo Juizado de Menores, suspensão ou perda do pátrio poder, tutela ou
curatela, falência, condenação em separação judicial etc".
É a mesma lição de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seu "Manual de Direito Penal", 1º
Volume, Atlas, 7ª Edição, 1992, página 278:
"Deve o julgador observar, também, os antecedentes (bons ou maus) do agente.
Verifica-se a vida pregressa do réu, com base no que constar do inquérito
policial (art. 6º, incisos VIII e IX, do CPP) e nos demais dados colhidos
durante a instrução do processo, apurando-se se já foi envolvido em outros fatos
delituosos, se é criminoso habitual ou se sua vida anterior é isenta de
ocorrências ilícitas, sendo o delito apenas um incidente esporádico".
Conclui-se, portanto, que houve flagrante contrariedade aos dispositivos
invocados, pois a Douta Turma Julgadora entende que o réu só terá maus
antecedentes depois que tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
Não é este, como se viu, no entanto, o sentido empregado à expressão pelo Código
Penal.
Evidente e induvidosa, pois, a negativa de vigência de texto expresso de lei
federal, pois o julgado deixou de reconhecer as eficácias das normas no caso
concreto. Inegavelmente, o recorrido tem maus antecedentes, posto que responde a
vários processos e em um deles já foi condenado, por decisão ainda não
transitada em julgado. Nem vale argumentar que a interpretação adotada pelo
acórdão recorrido seria razoável, afastando assim a admissibilidade do apelo
extremo em face do entendimento consagrado pela Súmula nº 400 do Pretório
Excelso. Aqui, ao contrário, tem-se negativa manifesta e declarada de aplicação
do que está expresso e claro no texto legal, situação que enseja e exige a
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para assegurar-se a
autoridade e o prestígio da legislação federal.
1.2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Por outro lado, também ocorre dissídio jurisprudencial a respeito de tema
semelhante, qual seja, o conceito de maus antecedentes, que não necessariamente
implica em condenação anterior.
Assim é que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em incontáveis oportunidades decidiu:
Número : 68602
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Decisão : 25/06/1991
Unidade da Federação : DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA TURMA
Publicado no DJ, em 30-08-91, página 11636
Publicada na RTJ, VOL:00137-01, página 00264
Ementa : PENA: CRITÉRIOS LEGAIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO: MOMENTO ADEQUADO A
PONDERAÇÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO DO FATO E DOS MAUS ANTECEDENTES DE RÉU
PRIMÁRIO. FIXADA IRRECORRIVELMENTE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO OBSTANTE A DUPLICIDADE DAS QUALIFICADORAS
RECONHECIDAS PELO JÚRI E OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU, EMBORA PRIMÁRIO, AFIRMADOS
PELO JUIZ, NÃO PODEM MAIS ESSAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS, QUE SE DEVEM PONDERAR
NA GRADUAÇÃO DA PENA-BASE, SERVIR DE FUNDAMENTO DE SUA EXASPERAÇÃO NA FASE
SUBSEQÜENTE DO PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO.
Número : 70280
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : PAULO BROSSARD
Data da Decisão : 14/09/1993
Unidade da Federação : ................
SEGUNDA TURMA
Publicado no DJ, em 22-10-93, página 22253
Ementa: "HABEAS-CORPUS". NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PENA BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO E AFIRMAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. CONDUTA DO
PACIENTE E DO CO-RÉU SUFICIENTEMENTE DESCRITAS E INDIVIDUALIZADAS NA DENÚNCIA
PARA CARACTERIZAR O CRIME DE EXTORSÃO, SEMELHANTE AO DE ROUBO. COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA, A FASE DA DENÚNCIA FICA ULTRAPASSADA E NÃO MAIS SUJEITA A DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. A REVISÃO DE PENA APLICADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E FUNDAMENTADA
EM CADA FASE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE DE "HABEAS-CORPUS". O PACIENTE É
TECNICAMENTE PRIMÁRIO E A CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO INTEGROU O
CALCULO DA PENA. FOI CONSIDERADO PRIMÁRIO, MAS DE MAUS ANTECEDENTES, QUE SÃO
COISAS DISTINTAS. "HABEAS-CORPUS" CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.
Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO.
Número : 69731
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : PAULO BROSSARD
Data da Decisão : 02/03/1993
Unidade da Federação : ................
SEGUNDA TURMA
Publicado no DJ, em 16-04-93, página 06433
Ementa: "HABEAS-CORPUS". PENA. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO
AGRAVAMENTO. A DECISÃO CONDENATÓRIA, AO FIXAR A PENA, DEVE SER CLARA, DE MODO A
TRANSPARECER SE O AGRAVAMENTO, NELA IMPOSTO, DEU-SE PELA EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA LEGAL (REINCIDÊNCIA) OU DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (MAUS
ANTECEDENTES). ORDEM DEFERIDA PARCIALMENTE PARA ANULAR A DECISÃO NA PARTE EM QUE
DOSOU A PENA.
Decisão :
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: DEFERIDO EM PARTE.
E não é só, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também conceitua diferentemente da
Douta 6ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de ................ os maus
antecedentes:
Número : 2327
Tipo de Processo : HABEAS CORPUS
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 02-03-1994
Unidade da Federação : PARANÁ
Turma : 05
Publicado no DJ, em 14-03-94, página 04527
Ementa : PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. POR
MAUS ANTECEDENTES NÃO SE CONSIDERAM APENAS AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS, PORÉM O
COMPORTAMENTO SOCIAL, PROFISSIONAL E FAMILIAR; A CONDUTA ANTERIOR E O
PROCEDIMENTO DO RÉU POSTERIOR AO DELITO A QUE RESPONDE. E O QUE ANTECEDE
RELACIONADO COM O AGIR POSTERIOR DO PACIENTE. E A VIDA DO RÉU E NÃO MERO ASPECTO
DELA E QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRIMARIEDADE. PARA PODER APELAR EM LIBERDADE A
LEI EXIGE QUE O RÉU TENHA BONS ANTECEDENTES E, ALÉM DISSO, SEJA PRIMÁRIO.
FALTANDO QUALQUER UM DESSES REQUISITOS, CONFORME SE EXTRAI DO ACÓRDÃO E NÃO SE
PROVA O CONTRÁRIO, O PACIENTE NÃO PODE APELAR SOLTO.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
Número : 2222
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 21-09-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : DISTRITO FEDERAL
Turma : 05
Publicado no DJ, em 05-10-92, página 17114
Ementa:PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ANTECEDENTES. PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. "A EXIGÊNCIA DA PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR,
NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA" (SÚMULA 09
-STJ). 2. O CONDENADO PODE APELAR EM LIBERDADE, SE A SENTENÇA O CONSIDEROU
PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. OS DOIS REQUISITOS DEVEM ESTAR REUNIDOS. O
PACIENTE FOI CONDENADO PORQUE PARTICIPOU DE ASSALTO A MÃO ARMADA E RESPONDE A
OUTRO INQUÉRITO POR ROUBO. AINDA QUE SEJA PRIMÁRIO, PELA SUA VIDA ANTERIOR, COMO
ASSINALADO NA SENTENÇA, TEM MAUS ANTECEDENTES. 3. A PRISÃO CAUTELAR, EM CASOS
TAIS, TEM POR FIM ASSEGURAR O PRÓPRIO RESULTADO DO PROCESSO, COM O CUMPRIMENTO
DA PENA, EVITANDO QUE O CONDENADO VENHA A EVADIR-SE. 4. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Número : 1744
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : CARLOS THIBAU
Data da Decisão : 07-04-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : RIO GRANDE DO SUL
Turma : 06
Publicado no DJ, em 25-05-92, página 07404
Ementa: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
(ART. 594 DO CPP). I- INAPLICABILIDADE DESTE BENEFÍCIO A QUEM, MESMO
TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO POSSUA BONS ANTECEDENTES, ASSIM RECONHECIDOS NA
CONDENAÇÃO, PORQUE UM DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL É O DE SER
O RÉU PRESO (CPP, ART. 393, I). II- RECURSO IMPROVIDO.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Número : 1992
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : JOSÉ DANTAS
Data da Decisão : 03-06-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : RIO DE JANEIRO
Turma : 05
Publicado no DJ, em 29-06-92, página 10332
Publicada na RSTJ, VOL:00040, página 00086
Ementa:PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRISÃO OBRIGATÓRIA. -
HABEAS CORPUS. ORDEM BEM DENEGADA, NA ORIGEM, CONFORME A INDICAÇÃO DOS MAUS
ANTECEDENTES DO RÉU, RECONHECIDOS EM FACE DO ART. 594 DO CPP, REGRA, ESSA, NÃO
AFETADA PELA EXPLICITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO PRINCIPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Número : 19926
Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL
Relator : JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO
Data da Decisão : 10-11-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : MINAS GERAIS
Turma : 06
Publicado no DJ, em 07-12-92, página 23336
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 594 DO CPP. NÃO
PODE SER CONCEDIDO O PRIVILÉGIO DA LEI PROCESSUAL AO SENTENCIADO QUE, EMBORA
TECNICAMENTE PRIMÁRIO, TEM CONTRA SI O RECONHECIMENTO EXPRESSO DE ANTECEDENTES
PENAIS, E ATUAL CONDIÇÃO DE RÉU EM OUTRAS AÇÕES EM CURSO PERANTE O MESMO JUÍZO,
TODAS RELATIVAS A FRAUDE CONTRA O INSS. DIGA-SE AINDA QUE A DETERMINAÇÃO DO SEU
RECOLHIMENTO, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA N. 09/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PELAS LETRAS "A" E "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL, E LHE DAR PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO
PREVALECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
Número : 3114
Tipo de Processo : RECURSO ORDINÁRIO
Relator : EDSON VIDIGAL
Data da Decisão : 27-10-1993
Ano do Processo : 00
Unidade da Federação : ................
Turma : 05
Publicado no DJ, em 22-11-93, página 24967
Ementa: PENAL. PROCESSUAL. RÉU PRIMÁRIO MAS SEM BONS ANTECEDENTES. "HABEAS
CORPUS". RECURSO. 1. PRIMARIEDADE E BOA ANTECEDÊNCIA SÃO PRESSUPOSTOS DISTINTOS.
PARA FAZER JUS AO BENEFICIO DO CPP, ART. 594 E PRECISO QUE O SENTENCIADO NUNCA
TENHA SIDO CONDENADO E TAMBÉM QUE NÃO TENHA REGISTROS DESABONADORES. 2. NO CASO
DESTES AUTOS, A IMPETRAÇÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CONTRA
O RÉU, O QUE POR SI AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE BONS ANTECEDENTES. 3. RECURSO
CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Inegável o paralelismo entre as hipóteses confrontadas: enquanto a 6ª Câmara do
Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ................ entende que somente terá
maus antecedentes o réu que foi condenado por sentença transitada em julgado, os
Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirmam
exatamente o contrário, ou seja, "por maus antecedentes não se consideram apenas
as condenações criminais, porém o comportamento social, profissional e familiar;
a conduta anterior e o procedimento do réu posterior ao delito a que responde. E
o que antecede relacionado com o agir posterior do paciente. e a vida do réu e
não mero aspecto dela e que não se confunde com primariedade" (acórdão citado,
STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, j. 02/03/94, DJ 14/03/94, p. 4527)
O recorrido possui péssimos antecedentes, pois já foi condenado por furto
qualificado (certidão de fls. 56) e está respondendo a processos por furto e
roubo (certidão de fls. 36). Destarte, sua pena não poderia ter sido fixada no
mínimo, em regime aberto, tampouco concedida a suspensão condicional da pena. A
propósito, "Não faz jus à suspensão condicional da pena quem conta com péssimos
antecedentes, por não satisfazer o inc. II do art. 77 do CP" (Tribunal de
Justiça de Santa Catarina - AC - Rel. Des. TYCHO BRAHE - RT 617/335). Ou, ainda,
"A concessão da suspensão condicional da pena, nos termos da legislação vigente
(CP, art. 77), não se subordina unicamente a não reincidência em crime doloso,
mas deve levar em consideração também outras circunstâncias pessoais do
condenado" (Tribunal de Justiça de ................, HC, Rel. Jarbas Mazzoni -
RTJT 123/518).
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça que seja
deferido o processamento do presente Recurso Especial, a fim de que, subindo à
consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja conhecido e mereça
atendimento para o efeito de que, reformado o v. acórdão recorrido, seja
aumentada a pena imposta a A. F. B. acima do mínimo legal, fixado regime inicial
de cumprimento de pena mais severo (fechado ou semi-aberto) e cassada a
suspensão condicional da pena.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]