RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO - DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA -
REDUÇÃO DE PENA - CRIME TENTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º _____________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_________________________, brasileiro, convivente, auxiliar de entrega,
residente e domiciliado na Rua ________________ n.º _______, nesta cidade de
_______________, pelo Defensor Público subfirmado, nomeado em sintonia com o
despacho de folha ___, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos
autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas
________, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do
artigo 593, inciso I.º, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128,
inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo,
irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e
sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de ____________ de 2.0__.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA, Comentários ao
Código Penal, 1981, vol. V, p. 65)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ____ Vara Criminal da
Comarca de ________________, DOUTOR ___________________, o qual em oferecendo
respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (05)
cinco anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária
cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157,
caput, e § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime
semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em dois tópicos. Num primeiro
momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este emitido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo
e derradeiro momento, em não vingando a tese capital, que conduz a absolvição,
postulará seja reputado tentado o delito de roubo a que indevidamente subjugado.
Passa-se, pois, a análise seqüencial e bipartida da matéria alvo de
discussão.
1.)DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, fragmentária e irresoluta o
delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi
produzida com a instrução, não autoriza um juízo de exprobação, como o emitido
pela sentença, da lavra do dilúcido Magistrado.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e
infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação
penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito a que remanesceu,
injustamente, imputado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória, produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra
das vítimas do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em
sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias
para arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente
equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e
perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida
com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo
por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor
do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com
reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está embuído, a
justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com
serenidade e frieza (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392)" (*) in, JURISPRUDÊNCIA
CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris,
página 20.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em algozes e detratores do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide à folhas
____, o frontispício do auto de prisão em flagrante.
Porquanto, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando, no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando, com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no
desiderato primeiro de legitimarem a própria conduta.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de clave ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) ROUBO TENTADO
Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é
tributado, remanesceu na seara da mera tentativa, visto que o bem da vida
cobiçado pelo réu (automóvel) foi recuperado logo após ter sido subtraído,
consoante relatado pela própria vítima ____________________ à folha ________.
No mesmo rumo, é o depoimento prestado pelo policial militar, ______________
à folha ______:
Logo, exsurge claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de
quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.
Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência
que jorra dos pretórios:
"Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando
plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou
grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de
roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é
perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado" (TARS:
RT 647/340)
"A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a
recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e
preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase
de tentativa" (TAMG: RT 617/349)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
II.- Não vingando a tese capital, (defectibilidade probatória), seja reputado
tentado o delito de roubo, frente as ponderações esposadas linhas volvidas, bem
como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços) para efeito de minoração da
reprimenda.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_____________________, em ___ de ______________ de 2.0___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ____________