RECEPTAÇÃO - Falta de PROVA - ABSOLVIÇÃO - Desconhecimento da origem
criminosa - Coisas usadas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ....
...., já qualificado nos autos sob nº ...., de Ação Penal, que lhe move a
Justiça Pública, em trâmite por este R. Juízo, por seus advogados,
infra-firmados, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das
Alegações Finais.
Termos em que
Pede deferimento
...., .... de .... de ....
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Advogada
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Advogado
ALEGAÇÕES FINAIS
1) A exordial acusatória imputa ao réu, o cometimento de delito
consubstanciado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto teria
adquirido objetos por valor que, confrontado com o real, fazia presumir sua
origem criminosa.
Colhidas as provas na instrução, pretende o ilustre representante do
Ministério Público ver a condenação dos réus, porquanto confirmados os fatos
narrados na denúncia.
Relativamente ao réu ...., todavia, o pleito é de todo improcedente, não
merecendo acolhida.
É o que se demonstrará.
2) A acusação ao pugnar pela condenação do réu, o faz escudada, unicamente,
em declaração por este prestada na fase inquisitorial.
Ocorre que tal declaração, não foi corroborada quando colhida a prova sob o
crivo do contraditório, restando isolada no presente caderno processual.
Assim é que os co-réus .... (fls. .... e ....), .... (fls. .... e ....) e
.... (fls. .... e ....), esclarecem:
"O interrogado conhece ...., mas não vendeu nada a ele e também não
procurou-o para fazer negócio; que, não sabe se .... vendeu ferramentas a ....".
"Que, não sabe se .... comprou ou não ferramentas dos co-réus ....".
"Que, o interrogado não se lembra de conhecer ....; que, não vendeu nenhuma
ferramenta a essa pessoa ou a quem quer que seja".
As testemunhas por sua vez, nada esclarecem sobre eventual aquisição de
ferramentas por parte do réu, afirmando, de forma vaga, ter o co-réu ....
vendido as mercadorias "em um bar".
Como se vê, a declaração obtida por ocasião do Inquérito Policial não
encontrou ressonância na prova colhida sob as garantias do processo, não
permitindo, destarte, conclusão condenatória.
Sem lastro em provas hábeis, o pleito da acusação desmerece acolhida, sendo
de rigor a absolvição do réu do delito a si irrogado, nos termos do artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
Em casos análogos, assim tem decidido o E. Tribunal de Alçada do Estado do
Paraná:
"Roubo Qualificado - Inquérito Policial - Prova - Carência - Absolvição -
Recurso - Improvimento.
As provas colhidas no inquérito policial (excetuadas as de caráter técnico) e
não ratificadas sob a égide e garantias do contraditório, carecem de suficiência
capaz em permitir no seu conjunto se possa chegar a uma segura convicção, apta a
suportar a responsabilidade moral de uma condenação. É a r. sentença absolutória
"sub examen" incensurável e deve prevalecer por seus próprios e jurídicos
fundamentos que tem como supedâneo a inexistência de prova suficiente para a
condenação (art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal). Recurso
improvido." (Apelação Criminal nº 89/88, de Ponta Grossa - 1ª Vara) - in Diário
da Justiça, de 22 de agosto de 1988, pág. 19).
"Crime de Receptação Dolosa - Delação de co-réu - Confissão do réu - Indícios
- Ausência absoluta de provas - "In dubio pro Reo" - Declaração de "Non Liquet"
- Absolvição decretada - Apelação provida.
a) A delação do autor do furto e confissão do receptador, feitas na fase
inquisitorial, não corroborada por qualquer outra prova, na fase do
contraditório, não autoriza o acolhimento da autoria do crime imputado e
aconselha a adoção do princípio "In Dubio Pro Reo" e a declaração "Non Liquet".
b) A prolação do Decreto condenatório, somente é comportável, à vista de
prova plena, produzida na fase do contraditório, confirmatória dos indícios
coligidos na fase inquisitorial. Apelação provida ao efeito de reformar a
sentença condenatória e absolver o apelante por ausência absoluta de provas."
(Apelação Criminal nº 569/88, de Pérola) - in Diário da Justiça de 13 de abril
de 1989, pág. 13).
3) De outro lado, ainda que se considere a confissão colhida no Inquérito
Policial, é de ver-se que o delito imputado ao réu não ocorreu.
É que, na circunstância, o preço que se afirma ter pago pelas ferramentas,
tendo-se em conta o fato de serem as mesmas usadas (e o Laudo de Avaliação não
lhes precisou o estado), não era tão desproporcional a ponto de fazer supor sua
origem ilícita.
Por isso é que, também sob esse aspecto, não há como prosperar o pleito
condenatório.
A jurisprudência a respeito, é remansosa, ao preconizar absolvição em casos
tais:
Pede-se pois, vênia para trazer à lume alguns julgados:
"Receptação Culposa - Inocorrência - Acusados que adquirem de desconhecido
coisas usadas, ignorando tivessem sido furtadas - Desproporção, entretanto,
entre o preço pago e seu valor - Fator, todavia, relativo - Absolvição decretada
- Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.
Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso
esclarecimento sobre o real estado do mesmo, a desproporção entre o valor da
qualificação do bem e o preço pago é muito relativo e, como tal, discutível,
impondo-se a absolvição do acusado." Ap. 218.077 - Santo André - 2ª C. - aptes.:
Jorge Elias de Almeida e outro - apda.: Justiça Pública - j. 15.12.80 - rel.
Juiz Cid Vieira - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 555, págs. 376/7).
Receptação Culposa - Delito não configurado - Desproporção pequena entre o
preço pago pelo acusado e o valor do objeto adquirido - Avaliação realizada,
ademais, indiretamente - Objeto usado - Absolvição decretada - Inteligência do
art. 180, parágrafo 1º, do CP.
"Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso
esclarecimento sobre seu real estado, a desproporção entre o valor da
qualificação e o preço pago pelo acusado é muito relativa, e, como tal,
discutível, impondo-se, na hipótese, a absolvição." Ap. 305.237 - Araraquara -
8ª C. - j. 27.10.83 - rel. Juiz Canguçu de Almeida - v.u. (in Revista dos
Tribunais, volume 590, pág. 363).
"Receptação Culposa - Delito não configurado - Preço baixo, mas não vil ou
irrisório, - pago pelos acusados pela coisa adquirida - Condição de vendedor que
não gerava, outrossim, a presunção de havê-lo obtido por meios criminosos -
Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.
O preço baixo da aquisição, mas não vil e irrisório, só por si, não demonstra
a má-fé, a culpa constitutiva da receptação nessa modalidade." Ap. 232.183 -
Capital - 4ª C. - aptes.: Cícero Severino da Silva e outra - apda.: Justiça
Pública - j. 12.06.80 - rel. Juiz Gonçalves Sobrinho - v.u. (in Revista dos
Tribunais, volume 544, pág. 385).
Em face do exposto, a absolvição do réu da imputação a si dirigida é medida
de inteira e salutar Justiça!
...., .... de .... de ....
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Advogada
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Advogado