Pedido de Decretação da Extinção da Pretensão Executória do Estado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CONTAGEM/MG
Processo no .........
JOSE DOS ANZÓIS CARAPUÇA, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a
Justiça Pública vem, respeitosamente, requerer a DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1 – Dos Fatos
De acordo com os termos da denúncia, o peticionário haveria tentado subtrair
um toca-fitas de um automóvel Santana, na data de 04 de outubro de 1986.
Abordado por três policiais militares, o requerente resistiu à ordem de prisão,
provocando nos mesmos lesões corporais de natureza leve e grave.
Dessa forma, o peticionário teria conseguido se evadir do local, fugindo em sua
moto.
Apresentada a denúncia, a mesma veio a ser recebida em 13/03/1987. Devidamente
citado por edital, o peticionário não compareceu ao interrogatório, pelo que foi
declarada sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor. Ressalte-se que, à época, o
Código de Processo Penal ainda não havia sido alterado pela lei n° 9.271/96,
podendo o processo seguir à revelia do acusado, quando esse não fosse
encontrado.
Em 27 de abril de 1993 foi publicada a sentença condenatória (fls.167). Tal
sentença condenou o peticionário pela prática do crime de roubo imperfeito, a
uma pena de 7 (sete) anos. Não havendo recurso de nenhuma das partes,
observou-se o trânsito em julgado.
2 – Dos Fundamentos
Conforme consta dos autos, a sentença penal condenatória foi publicada em
19/04/1993, sendo que nenhuma das partes interpôs recurso de apelação. Logo,
urge reconhecer a superveniência da prescrição, vez que esgotado o prazo
estabelecido no artigo 109, III do Código Penal para que o Estado exercesse sua
pretensão executória, nos termos que se seguem.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, vale a
lição do eminente autor Luiz Régis Prado:
“O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa
a correr (art.112,CP): a) do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena
ou o livramento condicional.”
A partir da doutrina transcrita acima se pode concluir que, considerando que a
sentença fora publicada em 19/04/1993, e que não houve recurso de apelação por
parte do Ministério Público, a veneranda sentença de fls. transitou em julgado
para a acusação na data de 23/04/1993. Logo, passaram-se exatos 12 anos, oito
meses e dezenove dias desde a data do trânsito em julgado.
Logo, encontra-se prescrita a pretensão executória, vez que o prazo de 12 anos,
oito meses e dezenove dias supera o prazo de 12 (doze) anos previstos no art.
109, III do Código Penal, dentro do qual prescreve a pretensão executória do
Estado nos crimes que recebem uma reprimenda que varie entre 4 (quatro) e 8
(oito) anos.
Ainda com relação ao prazo prescricional, vale frisar a situação de primariedade
do peticionário ao tempo dos fatos, visto que o prazo prescricional é aumentado
de 1/3 caso o acusado seja reincidente.
4 – Do Pedido
Diante do exposto, o peticionário requer seja reconhecida a prescrição da
pretensão executória do Estado, com a conseqüente revogação do mandado de prisão
existente contra o mesmo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2006.
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Advogado (nome)
OAB/.... no ................