INJÚRIA - DIFAMAÇÃO - DEPUTADO ESTADUAL - LEI DE IMPRENSA - CONCURSO
MATERIAL - LEI 5250 67
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ....
...., ...., ...., ...., .... e .... (qualificações), atualmente ocupantes de
cargos de ...., com endereço na Comarca de ...., na Rua .... nº .... através de
seu advogado e procurador, inscrito na OAB sob o nº ...., com escritório
profissional nesta Comarca na Rua .... nº...., que esta subscreve, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, oferecer
QUEIXA-CRIME,
contra a pessoa do Sr. .... (qualificação), com endereço profissional, na Rua
.... nº ...., nesta Comarca, fazendo-o com base no art. 40, incisos I, letra
"c", da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, pelos atos praticados,
exclusivamente, pela sua pessoa e a seguir expostos, caracterizadores dos crimes
previstos nos arts. 21 e 22 do citado diploma legal, combinado com os arts. 29 e
69, do Código Penal:
"Os ora querelantes, na qualidade de Diretores da ...., foram alvo de ofensas
perpetradas pelo querelado o qual, agindo com a vontade de ofender a honra, pois
chegou ao cúmulo de chamar os repórteres, tornando público, fatos que atingem,
diretamente as suas honras pessoais, os seus decoros e os seus prestígios
perante a sociedade, com a nítida intenção de ofender a honra dos ora queixosos,
além de obter lucros políticos, com fins eleitoreiros, concedeu entrevista
levada diretamente ao ar, em data de .... de .... de .... e .... de .... de
...., aquele pela ...., da Cidade de ...., no .... e este, na rádio ...., da
Cidade de ...., na Rua .... nº ...., no ...., oportunidade em que utilizou, ao
se dirigir de viva voz e imagem, as pessoas dos querelantes, termos e palavras
de cunho altamente ofensivos a honra, especialmente, quando afirmou: '... porque
a Telepar é uma ...., se transformou num verdadeiro sindicato do crime (...) Os
crimes vão desde desvios de verbas da .... que era dinheiro arrecadado pela
Telepar e desviado criminosamente no interesse do .... da .... e de outros seus
parceiros da diretoria como também de fora da diretoria, até também contas
fantasmas, fraudes em licitações, ameaças, incêndio de carros de pessoas que
denunciaram, ameaças ao Delegado do ....º Distrito Policial, em fim um conjunto
de delitos e crimes contra a administração pública federal extremamente graves
(...) do .... da Telepar que é um criminoso e que não pode comandar uma
companhia da posição estratégia da Telepar." (Entrevista prestada na ...., de
....) "... sobre as atividades desenvolvidas pelo .... da Telepar Dr. ...., como
também por demais diretores e terceiros interessados no saque e na roubalheira
que se instalou na Telepar (...) Aliás o Dr. ...., está acostumado a proceder a
base de desmandos com perseguições e violências contra funcionários, bem como
contra cidadãos e agora contra este parlamentar que denuncia as falcatruas
havidas na sua gestão a frente da Telecomunicações do .... (...) Temos a frente
da Telepar o .... e seus .... (...) delinqüências generalizadas nos atos
praticados pela Telepar (...) estes fenômenos, estas estranhas coincidências e a
corrupção generalizada instalada na Telepar (...) Transformação da Telepar em
instrumento de corrupção e locupletamento e enriquecimento ilícito ...".
(Entrevista prestada à ...., de ....).
Naturalmente, que tais palavras e termos proferidos pelo querelado,
caracterizam os crimes previstos nos articulados 21 e 22, da Lei de Imprensa,
combinado com o art. 69, do Código Penal, estando, às condutas devidamente
tipificadas, pois presente o dolo, bem como não restando dúvidas da intenção de
ofender com fins e objetivos meramente políticos.
1) A competência para conhecer, julgar e processar o feito é desta Corte de
Justiça, em razão do querelado estar, provisoriamente, ocupando uma cadeira de
deputado Estadual, eis que é suplente, "ex-vi", art. 101, inciso VII, letra "a",
combinado com o parágrafo 4º do art. 57, da Constituição Estadual do Paraná.
2) Requer-se, também, em razão da chamada imunidade parlamentar, seja o
presente de pronto, submetido à Assembléia Legislativa, a fim de ser concedida a
indispensável licença para o prosseguimento do "persecutio criminis", "ex-vi",
do parágrafo 1º do artigo 57, da Constituição do Estado do Paraná.
3) Destacamos, para Vossa Excelência, que no presente caso, inexiste,
qualquer excludente de crime aplicável, eis que não se faz presente nenhuma das
hipóteses previstas do art. 27, da Lei de Imprensa, já que as notícias foram
realizadas com a intenção de ofender a honra dos querelantes, visando difamar e
injuriar, expondo-os e procurando desmerecê-los, perante o público e a
sociedade, pois como membros da diretoria da Telepar, foram ofendidos.
Aliás, salienta-se que, todo o excesso, merece ser punido, principalmente,
quando presente o "animus diffamandi vel injuriandi".
"In casu", no episódio objeto da presente persecução criminal, patente restou
a intenção do querelado em ofender, tendo para tanto, cometidos excessos
inaceitáveis e caracterizadores das condutas de difamação e de injúria.
Vale salientar que o bem atingido, ou seja, a honra de uma pessoa é, sem
dúvida, seu maior tesouro, o seu castelo, que não pode ser abalado, chamuscado,
chafurdado na lama, sem que o responsável seja exemplarmente punido.
Observamos ainda que o dolo com que agiu o querelado foi intenso, pois as
suas atitudes foram praticadas com o objetivo sórdido de denegrir e macular a
honra alheia, merecendo, portanto, exemplar admoestação, pois a responsabilidade
torna-se de maior gravidade, por ser o primeiro, apesar de ocupar um cargo
eletivo, busca denegrir e ofender, visando, obter lucros na futura campanha ao
legislativo.
Vê-se, portanto, que a punição ao querelado, impõe-se como a melhor forma de
direito, restando a honra do querelante, além de se coibir os excessos
praticados.
4) Quanto ao cabimento do presente "persecutio criminis", não resta qualquer
dúvida, em razão das expressões citadas pelo querelado, as quais são altamente
ofensivas a honra, implicando na responsabilidade do querelado, como
entrevistado.
Também ainda, têm-se como caracterizadas as condutas típicas da difamação e
injúria, uma vez que as insinuações e os próprios termos utilizados pelo
entrevistado atingiram diretamente a reputação, o decoro, a dignidade, bem como
vilipendiando a honra dos querelantes, sendo certa a possibilidade da persecução
criminal.
Todavia para que dúvidas não ocorram, transcrevemos algumas lições
doutrinárias e jurisprudências dos Tribunais Pátrios, quanto a caracterização
das condutas mencionadas e aplicáveis a matéria, "verbis":
"É a manifestação por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe
o ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém." (in Nelson Hungria, Com. ao
Cod. Pen., Ed. 1995, vol. VI, pg.85)
"A ação consiste no fato de imputar a outrem fato ofensivo à sua reputação. O
objeto da tutela é a reputação, isto é, a estima que a pessoa goza perante a
sociedade em razão das qualidades morais, arte ou profissão, que em escala
gradativa seria menos que o renome e fama." (cf. Maggiore Derecho Penal, 1955,
vol. IV, pg.402.)
"A conduta pode consistir em gestos, palavras, escritos, enfim, qualquer meio
idôneo para ofender a reputação da pessoa. Trata-se de honra em sentido externo
ou objetivo." (in Álvaro Mayrink da Costa, Direito Penal, 3ª Edição, vol. II,
tomo I, pg. 400)
E prossegue o festejado autor, quanto a injúria:
"A conduta consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Os fatos
não necessitam ser precisos ou determinados.
Assim, a dignidade se refere às qualidade essenciais e o decoro às
extrínsecas." (idem, pg.409)
Também, o Tribunal de Alçada do Paraná quanto aos excessos praticados pelos
leiloeiros da honra alheia, decidiu:
"O exercício do direito de crítica aos exercentes de função pública não
escapa à noção geral do abuso de direito." (in PJ 30/244)
Também o Excelso Pretório, quanto a matéria teve oportunidade de decidir:
"Omissis ...
3) Animus jocandi vel narrandi incomprovado. Igualmente não demonstraram os
pacientes - jornalistas - a notoriedade dos fatos que veicularam, nem divulgação
anterior pela imprensa. Injúria caracterizada ao revelarem-se fatos íntimos do
ofendido compondo-lhe perfil capaz de ferir-lhe o decoro e rebaixar-lhe o
conceito perante a sociedade." (in JSTF, 124/337, Lex)
Verifica-se, "in casu", presentes todos os elementos tipificadores e
caracterizadores dos crimes de difamação e injúria, sendo certo que o querelado,
agira com dolo, procurando difamar e injuriar a honra dos querelantes, estando
presente o "fumus boni juris", como pertencentes a diretoria da ....
Neste sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou, "verbis":
"Omissis ...
2) Injúria: sujeito passivo: a alusão insultosa e não individualizada aos
integrantes de um colegiado de poucos membros a todos ofende.
Omissis ... (in JSTF 138/228.)
Vê-se, portanto, como certa a possibilidade da proposição da presente
queixa-crime.
5) Quanto à responsabilidade do entrevistado, convém, lembrarmos que não
resta qualquer dúvida, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria,
"verbis":
"Ementa: Crime de Imprensa. Entrevista Jornalística.
Configura crime de imprensa, em tese, a ofensa à honra em entrevista para
qual o próprio paciente convocou os profissionais da comunicação. Recurso de
habeas corpus desprovido." (in JSTF 93/357, Lex)
"Ementa: - Habeas Corpus. Crime de imprensa. Responsabilidade. Entrevista.
Conquanto a Lei de Imprensa tenha contemplado uma ordem sucessiva da
responsabilidade para os chamados delitos de imprensa, não são alheios a ela
aqueles que, na qualidade de entrevistados, profiram conceitos ou emitam
opiniões atentatórios à honra ou à boa fama de outrem. Reconhecia a
autenticidade da entrevista, a responsabilidade pelo que nela se contém é de
quem o concedeu e não do jornalista que a reproduziu.
Recurso de habeas corpus desprovido." (in JSTF 95/349, Lex)
"Consoante o artigo 12 da Lei de Imprensa, estão sujeitos ao regime da mesma
aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação." (in RT
575/441, STF)
Não resta, conforme a posição do Supremo Tribunal Federal, qualquer dúvida
quanto à responsabilidade do entrevistado.
6) Destaca-se, finalmente, que pelos termos da entrevista está claro e
evidente a intenção do querelado de ofender a honra dos querelantes, agindo com
dolo, uma vez que a investida contra a diretoria da ...., da qual todos são
membros, deveu-se a uma retaliação política, com a finalidade de obter lucros
eleitoreiros, não havendo qualquer preocupação com a honra alheia, impondo-se o
"persecutio criminis" ora apresentado.
Vê-se, portanto, como certa a possibilidade da proposição da presente
queixa-crime.
7) Quanto a materialidade, não há o que se discutir, já que as .... fitas
apresentadas com a presente, especialmente, a fita de vídeo e a magnética,
contêm a gravação total e completa de ambas as entrevistas, concedidas pelo
querelado, estando, portanto, devidamente materializados os crimes.
Aliás, observamos que, afora a prova apresentada das fitas com a gravação das
entrevistas, as quais deverão ser submetidas a perícia, com as suas degravações,
também, admite-se a demonstração da materialidade do crime, através de provas
indiretas.
Veja-se que, "in casu", até as chamadas provas indiretas são desnecessárias,
uma vez que, em ambas as entrevistas, várias foram as vezes em que o
entrevistado é interpretado pelo seu próprio nome, além do que, existe a sua
imagem, bradando a viva voz, as suas assertivas altamente ofensivas.
8) Nessas condições, D. e A. a presente, diante dos fatos narrados, sendo
certa a prática das condutas de difamação e injúria, requer a citação dos
querelados, "ex-vi", do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei nº 5.250, de 1967,
para apresentar sua defesa prévia, e, após se ver processar, sob pena de
revelia, até final condenação, arrolando as testemunhas abaixo, uma vez que
trata-se de matéria devidamente comprovada pelas .... fitas em ...., de tudo
ouvido o ilustre Procurador Geral da Justiça, por ser de direito e de Justiça!
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado