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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso especial para concessão de sursis

Petição - Penal - Recurso especial para concessão de sursis


 Total de: 15.244 modelos.

 
Recurso especial para concessão de sursis.

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........, nos autos do Apelação nº ..............., Comarca de ............., em que figura como apelante ..................., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..................., vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor

RECURSO ESPECIAL

anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......, nos autos do Apelação nº ..............., Comarca de ............., em que figura como apelante ..................., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..................., vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

DOS FATOS

................ foi processado perante o MM. Juízo da Comarca de ..............., como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, sendo condenado pela r. sentença de fls. 76/80, a 01 de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, concedido o "sursis", pelo prazo de dois anos, "com as condições a serem fixadas pelo Juízo das Execuções" (fls. 79). Inconformado, o réu apelou (fls. 85v), pleiteando absolvição, por falta de provas.

DO DIREITO

A Colenda 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ..................., por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo, "para determinar que o sursis seja cumprido pelo apelante sem condições" (fls. 108/112). Consta da aludida decisão colegiada:

"O único reparo que se faz na r. sentença diz respeito à omissão quanto às condições do 'sursis', impossibilitando, nesta parte, eventual recurso pela defesa. Ocorre que 'ao conceder a suspensão condicional da pena, na sentença que impõe pena privativa de liberdade, deve o magistrado estabelecer, nessa mesma oportunidade, as obrigações a que estará sujeito o condenado, a fim de possibilitar ao mesmo acesso à via recursal e, reflexamente, permitir o exame da regularidade e conveniência dos deveres pelo grau superior, embora a advertência se faça após o trânsito em julgado' (TACRIM - SP - AC 471/329-1 - Rel. Haroldo Luz - RTJE 49/198) - fls. 111.

Assim decidindo, com a devida vênia, o v. julgado dissentiu de orientação jurisprudencial fixada pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de ..................., bem assim, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será adiante demonstrado, autorizando a interposição do RECURSO ESPECIAL, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

Com efeito, ao decidir caso semelhante, ou seja, a competência para a fixação das condições do "sursis", a C. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na apelação nº 18.822, da Comarca de Guaxupé, deixou assentando em julgado publicado pela Revista dos Tribunais nº 612, páginas 375 e 376:

"A audiência admonitória do 'sursis' é realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 159 da Lei de Execuções Penais), cabendo ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e não ao Juízo da Condenação (art. 158, §2º)".

No mesmo sentido decidiu a Colenda Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de ..................., no agravo nº 96.091-3:

"No processo de conhecimento, foi o réu condenado a 1 ano de reclusão, como incurso no art. 299, do CP, por fato ocorrido no dia 4 de abril de 1986, quando em vigor, portanto, a Nova Parte Geral do Código Penal e a Lei de Execução Penal.

Inobstante, o MM. Juiz concedeu-lhe o 'sursis', por dois anos, sem condições especiais, realizando-se a admonitória em 6 de novembro de 1989.

Como leciona FABBRINI MIRABETE 'não contempla mais a lei, para os fatos ocorridos após o início de vigência das Leis 7209 e 7210, o 'sursis' sem condições especiais, fórmula que não pode ser mais utilizada diante dos expressos termos legais. Quando tal ocorre, cabe ao MP e ao querelante propor embargos de declaração da sentença para que o seu prolator esclareça qual das sanções (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) deve ser cumprida por um ano, no caso de 'sursis' simples, ou qual ou quais das condições previstas no art. 78, §2º do Código Penal devem ser obedecidas, na hipótese de 'sursis' especial. Transitada em julgado a sentença sem que tenha especificado essas condições, cabe ao juiz da execução, de ofício ou mediante provocação, especificá-las, decidindo, inclusive, pelo 'sursis' simples ou especial. Não há que se falar em coisa julgada, já que esta atinge apenas a parte da concessão ou não do benefício, não suas condições, que podem ser alteradas durante a própria execução (art. 158, § 2º da Lei de Execução Penal). A competência do juiz da execução, além disso, está estabelecida ha hipótese tanto no art. 66, III, 'd', como no art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal, exigindo-se, apenas, que seja ouvido previamente o condenado' (cf. 'Execução Penal', 1987, pág. 389).

É, precisamente, o caso dos autos, em que pesem respeitáveis opiniões em contrário (R.J.T.E.S.P., ed. Lex 119/538, RT 652/305, 646/308).

"Ante o exposto, dão provimento ao agravo para determinar ao MM. Juiz da execução a fixação das condições do 'sursis' concedido ao sentenciado".

assim também vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL

Relator : JESUS COSTA LIMA

Data da Decisão : 21-10-1992

Ano do Processo : 92

Unidade da Federação : ...................

Turma : 05

Publicado no DJ, em 16-11-92, página 21154

Ementa :

PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. O JUIZ TEM O DEVER DE, NA SENTENÇA, MOTIVADAMENTE, DIZER PORQUE CONCEDE OU NEGA O SURSIS. CASO SE OMITA QUANTO AS CONDIÇÕES, NADA IMPEDE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO O FAÇA, DECLARANDO COMO DEVE CUMPRIR AS CONDIÇÕES LEGAIS E JUDICIAIS, O QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS NEM OFENSA À COISA JULGADA.

Decisão :

POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL

Relator : JESUS COSTA LIMA

Data da Decisão : 09-02-1994

Unidade da Federação : ...................

Turma : 05

Publicado no DJ, em 28-02-94, página 02906

Ementa :
PENAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. E FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. NA OMISSÃO DO PROLATOR DA DECISÃO, PODE FAZÊ-LO O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. COMPETE AO JUIZ OU AO TRIBUNAL, MOTIVADAMENTE, PRONUNCIAR-SE SOBRE O 'SURSIS', DEFERINDO-O OU NÃO SEMPRE QUE A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SITUAR-SE DENTRO DOS LIMITES EM QUE ELE E CABÍVEL. A FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 7209 E 7210 DE 1984 NÃO SE ADMITE QUE O JUIZ CONCEDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL "SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS", TENDO EM VISTA O QUE ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTO NAS ALUDIDAS LEIS. TODAVIA, SE O JUIZ SE OMITE EM ESPECIFICAR AS CONDIÇÕES NA SENTENÇA, CABE AO RÉU OU A MINISTÉRIO PUBLICO OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SE A DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO, NADA IMPEDE QUE, PROVOCADO OU DE OFÍCIO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESPECIFIQUE AS CONDIÇÕES. AÍ NÃO SE PODE FALAR EM OFENSA A COISA JULGADA, POIS ESTA DIZ RESPEITO A CONCESSÃO DO 'SURSIS' E NÃO AS CONDIÇÕES, AS QUAIS PODEM SER ALTERADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Claríssimo o paralelismo das situações confrontadas, pois em todos os casos foi discutida a possibilidade de fixação das condições do "sursis" pelo Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória; no entanto, para o acórdão recorrido, o juiz da condenação não pode delegar ao da execução a fixação das condições do "sursis". Porém, para os julgados trazidos à colação, isso é perfeitamente viável, diante do texto da Lei de Execução Penal que confere tal atribuição ao Juízo da Execução.

O instituto da coisa julgada, cujo valor é significativo para a segurança das relações sociais, nem sempre implica imutabilidade absoluta do comando emergente da sentença, pois em determinadas situações o próprio ordenamento admite o fenômeno processual que alguns denominam "sentença com a cláusula rebus sic stantibus" e que outros chamam de "decisões instáveis".

É o que ocorre, v.g., no âmbito civil, com as sentenças sobre alimentos, em que é possível a alteração do julgado, em face da mudança fundamental das circunstâncias levadas em conta para declarar a existência, o "quantum" ou a duração do dever de prestação (v. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Instituições de Direito Processual Civil, 2ª Ed., 1963, vol. V, p. 71-3).

O fenômeno não é estranho à jurisdição penal, sendo salientado pela doutrina "o fato de que a sentença condenatória guarda natureza de sentença determinativa: sentença essa que, contendo implícita a cláusula rebus sic stantibus, autoriza o juiz a agir por eqüidade, operando a modificação objetiva do julgado sempre que haja mutação nas circunstâncias fáticas. É assim que se explica, processualmente, o fenômeno das modificações da condenação penal passada em julgado, no curso do processo de execução" (v. ADA PELLEGRINI GRINOVER, Eficácia e Autoridade da Sentença Penal, ..................., 1978, p. 7).

Com a reforma de 1984, pode-se afirmar, inclusive, que no sistema penal e processual penal brasileiro essa é uma característica fundamental da decisão condenatória, pois o legislador, preocupado com a efetiva individualização da pena, ampliou consideravelmente a esfera de atuação do Juiz da Execução, através da previsão de uma série de hipóteses em que as informações colhidas sobre a pessoa do condenado na fase executória exercem influência decisiva na quantidade e na forma de cumprimento da sanção.

Assim é que na Lei de Execução Penal são elencadas situações em que as indicações de ressocialização do indivíduo encarcerado passam a ter influência decisiva na modalidade e no próprio "quantum" da pena: são as progressões e regressões no regime prisional, a remição, pelo trabalho, de parte do tempo de execução da pena, as conversões, etc.

E também é o que sucede em relação ao "sursis", que por sua própria natureza - suspensão condicional - está necessariamente subordinado a condições, que podem ser modificadas no curso da execução, em face da superveniência de fatos que recomendem ao juiz a alteração; não cabe falar, assim, em violação da coisa julgada ou do princípio que veda a "reformatio in pejus", até porque, como ressalta FABBRINI MIRABETE na obra citada pelo primeiro julgado trazido à colação, "o condenado, no caso de serem exacerbadas as condições, poderá desistir do benefício, cumprindo a pena aplicada na sentença. Se pode recusar o sursis originariamente, nada obsta, com efeito, a que não mais queira gozar das vantagens daquela medida proporcionadas, recolhendo-se espontaneamente ao cárcere" (Execução Penal, ..................., 1987, p. 390).

Diante disso, e especialmente tendo em conta o disposto pelos artigos 66, II, "d", e 158, §2º, da Lei de Execução Penal, inescondível a competência do Juiz da Execução para a fixação das condições a que está subordinado o benefício, pelo que há de prevalecer, também na hipótese dos autos, o entendimento adotado pelos vv. julgados trazidos à colação. De notar-se, outrossim, que carece de razão o acórdão recorrido quando afirmou que a falta de especificação das condições do "sursis" pelo Juiz da Condenação impediria o acesso à via recursal (fls. 111), pois há recurso previsto na Lei de Execução Penal (artigo 197).

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, aguarda-se seja deferido o processamento do presente recurso, bem como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para que seja reformada a decisão recorrida e, em conseqüência, determinado ao MM. Juiz da Execução Penal a fixação das condições a que fica subordinado o benefício da suspensão condicional da pena.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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