Recurso especial para concessão de sursis.
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ........, nos autos do Apelação nº
..............., Comarca de ............., em que figura como apelante
..................., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
..................., vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990,
interpor
RECURSO ESPECIAL
anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, requerendo
que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os
autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ......, nos autos do Apelação nº
..............., Comarca de ............., em que figura como apelante
..................., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
..................., vem, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da Constituição Federal; e artigo 26 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990,
interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
DOS FATOS
................ foi processado perante o MM. Juízo da Comarca de
..............., como incurso no artigo 155, "caput", do Código Penal, sendo
condenado pela r. sentença de fls. 76/80, a 01 de reclusão e ao pagamento de 10
dias-multa, concedido o "sursis", pelo prazo de dois anos, "com as condições a
serem fixadas pelo Juízo das Execuções" (fls. 79). Inconformado, o réu apelou
(fls. 85v), pleiteando absolvição, por falta de provas.
DO DIREITO
A Colenda 6ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
..................., por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo,
"para determinar que o sursis seja cumprido pelo apelante sem condições" (fls.
108/112). Consta da aludida decisão colegiada:
"O único reparo que se faz na r. sentença diz respeito à omissão quanto às
condições do 'sursis', impossibilitando, nesta parte, eventual recurso pela
defesa. Ocorre que 'ao conceder a suspensão condicional da pena, na sentença que
impõe pena privativa de liberdade, deve o magistrado estabelecer, nessa mesma
oportunidade, as obrigações a que estará sujeito o condenado, a fim de
possibilitar ao mesmo acesso à via recursal e, reflexamente, permitir o exame da
regularidade e conveniência dos deveres pelo grau superior, embora a advertência
se faça após o trânsito em julgado' (TACRIM - SP - AC 471/329-1 - Rel. Haroldo
Luz - RTJE 49/198) - fls. 111.
Assim decidindo, com a devida vênia, o v. julgado dissentiu de orientação
jurisprudencial fixada pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de
..................., bem assim, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
conforme será adiante demonstrado, autorizando a interposição do RECURSO
ESPECIAL, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Com efeito, ao decidir caso semelhante, ou seja, a competência para a fixação
das condições do "sursis", a C. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, na apelação nº 18.822, da Comarca de Guaxupé, deixou assentando
em julgado publicado pela Revista dos Tribunais nº 612, páginas 375 e 376:
"A audiência admonitória do 'sursis' é realizada após o trânsito em julgado da
sentença condenatória (art. 159 da Lei de Execuções Penais), cabendo ao Juízo da
Execução a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e não ao Juízo
da Condenação (art. 158, §2º)".
No mesmo sentido decidiu a Colenda Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça de ..................., no agravo nº 96.091-3:
"No processo de conhecimento, foi o réu condenado a 1 ano de reclusão, como
incurso no art. 299, do CP, por fato ocorrido no dia 4 de abril de 1986, quando
em vigor, portanto, a Nova Parte Geral do Código Penal e a Lei de Execução
Penal.
Inobstante, o MM. Juiz concedeu-lhe o 'sursis', por dois anos, sem condições
especiais, realizando-se a admonitória em 6 de novembro de 1989.
Como leciona FABBRINI MIRABETE 'não contempla mais a lei, para os fatos
ocorridos após o início de vigência das Leis 7209 e 7210, o 'sursis' sem
condições especiais, fórmula que não pode ser mais utilizada diante dos
expressos termos legais. Quando tal ocorre, cabe ao MP e ao querelante propor
embargos de declaração da sentença para que o seu prolator esclareça qual das
sanções (prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana) deve
ser cumprida por um ano, no caso de 'sursis' simples, ou qual ou quais das
condições previstas no art. 78, §2º do Código Penal devem ser obedecidas, na
hipótese de 'sursis' especial. Transitada em julgado a sentença sem que tenha
especificado essas condições, cabe ao juiz da execução, de ofício ou mediante
provocação, especificá-las, decidindo, inclusive, pelo 'sursis' simples ou
especial. Não há que se falar em coisa julgada, já que esta atinge apenas a
parte da concessão ou não do benefício, não suas condições, que podem ser
alteradas durante a própria execução (art. 158, § 2º da Lei de Execução Penal).
A competência do juiz da execução, além disso, está estabelecida ha hipótese
tanto no art. 66, III, 'd', como no art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal,
exigindo-se, apenas, que seja ouvido previamente o condenado' (cf. 'Execução
Penal', 1987, pág. 389).
É, precisamente, o caso dos autos, em que pesem respeitáveis opiniões em
contrário (R.J.T.E.S.P., ed. Lex 119/538, RT 652/305, 646/308).
"Ante o exposto, dão provimento ao agravo para determinar ao MM. Juiz da
execução a fixação das condições do 'sursis' concedido ao sentenciado".
assim também vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 21-10-1992
Ano do Processo : 92
Unidade da Federação : ...................
Turma : 05
Publicado no DJ, em 16-11-92, página 21154
Ementa :
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DEFERIMENTO.
CONDENAÇÃO. O JUIZ TEM O DEVER DE, NA SENTENÇA, MOTIVADAMENTE, DIZER PORQUE
CONCEDE OU NEGA O SURSIS. CASO SE OMITA QUANTO AS CONDIÇÕES, NADA IMPEDE QUE O
JUÍZO DA EXECUÇÃO O FAÇA, DECLARANDO COMO DEVE CUMPRIR AS CONDIÇÕES LEGAIS E
JUDICIAIS, O QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS NEM OFENSA À COISA JULGADA.
Decisão :
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Tipo de Processo : RECURSO ESPECIAL
Relator : JESUS COSTA LIMA
Data da Decisão : 09-02-1994
Unidade da Federação : ...................
Turma : 05
Publicado no DJ, em 28-02-94, página 02906
Ementa :
PENAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. E FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. NA
OMISSÃO DO PROLATOR DA DECISÃO, PODE FAZÊ-LO O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. COMPETE AO
JUIZ OU AO TRIBUNAL, MOTIVADAMENTE, PRONUNCIAR-SE SOBRE O 'SURSIS', DEFERINDO-O
OU NÃO SEMPRE QUE A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SITUAR-SE DENTRO DOS LIMITES EM
QUE ELE E CABÍVEL. A FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 7209 E 7210 DE
1984 NÃO SE ADMITE QUE O JUIZ CONCEDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL "SEM CONDIÇÕES
ESPECIAIS", TENDO EM VISTA O QUE ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTO NAS ALUDIDAS LEIS.
TODAVIA, SE O JUIZ SE OMITE EM ESPECIFICAR AS CONDIÇÕES NA SENTENÇA, CABE AO RÉU
OU A MINISTÉRIO PUBLICO OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SE A DECISÃO TRANSITOU
EM JULGADO, NADA IMPEDE QUE, PROVOCADO OU DE OFÍCIO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO
ESPECIFIQUE AS CONDIÇÕES. AÍ NÃO SE PODE FALAR EM OFENSA A COISA JULGADA, POIS
ESTA DIZ RESPEITO A CONCESSÃO DO 'SURSIS' E NÃO AS CONDIÇÕES, AS QUAIS PODEM SER
ALTERADAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão : POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Claríssimo o paralelismo das situações confrontadas, pois em todos os casos foi
discutida a possibilidade de fixação das condições do "sursis" pelo Juízo da
Execução, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória; no entanto,
para o acórdão recorrido, o juiz da condenação não pode delegar ao da execução a
fixação das condições do "sursis". Porém, para os julgados trazidos à colação,
isso é perfeitamente viável, diante do texto da Lei de Execução Penal que
confere tal atribuição ao Juízo da Execução.
O instituto da coisa julgada, cujo valor é significativo para a segurança das
relações sociais, nem sempre implica imutabilidade absoluta do comando emergente
da sentença, pois em determinadas situações o próprio ordenamento admite o
fenômeno processual que alguns denominam "sentença com a cláusula rebus sic
stantibus" e que outros chamam de "decisões instáveis".
É o que ocorre, v.g., no âmbito civil, com as sentenças sobre alimentos, em que
é possível a alteração do julgado, em face da mudança fundamental das
circunstâncias levadas em conta para declarar a existência, o "quantum" ou a
duração do dever de prestação (v. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Instituições de
Direito Processual Civil, 2ª Ed., 1963, vol. V, p. 71-3).
O fenômeno não é estranho à jurisdição penal, sendo salientado pela doutrina "o
fato de que a sentença condenatória guarda natureza de sentença determinativa:
sentença essa que, contendo implícita a cláusula rebus sic stantibus, autoriza o
juiz a agir por eqüidade, operando a modificação objetiva do julgado sempre que
haja mutação nas circunstâncias fáticas. É assim que se explica,
processualmente, o fenômeno das modificações da condenação penal passada em
julgado, no curso do processo de execução" (v. ADA PELLEGRINI GRINOVER, Eficácia
e Autoridade da Sentença Penal, ..................., 1978, p. 7).
Com a reforma de 1984, pode-se afirmar, inclusive, que no sistema penal e
processual penal brasileiro essa é uma característica fundamental da decisão
condenatória, pois o legislador, preocupado com a efetiva individualização da
pena, ampliou consideravelmente a esfera de atuação do Juiz da Execução, através
da previsão de uma série de hipóteses em que as informações colhidas sobre a
pessoa do condenado na fase executória exercem influência decisiva na quantidade
e na forma de cumprimento da sanção.
Assim é que na Lei de Execução Penal são elencadas situações em que as
indicações de ressocialização do indivíduo encarcerado passam a ter influência
decisiva na modalidade e no próprio "quantum" da pena: são as progressões e
regressões no regime prisional, a remição, pelo trabalho, de parte do tempo de
execução da pena, as conversões, etc.
E também é o que sucede em relação ao "sursis", que por sua própria natureza -
suspensão condicional - está necessariamente subordinado a condições, que podem
ser modificadas no curso da execução, em face da superveniência de fatos que
recomendem ao juiz a alteração; não cabe falar, assim, em violação da coisa
julgada ou do princípio que veda a "reformatio in pejus", até porque, como
ressalta FABBRINI MIRABETE na obra citada pelo primeiro julgado trazido à
colação, "o condenado, no caso de serem exacerbadas as condições, poderá
desistir do benefício, cumprindo a pena aplicada na sentença. Se pode recusar o
sursis originariamente, nada obsta, com efeito, a que não mais queira gozar das
vantagens daquela medida proporcionadas, recolhendo-se espontaneamente ao
cárcere" (Execução Penal, ..................., 1987, p. 390).
Diante disso, e especialmente tendo em conta o disposto pelos artigos 66, II,
"d", e 158, §2º, da Lei de Execução Penal, inescondível a competência do Juiz da
Execução para a fixação das condições a que está subordinado o benefício, pelo
que há de prevalecer, também na hipótese dos autos, o entendimento adotado pelos
vv. julgados trazidos à colação. De notar-se, outrossim, que carece de razão o
acórdão recorrido quando afirmou que a falta de especificação das condições do
"sursis" pelo Juiz da Condenação impediria o acesso à via recursal (fls. 111),
pois há recurso previsto na Lei de Execução Penal (artigo 197).
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, aguarda-se seja deferido o processamento do presente recurso, bem
como seu ulterior conhecimento e provimento pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, para que seja reformada a decisão recorrida e, em conseqüência,
determinado ao MM. Juiz da Execução Penal a fixação das condições a que fica
subordinado o benefício da suspensão condicional da pena.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]