RECURSO E RAZÕES - ROUBO QUALIFICADO TENTADO - ARMA DE BRINQUEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________(___).
processo-crime n.º _________________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
(*) réu preso
__________________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado
nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio _________________, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença
condenatória de folhas _________, interpor, no prazo legal, o presente recurso
de apelação, por força do artigo 593, inciso I.º, do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94,
eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que
lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, __ de ________ de 2.00_.
___________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da ______ Vara Criminal da
Comarca de _____________, DOUTOR _____________________, o qual em oferecendo
respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena de (06)
seis anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (20) vinte
dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida, a qual vem conjugada com a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num
segundo momento, em restando vencidas as teses nucleares, que conduzem a
absolvição, postulará seja reputado tentado o delito de roubo; para num terceiro
e derradeiro momento, advogar pela desconstituição da causa especial de aumento
de pena creditada pelo emprego de arma de brinquedo.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha _____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela peça portal
coativa, afirmando-se inocente.
Nas palavras literais do apelante:
"...DISSE que não participou do delito descrito na denúncia. No dia e horário
descrito na denúncia, estava em sua residência. Foi preso na rua, nas
proximidades de uma chapeação, sem qualquer arma de brinquedo ou verdadeira...."
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pela sentença, aqui
fustigada.
Outrossim, em perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra das vítimas do
tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua
credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias para
arrimar um juízo de censura, como propugnado, e forma nitidamente equivocada,
pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e perplexidade da
defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante.
Entrementes, tem-se, que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com
extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por
vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar
uma realidade fictícia, logo inexistente.
Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a prisão arbitrária do recorrente. Vide o
frontispício do auto de prisão em flagrante de folha ____.
Em assim sendo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu, no
intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
subtileza o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra das vítimas bem como a oriunda dos
milicianos, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas tíbias e
inconsistentes assertivas, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos,
imputados, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a
morte.
Nesta trilha, faz-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida sob o
inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para roborar a
denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) ROUBO TENTADO
Na longínqua hipótese de sobejar condenado, tem-se que o delito que lhe é
tributado, remanesceu na seara da mera tentativa, visto que o réu foi de
imediato perseguido e preso, pela diligente policia militar, consoante relatado,
pelo miliciano _________________ à folha ____.
No mesmo rumo, é o depoimento prestado pela vítima ______________ à folha
_______.
A corroborar o aqui expendido, veicula-se inarredável efetuar-se a
transcrição parcial do HISTÓRICO da ficha de ocorrência elaborada pelos
policiais militares, quando da perseguição deflagrada contra o réu, a qual
consta à folha ____:
"A viatura se deparou com o veículo ________, tripulado por dois elementos,
onde a poucos instantes teria sido furtado nas proximidades, foram detidos no
local os elementos ____________ e ____________. Os mesmos tentavam fugir, onde
foram detidos...."
Logo, exsurge claro e insofismável, que o réu não desfrutou de um minuto de
quietude com a res, haja vista, que foi, de pronto, perseguido, acuado e preso.
Em compartilhando com o aqui expendido, é a mais alvinitente jurisprudência
que jorra dos pretórios:
"Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando
plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou
grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de
roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é
perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada recuperada pelo prejudicado" (TARS:
RT 647/340)
"A transitoriedade da detenção da coisa, com intervalo entre a subtração e a
recuperação da res furtiva, resultante do fato de ser o criminoso perseguido e
preso, faz a conduta prevista no art. 157 do Código Penal permanecer em sua fase
de tentativa" (TAMG: RT 617/349)
3.) DA MAJORANTE CREDITADA PELO EMPREGO DE ‘ARMA DE BRINQUEDO’
No que tange, ao terceiro e último ponto esgrimido, temos, ao contrário do
apregoado pelo altivo Julgador unocrático, que a arma de brinquedo, jamais
poderá qualificar o delito de roubo, porquanto, é instrumento inócuo, não
gerando qualquer risco a incolumidade física da vítima, face a ausência efetiva
e real de vulnerabilidade e nocividade.
Nesta alheta e diapasão é o magistério do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, in,
ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.999, RT, onde à página
149, obtempera:
"O conceito de ‘arma’ referido no art. 157 § 2º, inc. I, do C.P não alcança a
arma de brinquedo. Se a arma de brinquedo nunca serviu sequer para caracterizar
a antiga contravenção do art. 19, muito menos é apta para justificar qualquer
aumento especial da pena ou criminalização autônoma. ‘Arma não é brinquedo;
brinquedo não é arma’ (RANULFO DE MELO FREIRE)"
Secundando a doutrina, é a mais serena e brilhante jurisprudência, colhida
junto aos pretórios pátrios, digna de reprodução face sua extrema pertinência
sobre ao caso em discussão:
"A exibição de arma de brinquedo serve apenas para configurar a grave ameaça
prevista no caput do art. 157 do CP, mas não a qualificadora do crime de roubo
constante no inc. I do § 2º do referido artigo , pois a mesma não possui
capacidade ofensiva a ponto de sujeitar a vítima a perigo efetivo" (RT 748/651)
"No crime de roubo, a qualificadora do emprego de arma não pode ser
reconhecida quando se trata de revólver de brinquedo, pois brinquedo não pode
ser considerado arma, uma vez que não possui potencial ofensivo, sendo certo que
sua utilização se presta, tão-somente, a caracterizar o delito em sua forma
simples, pela ameaça que a vítima sofre e que impede a sua reação (RJDTACRIM:31/290).
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, alusivo a condenação pelo
delito a que indevidamente imputado, cumprindo ser absolvido forte no artigo
386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de se perder a
tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo
386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência
probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar
qualquer juízo adverso.
II.- Não vingando as teses capitais (negativa de autoria e defectibilidade
probatória), seja reputado tentado o delito de roubo, frente as ponderações
esposadas linhas volvidas, bem como seja eleita a fração de 2/3 (dois terços)
para efeito de minoração da reprimenda tanto corporal como pecuniária.
III.- De igual modo, em desfalecendo condenado, seja proscrita a causa
especial de aumento da pena, alusiva ao emprego de arma de brinquedo, eis
insustentável sob o ponto de vista lógico, axiológico e jurídico.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ____ de __________________ de 2.00___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________________